Decreto-Lei nº 1.316, de 27/06/1945
Texto Original
Dispõe sôbre a cobrança da taxa de esgôto, pela Prefeitura de Cambuquira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.º – As taxas de esgotos em Cambuquira serão cobradas de acôrdo com o valor locativo do prédio, na forma estabelecida pelo Decreto Municipal n.° 31, de 7-12-936, e incidirão sôbre grupo sanitário constituído por uma banheira, três privadas, um bidet, três lavabos, uma pia de cozinha e um tanque de roupa.
Art. 2.º – Por grupo padrão, ou peça sanitária, instalados, a mais, no prédio, ficará o proprietário sujeito à taxa de 2.ª ligação a que se refere a letra “c” do art. 193 do citado decreto municipal.
Art. 3.º – Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 27 de junho de 1951.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Celso Porfirio de Araujo Machado