Decreto nº 9.971, de 05/08/1966
Texto Original
Dispõe sôbre o reembolso do Adicional Especial Restituível.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º – O reembôlso do Adicional Especial Restituível (AER), criado pela Lei n. 2.879, de 10 de outubro de 1963, alterado pela lei n. 3.409, de 6 de julho de 1965, passará a ser processado na forma dêste decreto.
Art. 2º – As Coletoria Estaduais, mediante apresentação do conhecimento de “Diversos” a que se refere o decreto n. 8.525, de 29 de julho de 1965, descontarão, em favor do beneficiário nêle declarado, 10% (dez por cento) do total de sua obrigação fiscal, como reembôlso do Adicional Especial Restituível.
Art. 3º – Os portadores de apólices da dívida pública, emitida nos têrmos do art. 12, do decreto n. 8.525, de 29 de julho de 1965, obterão o resgate dos títulos mediante pagamento de tributos estaduais, até o limite de 10% (dez por cento) da obrigação fiscal contraída a partir de 1 de julho de 1966.
Art. 4º – Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a solucionar os casos pendentes, na esfera judiciária, relativamente à interpretação da Lei n. 3.409, de 6 de julho de 1965, orientando o Departamento Jurídico quanto à sua intervenção nos processos respectivos.
Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de Agosto de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Celso Cordeiro Machado