Decreto-Lei nº 1.334, de 12/07/1945
Texto Original
Autoriza o Govêrno do Estado a criar ou instalar 15 grupos escolares distritais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.° V, do Decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.º Fica o Govêrno do Estado autorizado a criar ou instalar 15 grupos escolares distritais.
Art. 2.º – Ficam criados, no quadro do ensino primário, 15 lugares de diretor de grupo de vila e 15 de porteiro de 4.º classe.
Art. 3.º A despesa com o pagamento do pessoal a que se refere o artigo 2.°, correrá por conta das dotações próprias do orçamento em vigor.
Art. 4.º – Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de julho de 1945.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Cristiano Monteiro Machado
Edison Álvares da Silva