Decreto-Lei nº 123, de 02/09/1938

Texto Original

Autoriza a entrega às Caixas Escolares da importância correspondente à arrecadação da "taxa escolar" no primeiro semestre do corrente exercício.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 181 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 48 do decreto-lei n. 67 de 20 de janeiro de 1938,

DECRETA:

Art. 1.º. Fica o Secretário das Finanças autorizado a promover a entrega, às Caixas Escolares anexas aos Grupos Escolares do Estado, da importância proveniente da arrecadação da "taxa escolar" efetuada no primeiro semestre do atual exercício.

Art. 2.º. Cada Caixa Escolar receberá a quantia que, oriunda de tal taxa, se arrecadar no respectivo município.

Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma Caixa Escolar, será a importância arrecadada igualmente dividida entre todas as existentes.

Art. 3.º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 1938.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO.

Cristiano Monteiro Machado.

Ovídio Xavier de Abreu.