Decreto-Lei nº 1.056, de 30/12/1943

Texto Original

Anula saldos de dotações orçamentárias e abre créditos adicionais pela Prefeitura Municipal De Parreiras

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:

Art. 1.º Ficam anuladas em dotações do orçamento vigente da Prefeitura Municipal de Parreiras, as seguintes importâncias:

Cr$

8 11 0

Porcentagem pela arrecadação geral

1.500,00

8 33 2

Aquisição de móveis e utensílios

1.000,00

8 63 3

Para o serviço de esgotos

1.000,00

8 87 2

Para o serviço de próprios municipais

3.000,00

8 89 2

Para o serviço de mercado

10.000,00

8 89 4

Viagens de interêsse do serviço

3.800,00

8 99 4

Serviço de fiscalização de vinhos e derivados

10.000,00

Art. 2.º Ficam abertos, pela Prefeitura Municipal de Parreiras, os seguintes créditos suplementares a dotações do orçamento vigente:

Cr$

8 04 4

Viagens administrativas

4.000,00

8 04 4

Serviço telefônico

1.500,00

8 07 3

Livros e impressos

1.200,00

8 07 3

Material de expediente e desenho

1.000,00

8 11 4

Porcentagem pela cobrança da Dívida Ativa

2.000,00

8 63 1

Operários do serviço de água

1.500,00

8 81 1

Operários do serviço de ruas e jardins

4.000,00

8 81 3

Para o serviço de ruas, praças e jardins

4.000,00

8 82 1

Operários do serviço de estradas e pontes

20.000,00

8 82 3

Para o serviço de estradas e pontes

15.000,00

8 85 1

Operários do serviço de limpeza pública

15.000,00

8 99 4

Luz e energia

1.000,00

8 99 4

Despesas imprevistas

6.000,00

Art. 3.º Fica a Prefeitura Municipal de Parreiras autorizada a proceder as seguintes despesas:

Cr$

a) pagamento de indenização a operário acidentado

657,70

b) permanência de funcionário no Curso de Aperfeiçoamento dos Funcionários Municipais

4.400,00

c) substituições regulamentares de professoras

2.000,00

Art. 4.º Para atender às despesas a que se refere o art. 3.º, ficam abertos créditos especiais no montante de Cr $7.057,70.

Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, entrará o presente Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1943.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Ovídio Xavier de Abreu