Decreto-Lei nº 1.118, de 13/07/1944
Texto Original
Dispõe sôbre o Horário para o funcionamento, no Município de Lambari, dos estabelecimentos industriais e comerciais.
O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.º – A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, no Município de Lambari, obedecerão ao horário seguinte:
I – Quanto à indústria em geral:
a) das 7 às 11 e das 12 às 16 horas;
b) aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, declarados êstes últimos pelas autoridades competentes, os estabelecimentos permanecerão fechados;
c) Será permitido o trabalho aos domingos, feriados nacionais e dias de santos de guarda, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes): 1) laticínios; 2) frio industrial (excluídos os escritórios). 3) purificação e distribuição de água (usinas e filtros, excluídos os escritórios); 4) produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os escritórios); 5) produção e distribuição de gás (excluídos os escritórios); 6) serviços de esgoto (excluídos os escritórios).
§ 1.º – Os estabelecimentos industriais poderão funcionar, além do horário estabelecido na letra “a” e nos dias citados na letra “b” mediante permissão de autoridade competente e observância do disposto no art. 5.º dêste Decreto-lei.
II – Quanto ao comércio em geral:
a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas, nos dias úteis, com intervalo de 2 horas para o descanso e refeição dos empregados;
b) aos domingos, feriados nacionais e dias de santos de guarda, os estabelecimentos permanecerão fechados.
§ 2.º – Observado o disposto no artigo 5.º dêste Decreto-lei, o Prefeito Municipal, em Portaria e mediante solicitação das classes interessadas, poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos mercantis:
a) até às 22 horas, aos sábados;
b) até às 22 horas, no dia 24 a 31 de dezembro, e nos dias de júbilo cívico e regosijo popular.
Art. 2.º – O horário dos salões de barbeiros, cabeleireiros e engraxates será o seguinte, nos dias úteis: abertura às 8 horas e fechamento às 20 horas, observados os intervalos de 2 horas para o almõço e 2 o jantar.
Parágrafo único – o encerramento, aos sábados, nas vésperas de feriados nacionais e dias santificados, poderá ser feito às 23 horas, com observância do artigo 5.º.
Art. 3.º – Será permitido o funcionamento das charutarias, nos dias úteis das 8 às 22 horas.
Art. 4.º – Poderão funcionar fora do horário fixado nas letras “a” e “b” do n.º II, do artigo 1.º, por motivo de conveniência pública, os estabelecimentos comerciais seguintes:
I – Varejista de peixe:
a) nos dias úteis, de 5 às 17 horas;
b) aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda; das 5 às 12 horas.
II – Varejistas de carnes frescas (açougues e entrepostos):
a) nos dias úteis: das 5 às 17 horas;
b) aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 5 às 12 horas.
III – Comércio de pão e biscoitos (padarias) todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 5 às 22 horas.
IV – Varejistas de frutas, verduras, aves e ovos: todos os dias, inclusive domingos, e feriados nacionais e dias santos de guarda, das 5 às 19 horas.
V – Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias):
a) nos dias úteis: das 8 às 20 horas;
b) aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 às 20 horas, para os estabelecimentos que estiverem de plantão obedecida a escala organizada pela prefeitura de acôrdo com o interêsse público.
VI – Lojas de flôres e corôas, todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 às 20 horas.
VII – Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios de automóveis (postos de gasolina): todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda; 7 às 17 horas, com faculdade para atender ao público a qualquer hora, sempre que houver solicitação.
VIII – Alugadores de bicicletas e similares: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, das 7 às 20 horas.
IX – Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bombonieres, todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais, e dias de santos de guarda, das 7 às 24 horas.
X – Cafés e leiterias: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias de santos de guarda, das 5 às 24 horas.
XI – Bilhares: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias de santos de guarda, das 8 às 24 horas.
XII – Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes): todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias de santos de guarda, das 5 às 24 horas.
XIII – Estabelecimentos e entidades que executam serviço funerário (emprêsas e agências funerárias): todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dia de santos de guarda, das 8 às 22 horas.
Art. 5.º – O funcionamento do comércio fora do horário comum, permitido no § 2.º, do n.º II, do artigo 1.º, no artigo 2.º, e seu parágrafo único e nos artigos 3.º e 4.º, ns. I a XIII, dêste Decreto-lei, fica condicionado à expedição de licença especial da Prefeitura e a observância dos preceitos das leis federais que regulam o contrato, condições e duração do trabalho.
Art. 6.º – As infrações resultantes de falta de cumprimento dêste Decreto-lei, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), elevada ao dôbro nas reincidências.
Art. 7.º – A fiscalização do presente Decreto-lei será feita pelos fiscais e, subsidiariamente, por todos os funcionários administrativos da Prefeitura.
Art. 8.º – Verificada a infração, a autoridade competente lavrará o respectivo auto, com os esclarecimentos sôbre o fato que a motivou, o qual deverá ser assinado pelo infrator, ou por duas testemunhas, caso êste recuse fazê-lo.
Art. 9.º – O infrator recolherá aos cofres municipais, no prazo de trinta (30) dias, a multa que lhe fôr imposta, sob pena de ser inscrita e cobrada como dívida ativa.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor dez dias depois de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1944.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO
Ovidio Xavier de Abreu