Decreto-Lei nº 1.017, de 28/12/1943

Texto Original

Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal da Prefeitura de Araxá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:

Art. 1.º Os vencimentos e salários do pessoal da Prefeitura Municipal de Araxá, abaixo discriminado, passarão a ser os seguintes:

Cargo:

Vencimento anual

Cr$

Pessoal efetivo:

Secretário

11.040,00

Auxiliar-Dactilógrafo

3.600,00

Chefe do Serviço do Patrimônio

11.040,00

Chefe do Serviço de Contabilidade

11.040,00

Auxiliar-contador

7.200,00

Agente Municipal de Estatíctica

7.200,00

Porteiro-contínuo

3.600,00

Chefe do Serviço de Fazenda

11.040,00

Fiscal Geral de Rendas

4.320,00

11 Professoras do ensino, a Cr $2.160,00

23.760,00

Enfermeira

2.880,00

Guarda-sanitário

2.880,00

Fiscal Geral de Obras

8.280,00

Quadro Suplementar:

Escriturário

5.040,00

2 serventes escolares, a Cr$ 4720,00

1.440,00

Inspetora de Ensino

2.220,00

Função:

Encarregado do Serviço de Água e Esgotos

480,00

Auxiliar do Serviço de Água e Esgotos

360,00

Encarregado do Serviço de Eletricidade

360,00

Auxiliar do Serviço de Eletricidade

280,00

Encarregado da Usina de Eletricidade

630,00

Auxiliar da Usina de Eletricidade

300,00

Encarregado do Cemitério

360,00

Auxiliar do Cemitério

240,00

Encarregado do Matadouro

500,00

Magarefe

360,00

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, entrará o presente Decreto-lei em vigor a 1.º de janeiro de 1944.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1943.

Benedito Valadares Ribeiro

Ovídio Xavier de Abreu