Decreto nº 9.950, de 22/07/1966

Texto Original

Dispõe sôbre a organização do serviço de cadastro fiscal e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, decreta:

Art. 1º – Os trabalhos de cadastro fiscal serão executados por um departamento que, sob a denominação de Departamento de Cadastro e Análise Econômica e Fiscal, abrangerá as seguintes seções:

I – Seção de Inscrição e Cadastro;

II – Seção de Autenticação de Documentos Fiscais;

III – Seção de Coleta e Classificação de Documentos Fiscais;

IV – Seção de Análises;

V – Seção de Expediente.

Art. 2º – Competirá à Seção de Inscrição e Cadastro:

1) promover, a pedido ou "ex-officio", a inscrição dos contribuintes de impostos e taxas, fornecendo-lhes o respectivo comprovante;

2) organizar e manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos comerciais e industriais, bem como dos produtores ruraís;

3) organizar e manter atualizado o cadastro de pessoas jurídicas que, embora não sendo contribuintes de impostos e taxas, estão obrigados a requerer sua inscrição;

4) manter atualizado o registro das guias de aquisição de verba de cada contribuinte, para efeito de fiscalização, através das segundas vias da relação de entregas das notas fiscais, acompanhadas das terceiras vias;

5) fornecer aos delegados fiscais, mensalmente, relação dos contribuintes em atraso com as obrigações fiscais;

6) fornecer aos delegados fiscais e ao Serviço de Postos de Fiscalização, mensalmente, relação das novas inscrições, das modificações de atividades e das baixas de inscrição de contribuintes;

7) conceder baixa de inscrição aos contribuintes de impostos e taxas, bem como aos possuidores de fichas de inscrição como isentos, depois de se manisfestarem a 9ª Coletoria Estadual da Capital, o Serviço da Dívida Ativa e o encarregado do setor de fiscalização da respectiva Delegacia Fiscal;

8) pronunciar-se em todos os pedidos de certidões negativas de débitos fiscais;

9) registrar e rubricar os livros fiscais dos contribuintes.

Art. 3º – Competirá à Seção de Autenticação de Documentos Fiscais:

1) organizar e manter atualizado o fichário para controle da utilização dos documentos fiscais autenticados;

2) autenticar mecanicamente, cumpridas as exigências regulamentares, os cadernos de notas fiscais, fichas rodoviárias e manifestos de cargas, os talões de notificações e os cadernos de arrecadação;

3) receber as terceiras vias utilizadas das notas fiscais e fichas rodoviárias autenticadas e as segundas vias dos manifestos de cargas, acompanhadas das segundas vias das notas fiscais a que se referem, encaminhando-as à Seção de Coleta e Classificação de Documentos Fiscais;

4) receber, diáriamente, as segundas vias das notas fiscais entregues nos Postos de Fiscalização, encaminhando-as à Seção de Coleta e Classificação de Documentos Fiscais;

5) comunicar ao órgão competente as omissões ou irregularidades verificadas na utilização de notas fiscais autenticadas, manifestos de cargas e fichas rodoviárias.

Art. 4º – Competirá à Seção de Coleta e Classificação de Documentos Fiscais:

1) receber as terceiras vias utilizadas de notas fiscais e fichas rodoviárias;

2) separar os documentos fiscais relativos a operações para fora do Estado e encaminhá-los ao Orgão competente para o levantamento estatístico;

3) classificar os documentos fiscais, separá-los por espécie e destino e encaminhá-los à Delegacia Fiscal a que digam respeito.

Art. 5º – Competirá à Seção de Análises:

1) receber e controlar a apresentação de declarações anuais, balanços e inventários de mercadorias;

2) organizar e controlar a ficha de cada contribuinte, registrando os dados fornecidos pelas Delegacias Fiscais;

3) organizar estatística de arrecadação mensal por municípios, confrontando os dados de cada mês com os dos meses anteriores do mesmo exercício e com os de iguais períodos de exercícios anteriores;

4) promover levantamentos de dados econômicos-financeiros de cada região e de cada município do Estado, em articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais de processamento de dados.

Art. 6º – Competirão à Seção de Expediente os seguintes encargos:

1) protocolo de documentos;

2) comunicações;

3) correspondência;

4) arquivo geral.

Art. 7º – O Departamento de Cadastro e Análise Econômica e Fiscal remeterá ao Departamento de Mecanografia todos os elementos para processamento de dados e confecção dos relatórios finais destinados à Diretoria de Rendas.

Art. 8º – O Departamento de Cadastro e Análise Econômica e Fiscal disporá, para execução dos trabalhos de inscrição e cadastro, de conjunto mecanizado próprio.

Art. 9º – Caberá ao Departamento de Cadastro e Análise Econômica e Fiscal, relativamente aos assuntos de sua competência, orientar os serviços das Delegacias Fiscais e prestar-lhes assistência, mediante visitas periódicas.

Art. 10 – O Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sôbre a estrutura e as atribuições do Departamento de Cadastro e Análise Econômica e Fiscal.

Art. 11 – O Secretário de Estado da Fazenda baixará, em Portaria, instruções para a implantação dos serviços a que se refere êste Decreto.

Art. 12 – Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Celso Cordeiro Machado