Decreto-Lei nº 11, de 13/12/1937

Texto Original

Dispõe sobre organização municipal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 181 da Constituição da República e tendo em vista o disposto nos artigos 27 e 178, da mesma Constituição,

DECRETA:

Art. 1º – Os prefeitos são de livre nomeação do Governador do Estado, demissíveis “ad nutum”, e tomarão posse perante o Secretário do Interior.

Parágrafo único – Será de quinze dias prorrogáveis, por mais dez, o prazo para a posse e exercício.

Art. 2º – Os prefeitos terão direito ao subsídio e verba de representação constante da tabela anexa.

Parágrafo único – O prefeito da Capital e os das estâncias hidrominerais perceberão o subsídio e a verba de representação atualmente em vigor.

Art. 3º – Os prefeitos, além das funções executivas que lhe cabem, exercerão, enquanto não se estabelecer a organização constitucional do Município, a das Câmaras Municipais, com as restrições constantes de lei.

Art. 4º – Dependerão de aprovação do Governador do Estado – e só serão executados depois de aprovados – os atos do prefeito que autorizem:

a) concessão de privilégios; favores, remissão de dívidas; isenção de impostos;

b) doações;

c) aquisição de imóveis a título oneroso; desapropriação por necessidade ou por utilidade pública;

d) alienação e permuta de bens patrimoniais imóveis do município; constituição de ônus reais sobre os mesmos;

e) empréstimos e operações de crédito de qualquer natureza e emissão de títulos de dívidas;

f) abertura de créditos suplementares e especiais, podendo a de crédito extraordinário ser feita “ad referendum” do Governador do Estado;

g) celebração de contratos para cuja execução não existir verba na lei orçamentária.

Art. 5º – Os atos dos prefeitos serão publicados por editais, na sede do município e pela imprensa, onde houver, e entrarão em vigor no prazo de 15 dias, contados da data da publicação, salvo disposição que estabeleça outro prazo.

Parágrafo único – Contra os atos dos prefeitos, caberá recurso para o Governador do Estado.

Art. 6º – Os prefeitos não poderão se ausentar do município por mais de 10 dias, sem prévia licença do Governador do Estado.

Art. 7º – Os prefeitos, anualmente ou quando forem exonerados, prestarão contas de sua gestão ao Governador do Estado, por intermédio do Departamento de Assistência aos Municípios.

Art. 8º – Os orçamentos municipais serão submetidos ao Governo do Estado para revisão e registro, e dele deverá constar verba:

a) para pagamento de juros e amortização da dívida fundada;

b) para pagamento ou amortização da dívida flutuante.

Art. 9º – Para o exercício de 1938, os prefeitos elaborarão novos orçamentos.

Art. 10 – Ficam pertencendo aos municípios, além de outros que lhe venham a ser atribuídos, os seguintes impostos:

I – o imposto de licença;

II – o imposto predial e o territorial urbanos;

III – o imposto sobre diversões públicas;

IV – as taxas sobre os serviços municipais.

Art. 11 – Será decretado e lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Município, em partes iguais, o imposto de indústrias e profissões.

Art. 12 – Do imposto de transmissão “inter vivos”, de propriedade imóvel, urbana, inclusive sua incorporação ao capital de sociedade, pertencente ao Estado, caberá ao município 35%.

Art. 13 – É vedado ao município:

a) efetuar despesa sem empenho de verba;

b) prover cargo não criado em lei;

c) atribuir a particulares a administração e exploração de matadouros e mercados.

Art. 14 – O município não poderá arrendar mais de um açougue de sua propriedade a um só e mesmo indivíduo ou empresa.

Art. 15 – Inclui-se na competência dos municípios:

a) velar, concorrentemente com as autoridades estaduais, pela observância dos regulamentos de trânsito e estacionamento de veículos;

b) fiscalizar e aferir os aparelhos empregados no abastecimento de veículos.

Art. 16 – Continuam em vigor os decretos e leis sobre organização municipal, nomeadamente o decreto estadual nº 9.847, de 2 de fevereiro de 1931, e a Lei 183, de 10 de dezembro de 1936, nas partes em que, implícita ou explicitamente, não contrariarem os dispositivos da Constituição Federal e deste decreto.

Art. 17 – As relações entre o Governo do Estado e os prefeitos, para o exato cumprimento do presente decreto, serão estabelecidas por intermédio do Departamento de Assistência aos Municípios.

Parágrafo único – As relações da Prefeitura de Belo Horizonte serão estabelecidas diretamente com o Governador do Estado.

Art. 18 – Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto-lei pertencer que o cumpram e façam cumprir tão exatamente como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1937.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

José Maria de Alkmim

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI N. 11

RENDAS DOS MUNICÍPIOS

SUBSÍDIOS MENSAIS DOS PREFEITOS

VERBA DE REPRESENTAÇÃO

TOTAL

ATÉ 30.000.000

3008

40%

4208

MAIS DE 30 ATÉ 50.008

4008

30%

5208

MAIS DE 50 ATÉ 100.0008

5008

30%

6508

MAIS DE 100 ATÉ 200.0008

6508

30%

8458

MAIS DE 200 ATÉ 300:00008

7508

30%

9758

MAIS DE 300 ATÉ 400:0008

8508

30%

1:1058

MAIS DE 400 ATÉ 500:0008

1:0008

20%

1:2008

MAIS DE 500 ATÉ 600:0008

1:008

20%

1:3208

MAIS DE 600 ATÉ 700:0008

1:2008

20%

1:4408

MAIS DE 700 ATÉ 800:0008

1:3008

20%

1:6808

MAIS DE 800 ATÉ 900:0008

1:4008

20%

1:8008

MAIS DE 1.000 ATÉ 1.200:0008

1:60008

20%

1:9208

MAIS DE 1:200 ATÉ 1.400:0008

1:8008

20%

2:1608

MAIS DE 1.600 ATÉ 1.800:0008

1:9008

20%

2:2808

MAIS DE 1.800 ATÉ 2.000:0008

2:0008

20%

2:4008

DE MAIS DE 2.000:0008

2:5008

20%

3:0008