Decreto-Lei nº 1.119, de 14/07/1944

Texto Original

Dispõe sobre parques florestais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº IV, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:

Art. 1º – É criado o Parque Estadual do Rio Doce, nos terrenos devolutos existentes na área delimitada pelos rios Doce e Piracicaba, desde a confluência até a linha já demarcada pelo Serviço de Terras Devolutas da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.

Parágrafo único – As terras devolutas adjacentes, havidas como úteis ou necessárias ao Parque Florestal, poderão ser anexadas, após medição e demarcação.

Art. 2º – A Secretaria da Agricultura procederá aos necessários estudos para o estabelecimento de outros parques estaduais, em regiões de vegetação típica ou endêmica, com o fim de conservar curiosidades naturais, impedir a modificação de aspectos paisagísticos interessantes, proteger e manter a fauna e a flora peculiares às várias regiões do Estado, preservar e regular as fontes mananciais.

Parágrafo único – Para a formação de tais parques, serão preferidos terrenos devolutos ou pertencentes ao Estado.

Art. 3º – A Secretaria da Agricultura orientará as Prefeituras que desejarem criar parques florestais.

Art. 4º – A Secretaria da Agricultura baixará o regulamento dos parques florestais, de que trata este Decreto-lei.

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de julho de 1944.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Lucas Lopes