Decreto-Lei nº 1.010, de 28/12/1943
Texto Original
Dispõe sôbre vencimentos de professoras do Município de Poços de Caldas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam elevados de Cr $1.920,00 para Cr $2.400,00 e de Cr $2.520,00 para Cr $3.000,00, respectivamente, os vencimentos anuais de 14 e 5 professoras de escolas primárias.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1944.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1943.
Benedito Valadares Ribeiro
Ovídio Xavier de Abreu