Decreto-Lei nº 123, de 02/09/1938
Texto Original
Autoriza a entrega às Caixas Escolares da importância correspondente à arrecadação da "taxa escolar" no primeiro semestre do corrente exercício.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 181 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 48 do decreto-lei n. 67 de 20 de janeiro de 1938,
DECRETA:
Art. 1.º. Fica o Secretário das Finanças autorizado a promover a entrega, às Caixas Escolares anexas aos Grupos Escolares do Estado, da importância proveniente da arrecadação da "taxa escolar" efetuada no primeiro semestre do atual exercício.
Art. 2.º. Cada Caixa Escolar receberá a quantia que, oriunda de tal taxa, se arrecadar no respectivo município.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma Caixa Escolar, será a importância arrecadada igualmente dividida entre todas as existentes.
Art. 3.º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 1938.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO.
Cristiano Monteiro Machado.
Ovídio Xavier de Abreu.