Decreto nº 9.951, de 22/07/1966
Texto Original
Altera disposição do Decreto n. 9.922, de 8 de julho de 1966, republicado em 15 de julho de 1966.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de simplificar o controle fiscal, decreta:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 1º, do Decreto 9.922, de 8 de julho de 1966, republicado em 15 de julho do mesmo ano, passa a ter a seguinte redação:
“O imposto será calculado sobre a importância total da nota, não sendo permitida nenhuma dedução, observado o que dispõe o art. 17, I, da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958”.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor em 1º de agosto de 1966.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Celso Cordeiro Machado