Decreto nº 9.953, de 26/07/1966
Texto Original
Dispõe sôbre promoções no Serviço Publico Civil do Poder Executivo.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º – As promoções no Serviço Publico Civil do Poder Executivo obedecerão ás normas do presente decreto.
Art. 2º – Promoção é a elevação do funcionário á classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.
§ 1º – A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e merecimento, devendo a metade das vagas ser preenchida por antiguidade e a outra metade por merecimento.
§ 2º – Quando as vagas forem em numero impar, o critério será alternado, começando-se por critério diferente do adotado na ultima promoção em que o numero de vagas houver sido tambem impar.
Art. 3º – Somente poderá concorrer á promoção o funcionário que contar pelo menos setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo unico – Quando o numero de candidatos fôr inferior ao numero de vagas, poderão concorrer á promoção os funcionários que contarem pelo menos trezentos e sessenta e cinco (365) dias de efetivo exercício na classe.
Art. 4º – Será declarado sem efeito o ato que promover indevidamente o funcionário, não ficando êste obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
§ 1º – O funcionário a quem de direito cabia a promoção será para todos os efeitos, promovido a partir da data da publicação do decreto pelo qual foi outro indevidamente promovido.
§ 2º – Quem, por culpa ou má fé, ocasionar promoção indevida, ficará obrigado a indenizar a Fazenda Pública da diferença de vencimentos a que tiver, direito o funcionário.
Art. 5º – O funcionário em exercício de mandato legislativo só poderá ser promovido por antiguidade.
Art. 6º – Não poderá concorrer a promoção:
I – o funcionário que estiver á disposição de órgão não integrante de administração centralizada estadual;
II – o funcionário que, no biênio, houver sofrido penalidade de suspenção por mais de seis (6) dias, destituição de cargo ou função, ou houver faltado ao serviço mais de vinte (20) dias.
CAPÍTULO II
Da Promoção por Antiguidade
Art. 7º – A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo na classe.
§ 1º – A antiguidade de classe será apurada em dias e determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer seu cargo.
§ 2º – Nos casos em que tiver havido fusão de classes ou padrões integrantes de carreiras, computar-se-á, na nova classe, o tempo de serviço correspondente ao padrão ou classe anterior á fusão.
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, serão promovidos em primeiro lugar os funcionários que eram ocupantes dos cargos de classe ou padrão superior, observando-se o mesmo critério em ordem decrescente.
Art. 8º – A antiguidade de classe é apurada pelo tempo líquido de exercício na classe, do seguinte modo:
I – nos casos de nomeação, readmissão, transferência a pedido, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o funcionário entrar em exercício;
II – no caso de promoção, a partir da vigência do ato respectivo;
III – no caso de transferência “ex-officio” ou de readaptação, a partir da data em que o funcionário entrou em exercício no cargo de origem.
Art. 9º – Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente:
I – o funcionário mais antigo na série de classes ou carreira;
II – o mais antigo no serviço publico estadual;
III – o casado ou viuvo, que tiver maior numero de filhos;
IV – o casado;
V – o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
VI – o mais idoso;
VII – o que tiver servido como membro de Mesa Receptora de Votos ou de Junta Apuradora.
Art. 10 – Na apuração do tempo líquido de serviço, para determinação de antiguidade de classe e de desempate de que trata o artigo anterior, serão considerados de efetivo exercicio os afastamentos previstos nos artigos 75 e 88 e seu paragrafo único, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.
CAPÍTULO III
Da promoção por merecimento
Art. 11 – O merecimento do funcionário é adquirido na classe e será apurado através do Boletim de Promoção.
Art. 12 – Na apuração do merecimentos considerar-se-ão os seguintes elementos:
I – dedicação;
II – qualidade de trabalho;
III – quantidade de trabalho;
IV – disciplina;
V – iniciativa;
VI – assiduidade;
VII – pontualidade;
VIII – energia;
IX – liderança.
Parágrafo único – Os elementos dos itens I a VII serão apurados em relação aos funcionarios em geral; os dos itens I a VIII, em relação aos ocupantes de cargos das classes de Delegado de Polícia, Investigador, Guarda Civil, Fiscal de Transito, Escrivão de Polícia e Escrevente; finalmente, os dos itens I a IX, em relação às Chefias.
