Decreto-Lei nº 1.339, de 12/07/1945

Texto Original

Abre, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 859.526,70.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n.° V, do decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:

Art. 1.º – Fica aberto, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 859.526,70 (oitocentos e cincoenta e nove mil quinhentos e vinte e seis cruzeiros e setenta centavos), para ocorrer ao pagamento de despesas com as obras de reparação dos seguintes edifícios escolares:

Cr$

Grupo Escolar “Modestino Gonçalves” de Santa Luzia

17.760,00

Grupo Escolar de Mateus Leme

25.602,60

Grupo Escolar de Coromandel

30.103,10

Escolas Reunidas de “Sá Fortes”, município de Barbacena

8.098,90

Grupo Escolar de Recreio

51.398,20

Grupo Escolar de São João Nepomuceno

91.500,10

Prédio Escolar de ‘‘Cana do Reino’’ município de Machado

14.087,00

Grupo Escolar “Henrique Burnier”, de Juiz de Fora

28.495,00

Grupo Escola “Mata Machado”, de Diamantina

62,481,50

Grupo Escolar “Artur Bernardes” de Palma

86.117,40

Ginásio Mineiro de Teófilo Otoni

13.423,00

Grupo Escolar “Barão de Araguari”, de Rio Parnaíba

19.343,80

Grupo Escolar de Dôres do Indaiá

45.048,00

Grupo Escolar “João dos Santos”, de São João del-rei

34.498,00

Grupo Escolar de Conquista

23.823,39

Grupo Escolar de Monte Carmelo

19.860,00

Grupo Escolar “Silviano Brandão”, da Capital

61.057,60

Grupo Escolar “Artur Bernardes”, de Sete Lagoas

94.937,20

Grupo Escolar “Emília Lima”, de Nova Lima

26.539,00

Grupo Escolar “Conselheiro Pena” de Betim

38.204,10

Ginásio “São Francisco”, de Pará de Minas – abastecimento dágua

15.098,20

Grupo Escolar “Raul Soares”, de Alto Rio Doce

52.004,00

859.004,00

Art. 2.º – O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de julho de 1945.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO.

Dermeval José Pimenta.

Edison Alvares da Silva.