Decreto-Lei nº 1.123, de 11/08/1944

Texto Original

Extingue os postos de Capitão-Farmacêutico do Serviço de Saúde da Fôrça Policial e cria os de 1.º e 2.1 Tenentes-Farmacêuticos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202 de 1939,

DECRETA:

Art. 1.º – Ficam extintos, no Serviço de Saúde da Fôrça Policial do Estado, os dois postos de Capitão-Farmacêutico.

Art. 2.º – Ficam criados no Serviço de Saúde da Fôrça Policial os postos de primeiro e segundo Tenentes-Farmacêuticos.

Art. 3.º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agôsto de 1944.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Ovidio Xavier de Abreu