Art. 13 – A cada elemento indicado no artigo anterior serão atribuídos pontos, nos termos do paragrafo único do art. 17, cuja soma não ultrapassará cem (100).
§ 1º – Somente concorrerão à promoção os funcionarios que obtiverem, na avaliação do merecimento, sessenta (60) ou mais pontos, devendo ser feita em primeiro lugar a promoção do funcionario que tiver obtido o maior número de pontos, seguindo-se a dos demais em ordem decrescente.
§ 2º – Em igualdade de condições, terá preferencia na promoção por merecimento, sucessivamente:
I – o funcionario que houver participado de operações de guerra;
II – o funcionario aprovado em curso realizado, promovido ou reconhecido pelo INAP;
III – O mais antigo no serviço público estadual;
IV – O casado ou viuvo, que tiver maior numero de filhos;
V – o casado;
VI – O solteiro que tiver filhos reconhecidos;
VII – o maior idoso;
VIII – o que tiver servido como membro de Mesa Receptora de Votos ou de Junta Apuradora.
CAPÍTULO IV
Do Boletim de Promoção
Art. 14 – A promoção far-se-á com base na avaliação do Boletim de Promoção, constante do Anexo que integra o presente decreto.
Art. 15 – O preenchimento do Boletim de Promoção compete:
I – ao órgão de pessoal, quanto aos dados relativos á antiguidade e identificação funcional;
II – ao chefe imediato, na parte relativa ao merecimento;
III – às comissões auxiliares de promoções, nos termos dos artigos 18 e 19.
Parágrafo único – O órgão de pessoal , o chefe imediato e as comissões auxiliares terão o prazo de um (1) mês cada um para o preenchimento e devolução dos boletins.
Art. 16 – Os dados relativos à antiguidade e merecimento serão apurados semestralmente, até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
CAPITULO V
Das Comissões de Promoções
Art. 17 – O Secretário de Estado de Administração designará Comissão Geral de Promoções, composta de cinco (5) membros, sob a presidencia do Chefe do Departamento Central de Pessoal, do qual será membro o Chefe da Seção de Promoções e Transferencias.
Paragrafo unico – Incumbe à Comissão Geral de Promoções:
I – propor ao Secretario de Estado de Administração os valores dos elementos do boletim de que trata o art. 12. e dos respectivos graus, observada a natureza das classes;
II – examinar a avaliar os boletins de promoção.
Art. 18 – Haverá no Gabinete Civil do Governador do Estado, e em cada Secretaria de Estado e Departamento autonomo, Comissão Auxiliar de Promoções, composta de três (3) a cinco (5) funcionarios, de preferencia ocupantes de cargo de classe final de série de classes, designada por ato da respectiva chefia superior, com a seguinte competencia:
I – proceder ao exame de cada Boletim de Promoção recebido do órgão de pessoal;
II – encaminhar à Comissão Geral de Promoções, até o dia 31 de março, os Boletins de Promoção devidamente preenchidos.
Paragrafo único – A Comissão Auxiliar de Promoções será presidida pelo Chefe do Orgão Administrativo da repartição.
Art. 19 – O preenchimento dos Boletins de Promoções nas classes de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Escrevente de Polícia, Investigador, Guarda Civil, Fiscal de Transito, Perito Criminal, Identificador e Perito de Transito ficará a cargo das Comissões Especiais de Promoção, a serem constituidas por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 20 – Para o efeito de promoção, as vagas serão apuradas semestralmente, até 30 de junho e 31 de dezembro, devendo a publicação dos atos de promoção ser feita no semestre seguinte ao da apuração.
Art. 21 – Este decreto não se aplica ao pessoal do magisterio.
Art. 22 – Nas promoções para as classes de Delegado, Escrivão e Escrevente de Polícia, será observado o disposto no art. 2º § 2º, da Lei n. 1.527, de 31 de dezembro de 1956.
Art. 23 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Murilo Badaró
Luís Fernando Faria de Azevedo
Crispim Jaques Bias Fortes
Celso Cordeiro Machado
Evaristo Soares de Paula
José de Lima Barcelos
Gilberto Antunes de Almeida
Austregésilo Ribeiro de Mendonça
Euclides Pereira Cintra
Hugo Aguiar
O Boletim de Promoção não foi digitado por impossibilidade técnica.