Decreto-Lei nº 1.334, de 12/07/1945

Texto Original

Autoriza o Govêrno do Estado a criar ou instalar 15 grupos escolares distritais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.° V, do Decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:

Art. 1.º Fica o Govêrno do Estado autorizado a criar ou instalar 15 grupos escolares distritais.

Art. 2.º – Ficam criados, no quadro do ensino primário, 15 lugares de diretor de grupo de vila e 15 de porteiro de 4.º classe.

Art. 3.º A despesa com o pagamento do pessoal a que se refere o artigo 2.°, correrá por conta das dotações próprias do orçamento em vigor.

Art. 4.º – Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de julho de 1945.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Cristiano Monteiro Machado

Edison Álvares da Silva