Decreto-Lei nº 106, de 30/05/1938

Texto Original

Prorroga o prazo a que se refere o § 1.º do art. 30 do decreto-lei n. 88, de 30 de março do corrente ano

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 181, da Constituição da República,

DECRETA:

Art. 1.º Fica prorrogado por mais 60 dias, a partir de 1.º de junho, o prazo para que as Prefeituras do Estado baixem decretos-leis descrevendo a área urbana e a suburbana, tanto da cidade sede do município, como das respectivas "vilas" (sedes distritais), a que se refere o § 1.º do art. 3.º do decreto-lei n. 88, de 30 de março do corrente ano.

Art. 2.º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Belo Horizonte, aos 30 de maio de 1938.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

José Maria de Alkmim