Decreto-Lei nº 1.344, de 13/07/1945
Texto Original
Abre, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 40.000.000,00
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei Federal n.º 1.202, de 3 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.º – Fica aberto à Secretaria da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), para ocorrer à construção das seguintes estradas de rodagem:
a) Uberaba-Delta
b) Uberlândia-Almeida Campos
c) Araxá-Sacramento
d) Curvelo-Montes Claros
e) Senhora do Porto-Guanhães-Peçanha
f) Carangola-Fervedouro
g) Belo Horizonte-Rio (em colaboração com o Nacional de Estradas de Rodagem)
h) Belo Horizonte-Vitória (idem)
i) Belo Horizonte-Sudoeste
j) Ligação e melhoramentos da estrada Mariana-Ponte Nova
k) Melhoramentos e variantes na estrada de Belo Horizonte a Uberaba, nos trechos entre o rio Paraopeba e Florestal e de Campo Alegre e Florestal
l) Encascalhamento de 200 quilômetros, na estrada Belo Horizonte-Uberaba
m) Em execução: Pampulha-Venda Nova-Ponte Manuela Pereira, Divinópolis-Campo Alegre, Cidade Industrial-Betim, Campanhã-Ribeirão das Neves, Vianópolis-Paraopeba, Variante de Jatobá, na estrada Belo Horizonte-Oliveira.
Art. 2.º – O crédito especial mencionado no art. 1.º do presente Decreto-lei correrá por conta dos recursos a que se refere o Decreto-Lei n.º 1.177, de 26 de setembro de 1944.
Art. 3.º – O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência cessada em 31 de dezembro de 1946.
Art. 4.º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de julho de 1945.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Dermeval José Pimenta
Edison Alvares da Silva