Decreto-Lei nº 11, de 13/12/1937
Texto Original
Dispõe sobre organização municipal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 181 da Constituição da República e tendo em vista o disposto nos artigos 27 e 178, da mesma Constituição,
DECRETA:
Art. 1º – Os prefeitos são de livre nomeação do Governador do Estado, demissíveis “ad nutum”, e tomarão posse perante o Secretário do Interior.
Parágrafo único – Será de quinze dias prorrogáveis, por mais dez, o prazo para a posse e exercício.
Art. 2º – Os prefeitos terão direito ao subsídio e verba de representação constante da tabela anexa.
Parágrafo único – O prefeito da Capital e os das estâncias hidrominerais perceberão o subsídio e a verba de representação atualmente em vigor.
Art. 3º – Os prefeitos, além das funções executivas que lhe cabem, exercerão, enquanto não se estabelecer a organização constitucional do Município, a das Câmaras Municipais, com as restrições constantes de lei.
Art. 4º – Dependerão de aprovação do Governador do Estado – e só serão executados depois de aprovados – os atos do prefeito que autorizem:
a) concessão de privilégios; favores, remissão de dívidas; isenção de impostos;
b) doações;
c) aquisição de imóveis a título oneroso; desapropriação por necessidade ou por utilidade pública;
d) alienação e permuta de bens patrimoniais imóveis do município; constituição de ônus reais sobre os mesmos;
e) empréstimos e operações de crédito de qualquer natureza e emissão de títulos de dívidas;
f) abertura de créditos suplementares e especiais, podendo a de crédito extraordinário ser feita “ad referendum” do Governador do Estado;
g) celebração de contratos para cuja execução não existir verba na lei orçamentária.
Art. 5º – Os atos dos prefeitos serão publicados por editais, na sede do município e pela imprensa, onde houver, e entrarão em vigor no prazo de 15 dias, contados da data da publicação, salvo disposição que estabeleça outro prazo.
Parágrafo único – Contra os atos dos prefeitos, caberá recurso para o Governador do Estado.
Art. 6º – Os prefeitos não poderão se ausentar do município por mais de 10 dias, sem prévia licença do Governador do Estado.
Art. 7º – Os prefeitos, anualmente ou quando forem exonerados, prestarão contas de sua gestão ao Governador do Estado, por intermédio do Departamento de Assistência aos Municípios.
Art. 8º – Os orçamentos municipais serão submetidos ao Governo do Estado para revisão e registro, e dele deverá constar verba:
a) para pagamento de juros e amortização da dívida fundada;
b) para pagamento ou amortização da dívida flutuante.
Art. 9º – Para o exercício de 1938, os prefeitos elaborarão novos orçamentos.
Art. 10 – Ficam pertencendo aos municípios, além de outros que lhe venham a ser atribuídos, os seguintes impostos:
I – o imposto de licença;
II – o imposto predial e o territorial urbanos;
III – o imposto sobre diversões públicas;
IV – as taxas sobre os serviços municipais.
Art. 11 – Será decretado e lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Município, em partes iguais, o imposto de indústrias e profissões.
Art. 12 – Do imposto de transmissão “inter vivos”, de propriedade imóvel, urbana, inclusive sua incorporação ao capital de sociedade, pertencente ao Estado, caberá ao município 35%.
Art. 13 – É vedado ao município:
a) efetuar despesa sem empenho de verba;
b) prover cargo não criado em lei;
c) atribuir a particulares a administração e exploração de matadouros e mercados.
Art. 14 – O município não poderá arrendar mais de um açougue de sua propriedade a um só e mesmo indivíduo ou empresa.
Art. 15 – Inclui-se na competência dos municípios:
a) velar, concorrentemente com as autoridades estaduais, pela observância dos regulamentos de trânsito e estacionamento de veículos;
b) fiscalizar e aferir os aparelhos empregados no abastecimento de veículos.
Art. 16 – Continuam em vigor os decretos e leis sobre organização municipal, nomeadamente o decreto estadual nº 9.847, de 2 de fevereiro de 1931, e a Lei 183, de 10 de dezembro de 1936, nas partes em que, implícita ou explicitamente, não contrariarem os dispositivos da Constituição Federal e deste decreto.
Art. 17 – As relações entre o Governo do Estado e os prefeitos, para o exato cumprimento do presente decreto, serão estabelecidas por intermédio do Departamento de Assistência aos Municípios.
Parágrafo único – As relações da Prefeitura de Belo Horizonte serão estabelecidas diretamente com o Governador do Estado.
Art. 18 – Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto-lei pertencer que o cumpram e façam cumprir tão exatamente como nele se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1937.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
José Maria de Alkmim
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI N. 11
RENDAS DOS MUNICÍPIOS |
SUBSÍDIOS MENSAIS DOS PREFEITOS |
VERBA DE REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
ATÉ 30.000.000 |
3008 |
40% |
4208 |
MAIS DE 30 ATÉ 50.008 |
4008 |
30% |
5208 |
MAIS DE 50 ATÉ 100.0008 |
5008 |
30% |
6508 |
MAIS DE 100 ATÉ 200.0008 |
6508 |
30% |
8458 |
MAIS DE 200 ATÉ 300:00008 |
7508 |
30% |
9758 |
MAIS DE 300 ATÉ 400:0008 |
8508 |
30% |
1:1058 |
MAIS DE 400 ATÉ 500:0008 |
1:0008 |
20% |
1:2008 |
MAIS DE 500 ATÉ 600:0008 |
1:008 |
20% |
1:3208 |
MAIS DE 600 ATÉ 700:0008 |
1:2008 |
20% |
1:4408 |
MAIS DE 700 ATÉ 800:0008 |
1:3008 |
20% |
1:6808 |
MAIS DE 800 ATÉ 900:0008 |
1:4008 |
20% |
1:8008 |
MAIS DE 1.000 ATÉ 1.200:0008 |
1:60008 |
20% |
1:9208 |
MAIS DE 1:200 ATÉ 1.400:0008 |
1:8008 |
20% |
2:1608 |
MAIS DE 1.600 ATÉ 1.800:0008 |
1:9008 |
20% |
2:2808 |
MAIS DE 1.800 ATÉ 2.000:0008 |
2:0008 |
20% |
2:4008 |
DE MAIS DE 2.000:0008 |
2:5008 |
20% |
3:0008 |