Decreto-Lei nº 1.079, de 01/04/1944
Texto Original
Dispõe sôbre o pagamento do impôsto de indústrias e profissões no Município de São Lourenço
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.º – O impôsto sôbre indústrias e profissões é pago em quatro prestações iguais, até 31 de março, 30 de junho, 31 de outubro e 31 de dezembro, respectivamente.
Art. 2.º – Aos contribuintes que, até 31 de março, pagarem o total do impôsto, será concedido o desconto de 10% (dez por cento) sôbre a importância devida.
§ 1.º – Paga a primeira prestação, caso o contribuinte queira satisfazer às demais dentro do prazo estipulado neste artigo, o desconto será calculado sôbre o total do impôsto.
§ 2.º – O contribuinte cujo débito, na parte que cabe à Prefeitura, fôr igual ou inferior a Cr$ 50,00, não gozará do benefício a que se refere êste artigo.
§ 3.º – O contribuinte que, até a data da publicação dêste Decreto-lei tiver pago integralmente o impôsto de indústrias e profissões, fica com direito à dedução da importância correspondente ao desconto de que trata o artigo supra.
Art. 3.º – Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto-lei em vigôr na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1.º de abril de 1944.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO
Ovídio Xavier de Abreu