Decreto-Lei nº 1.120, de 22/07/1944

Texto Original

Dispõe sôbre permuta de imóveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:

Art. 1.º – Fica a Prefeitura Municipal de Caxambu autorizada a permutar um terreno de sua propriedade, na Praça do Mercado, com a área de 180.56 ms.2 por dois outros de propriedade de herdeiros de Alfredo Zamot, situados também na Praça do Mercado, medindo respectivamente 138,90 ms. 2 e 160. ms.2.

Parágrafo único – Os imóveis, que passarão a pertencer ao patrimônio municipal, destinam-se à retificação da Praça do Mercado, de acôrdo com o plano urbanístico aprovado.

Art. 2.º – A permuta, a que se refere o artigo 1.º, far-se-á sem ônus para os cofres municipais.

Art. 3.º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 22 de julho de 1944.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Ovídio Xavier de Abreu