Decreto-Lei nº 1.297, de 29/04/1945
Texto Original
Concede aumento de vencimentos aos servidores do Estado, aos oficiais, inferiores e praças da ativa da Fôrça Policial e do Corpo de Bombeiros e ao pessoal da Rêde Mineira de Viação, e contém outras disposições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6., n.º V, do decreto-lei n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.º – Fica concedido aos funcionários públicos civis do Estado, aos extra-numerários, aos oficiais, inferiores e praças da ativa da Fôrça Policial e do Corpo de Bombeiros e ao pessoal da Rede Mineira de Viação um aumento de vencimentos, de acôrdo com as seguintes bases:
a) de trinta e cinco por cento (35%) sôbre a primeira parcela de cem cruzeiros (Cr$ 100,00), ou fração, dos vencimentos mensais;
b) de vinte e cinco por cento (25%) sôbre a segunda parcela de cem cruzeiros (Cr$ 100,00), ou fração, dos vencimentos mensais;
c) de quinze por cento (15%), sôbre a terceira parcela de cem cruzeiros (Cr$ 100,00), ou fração, dos vencimentos mensais;
d) de dez por cento (10%) sôbre a quarta parcela de cem cruzeiros (Cr$ 100,00), ou fração, dos vencimentos mensais;
e) de cinco por cento (5%) sôbre cada parcela de cem cruzeiros (Cr$ 100,00), ou fração, que exceder de quatrocentos cruzeiros (Cr$ 400,00), até dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00), de vencimentos mensais.
Parágrafo único – Os aumentos a que se referem êste decreto-lei e os de nº s. 971 e 972, de 1º de dezembro de 1943, incorporam-se aos vencimentos, para os efeitos de aposentadoria, reforma e abono por encargos de família.
Art. 2.º – Ao servidor da Rêde Mineira de Viação, cuja mulher viva às expensas do marido e não seja servidora da União, do Estado, do Município, da Rêde Mineira de Viação ou de entidades autárquicas, será concedido o abono de sete por cento (7%) sôbre o vencimento de seu cargo, observando-se o disposto do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3.º – O adicional de sete por cento (7%), a que se referem os arts. 2.º e 3.º do decreto-lei nº 971, de 1.° de dezembro de 1943, será concedido ao funcionário não titulado e ao extranumerário, com dois anos de serviço.
§ 1.º – Será concedido à funcionário casado, observadas as condições exigidas no art. 4.º do decreto-lei n.º 882, de 22 de dezembro de 1942, o adicional a que se refere o art. 3.º do decreto-lei n.° 971, de 1.º de dezembro de 1943.
§ 2.º – Fica fixado em dezoito (18) anos o limite máximo da idade do filho ou filha para percepção do adicional.
Art. 4.º – São consideradas de primeira classe as atuais professôras de segunda classe, de vilas.
Art. 5.º – Fica revogado o decreto n.º 2.069, de 21 de setembro de 1942.
Art. 6.º – As licenças obtidas sem o interstício minímo de um ano de exercício no cargo, serão somadas para o efeito do disposto no art. 154 do Decreto-lei n.° 804, de 28 de outubro de 1941.
Art. 7.º – Os servidores da Rêde Mineira de Viação, quando licenciados para tratamento de saúde, terão os seus proventos regulados pelo decreto-lei n.º 804, de 28 de outubro de 1941, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 8.º – O presente decreto-lei entrará em vigor no dia 1.º de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de abril de 1945.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Celso Porfiro de Araújo Machado.
Edison Alvares da Silva
Lucas Lopes
Cristiano Monteiro Machado
Dermeval José Pimenta