Decreto-Lei nº 1.110, de 10/07/1944
Texto Original
Autoriza a revisão dos lançamentos dos impostos predial e territorial e o levantamento do cadastro imobiliário de cambuquira.
O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º,nº II, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.º – Fica a Prefeitura Municipal de Cambuquira autorizada a fazer a revisão dos valores básicos dos lançamentos do impôsto predial e do territorial urbano bem como o levantamento do cadastro imobiliário.
Art. 2.º – A revisão será feita por meio de declaração escrita do proprietário, possuidor ou, a qualquer título, ocupante de terras particulares e de prédios urbanos ou suburbanos, situados dentro do município. Consideram-se prédios, para os efeitos dêste decreto-lei, todas as edificações que possam servir para morada ou para outro uso.
§1.º – A declaração referida, exarada ou modêlo fornecido pela Prefeitura, conterá, além de outros, os seguintes elementos:
1) Quanto aos prédios:
a) o nome do proprietário, a descrição do lote com a respectiva área em metros quadrados, mencionada a parte edificada, o quarteirão e a secção (onde houver) ou local;
b) o número de ordem dos prédios, construídos ou em construção, se são alugados e para que fim ou habitados pelo próprio dono, e estado de conservação;
c) o preço da aquisição e o valor locativo anual;
d) a espécie da construção, se de alvenaria, concreto armado ou outros materiais;
e) número de pavimentos e sua descrição;
f) área dos prédios;
g) a descrição de dependências e barracões, servidos ou não de água, luz e telefone;
h) a localização, se em rua ou praça servida de rêdes de água, esgotos e iluminação e se há coleta de lixo;
i) o nome da transmitente, o cartório se lavraram as escrituras, as cartas de arrematação, adjudicação ou remissão, os formais de partilha, mencionados os valores, datas, livros, números e demais característicos dos registros e transcrições.
2) Quanto aos terrenos vagos:
a) o nome do proprietário, o número do lote com a respectiva área em metros quadrados, quarteirão, secção (onde houver) ou local em que estiver situado, mencionado o comprimento da testada e a denominação da rua ou praça;
b) o valor venal;
c) a declaração da existência de muro, passeio, meio-fio, sargeta e de ligação de água de esgoto;
d) a indicação de ser a área loteada e de existirem condôminos;
e) a localização, se em rua ou praça servida de redes de iluminação, água e esgotos e do serviço de coleta de lixo;
f) o nome do transmitente, o cartório onde se lavraram as escrituras, as cartas de arrematação, adjudicação e remissão, os formais de partilha, mencionados os valores, datas, livros, números e demais característicos dos registros e transcrições.
§ 2.º – A declaração conterá ainda tudo quanto possa contribuir para a perfeição do cadastro.
Art. 3.º – A revisão tem por fim:
a) corrigir falhas dos lançamentos anteriores;
b) reajustar o valor das prioridades;
c) receber e julgar as reclamações dos contribuintes contra os lançamentos;
d) possibilitar o levantamento completo do cadastro territorial e predial do município, para fins fiscais e estatísticos.
Art. 4.º – fica sujeito a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00 o contribuinte que:
a) sonegar valor ou área da propriedade, nos atos sujeitos a impostos ou taxas:
b) subtrair ao fisco municipal o conhecimento de atos ou contratos pelos quais deva pagar imposto ou taxa;
c) falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outros documentos relativos ao serviço fiscal do município;
d) iludir ou tentar iludir o fisco, em proveito próprio ou de outrem, com falsa declaração.
Art. 5.º – A revisão prevista neste Decreto-lei será feita por funcionários municipais designados pelo prefeito.
Art. 6.º – Em cada declaração será mencionada uma só propriedade (área de terrenos ou prédios) com os respectivos característicos. Os contribuintes que possuírem mais de um imóvel, deverão fazer tantas declarações quantas forem as áreas ou prédios.
Art. 7.º – Quando parte do imóvel estiver situada dentro de perímetro urbano e parte fora dêle, far-se-á necessária discriminação.
Art. 8.º – São obrigatórios a assinar a declaração e fornecer os elementos necessários:
a) o proprietário do imóvel;
b) o enfiteuta;
c) o ocupante, de qualquer título, de terras ou prédios particulares
d) o condômino;
e) o representante legal do contribuinte.
Parágrafo único – O contribuinte, que não souber ou não puder redigir a declaração, poderá ditá-la ao representante fiscal, presentes três testemunhas idôneas, uma das quais assinará, a seu rôgo, o instrumento.
Art. 9.º – A comissão revisora, de posse de todos os elementos esclarecedores, dará aos imóveis o valor real.
Parágrafo único – para os efeitos deste artigo serão considerados na determinação do valor, entre outros, os seguintes elementos:
a) as últimas avaliações judiciais de terrenos ou prédios situados no local ou nas proximidades;
b) as transmissões efetuadas ao tempo do lançamento ou da revisão;
c) a média do valor das transmissões realizadas nos dois últimos exercícios;
d) os alugueres vigentes em 31 de dezembro de 1941, enquanto perdurar a viagem a vigência dos Decretos-leis federais ns. 4.598, de 20 agosto de 1942, e 5.169, de 4 de janeiro de 1943.
Art. 10 – A declaração referida no artigo 2.º deve ser apresentada dentro de 10 dias, na cidade, e de 20 dias, nas vilas e povoados, contado o prazo da data de entrega do modêlo de declaração, comprovando mediante o recibo.
§ 1.º – O serviço da Fazenda da Prefeitura fornecerá aos interessados os impressos necessários.
§ 2.º – A revisão e o lançamento serão feitos “ex-officio”:
a) quando o contribuinte deixar de apresentar a declaração no prazo previsto neste artigo;
b) nos casos de propriedade comum ou indivisa, quanto ao condômino que não apresentar a declaração.
Art. 11 – Dos atos dos agentes do fisco municipal, a que se refere êste Decreto-lei, cabe recurso para o prefeito, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 12 – Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da liberdade, Belo Horizonte, 10 de julho de 1944.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO.
Ovídio Xavier De Abreu.