Decreto-Lei nº 1.085, de 09/05/1944

Texto Original

Dispõe sôbre o pagamento do impôsto de indústrias e profissões da Prefeitura Municipal de Caxambu

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:

Art. 1.º – O impôsto sôbre indústrias e profissões é pago em quatro prestações iguais, até 31 de março, 30 de junho, 31 de outubro e 31 de dezembro, respectivamente.

Art. 2.º – Aos contribuintes que, até 31 de março, pagarem o total do impôsto, será concedido o desconto de 10% (dez por cento) sôbre a importância devida.

§1.º – Paga a primeira prestação, caso o contribuinte queira satisfazer às demais dentro do prazo estipulado neste artigo, o desconto será calculado sôbre o total da importância devida.

§ 2.º – O contribuinte cujo débito não exceder Cr$ 50,00 não gozará do benefício a que se refere êste artigo.

§ 3.º – Os contribuintes que já efetuaram o total do pagamento ficam com direito à restituição da quantia correspondente ao desconto, de acôrdo com o disposto neste Decreto-lei.

Art. 3.º – No corrente exercício, o prazo de que trata o artigo anterior fica ampliado até 30 de abril.

Art. 4.º – Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 9 de maio de 1944.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO.

Ovídio Xavier de Abreu.