Decreto-Lei nº 1.073, de 09/03/1944
Texto Original
Autoriza a reforma do serviço de abastecimento dágua de Cambuquira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.º – Fica a Prefeitura Municipal de Cambuquira autorizada a executar, mediante concorrência pública ou administrativa, as seguintes obras: a) substituição da atual linha adutora de abastecimento d’água da sede do Município por outra de ferro fundido, de seis polegadas; b) construção de um reservatório com capacidade para 600,000 litros ou de dois, de 300,000 litros.
Parágrafo único – Poderá a Prefeitura despender, para os fins dêste artigo, até a importância de Cr$ 1.367.060,00 (um milhão, trezentos e sessenta e sete mil e sessenta cruzeiros).
Art. 2.º – As obras serão executadas de acôrdo com os planos e orçamento aprovados pelo Serviço de Saneamento e Urbanismo da Secretaria da Viação do Estado.
Art. 3.º – Observar-se-ão as seguintes condições
a) os editais serão publicados, com o prazo mínimo de quinze dias, afixados nos lugares de costume e insertos três vêzes na imprensa local e no “Minas Gerais”:
b) as propostas, devidamente assinadas e enviadas em envelopes lacrados, não poderão conter emendas nem rasuras, e as quantias relativas aos serviços serão especificadas para cada um dêles, por extenso e em algarismos;
c) os concorrentes provarão sua capacidade técnica e idoneidade financeira, prestando, em dinheiro ou em títulos, a caução arbitrada pelo Prefeito;
d) os concorrentes farão prova de que se acham quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal e com os Institutos Sociais, aos quais se subordine sua atividade;
e) os concorrentes assumirão os encargos referentes às leis trabalhistas, bem como à de acidentes no trabalho;
f) à Prefeitura ficará reservado o direito de aceitar uma das propostas ou de rejeitar tôdas, anulando a concorrência, sem ser obrigada a justificar a sua decisão.
Art. 4.º – As obras serão pagas à medida que forem sendo executadas.
Art. 5.º – Fica a mesma Prefeitura autorizada a alienar, em hasta pública, pelo preço mínimo de Cr$ 1.367.060,00 (um milhão, trezentos e sessenta e sete mil e sessenta cruzeiros) o material da adutora existente.
Art. 6.º – Realizada a alienação a que se refere o artigo anterior, o Prefeito solicitará abertura de crédito para custeio das obras de que trata o artigo 1.º.
Art. 7.º – Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 9 de março de 1944.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO
Ovídio Xavier de Abreu