Decreto-Lei nº 1.304, de 14/06/1945
Texto Original
Contém disposições sobre o pessoal do ensino primário e normal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n.º V, do Decreto-Lei Federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.º – Ficam efetivados:
a) os funcionários do ensino primário, interinos ou contratados, que contarem mais de 10 anos de exercício na data dêste Decreto-Lei, observada a classificação estabelecida no Decreto-Lei n. 194, de 25 de março de 1939;
b) as atuais professôras de desenho, trabalhos manuais e modelagem, interinas ou contratadas, com diploma de normalista registrado na Secretaria da Educação;
c) as atuais professôras de música e canto, interinas ou contratadas, admitidas nos têrmos do artigo 106, do Decreto n.º 11.501, de 31 de agôsto de 1934.
Art. 2.º – Os funcionários do ensino primário nomeados interinamente ou contratados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 804, de 28 de outubro de 1941, e não compreendidos na hipótese do artigo 1., letra “a”, poderão ser efetivados quando completarem 10 anos de efetivo exercício, provado com certidão passada pela Secretaria das Finanças.
Art. 3.º – Em virtude da efetivação de, que trata o artigo 1.º são classificadas
I – Em primeira classe:
a) as professôras contratadas de grupos escolares;
b) as mencionadas na letra “c” do mesmo artigo;
c) as professôras contratadas de trabalhos manuais, com diploma de normalista, registrado na Secretaria da Educação;
d) as estagiárias de vilas.
II – Em segunda classe, as estagiárias da Capital e as de cidades.
Art. 4.º – O benefício da efetivação, concedido por êste Decreto-Lei, não se aplica ao pessoal subalterno nem às professôras. de desenho, trabalhos manuais e modelagem que não estiverem no caso da letra “b”, do artigo 1.º supra.
Art. 5.° – Consideram-se titulados desde 1.º de dezembro de 1. 943 todos os funcionários sem título, do ensino primário, ficando o Govêrno autorizado a expedir os respectivos Decretos.
Art. 6.º – O quadro de pessoal do ensino Primário é fixado em 7.200 (sete mil e duzentas) professôras de 1.º classe, assim distribuídas : 1.000 para a Capital, 4.000 para as cidades e 2. 200 para a. vilas; e em 3.000 (três mil) de 2.º classe, distribuídas: 500 para a Capital e 2.500 para as cidades.
Parágrafo único – O ingresso de professôras de música e canto, e de desenho, trabalhos manuais e modelagem, nos quadros da Capital e cidades, será com a categoria de segunda classe, ficando lhes assegurado o direito à promoção, nos têrmos da lei vigente.
Art. 7.º – Observado o disposto no artigo 51, do Decreto-Lei n.º 804, de 28 de outubro de 1941, serão consideradas de primeira classe as professôras de segunda, regentes de classe, e de desenho, trabalhos manuais e modelagem, diplomadas, respectivamente, pelo Curso Geral e pelo Especial da Escola de Aperfeiçoamento.
Art. 8.º – Guardado o limite de pessoal constante do artigo 6.º, poderá o Govêrno ir instalando as escolas à medida das necessidades da população escolar, devendo os Decretos de nomeação de professôras conter referência expressa a êste Decreto-Lei.
Art. 9.º O Govêrno poderá nomear professôras de música e canto para os estabelecimentos de mais de dez classes, entre candidatas portadoras do diploma a que se refere o artigo 10 do Decreto-Lei n. 11.535, de 15 de setembro de 1934, ou do certificado de curso de piano pelo menos até o 4.º ano, do Conservatório Mineiro de Música ou instituto congênere. Ficam estas últimas, quando expedido o certificado com as restrições do artigo 4.º, parágrafo 1.º, do mesmo Decreto, sujeitas à prova de capacidade profissional, perante banca examinadora designada pelo Secretário da Educação.
Art. 10. – Ao funcionário do ensino primário ou normal licenciado sem vencimento no correr do ano letivo descontar-se-á, em dezembro e janeiro seguinte, um décimo do vencimento por mês de licença.
§ 1. – Sofrerá igual desconto aquêle que, durante o ano houver dado trinta ou mais faltas, ou tiver permanecido, sem ônus para o Estado, à disposição de outro govêrno ou entidade.
§ 2. – A importância descontada dividir-se-á em duas partes iguais, uma para a Caixa Escolar e a outra para o substituto. Se tiver havido mais de um, será esta última entre êles rateada, proporcionalmente ao tempo de serviço.
Art. 11. – Nos casos de licença com vencimentos ou parte dêle, terão os substitutos, em dezembro e janeiro, a mesma vantagem do parágrafo precedente, correndo o pagamento por conta da dotação orçamentária para substituições.
Art. 12. – Ficam revogados os artigos 105, 280, 281 e 282, do Decreto-Lei n.º 11.501, de 31 de agôsto de 1934.
Art. 13. – As despesas com a execução deste Decreto-Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. – O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de junho de 1945.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Cristiano Monteiro Machado
Edison Alvares da Silva