Decreto nº 9.922, de 08/07/1966
Texto Original
Dispõe sôbre a cobrança do Imposto sôbre Vendas e Consignações, nas vendas de cigarros e derivados do fumo.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de simplificar o controle fiscal, decreta:
Art. 1º – Na venda de cigarros e derivados do fumo efetuadas a comerciantes, o imposto sôbre Vendas e Consignações por êste devido, será exigido no ato da operação, pelos fabricantes, ou seus representantes legais, a título de provisão de verba, com base no disposto no art. 25, §1.º, da Lei 1.858, de 29 de dezembro de 1958.
Parágrafo único – O imposto será calculado com base no preço de venda no varejo, não sendo permitida nenhuma dedução, tendo em vista o disposto no art. 17, II, da Lei 1.858, de 29 de dezembro de 1958.
Art. 2º – As importancias recebidas nos termos do artigo anterior deverão constar, em separado, na Nota Fiscal de Venda, e serão recolhidas á Coletoria Estadual, nos seguintes prazos:
I – até o último dia do mês, quanto ás operações realizadas na primeira quinzena;
II – até o ultimo dia da primeira quinzena, quanto ás operações efetuadas na segunda quinzena do mês anterior.
Parágrafo único – Os fabricantes emitirão guias de aquisição de verba especial, sob o título “Provisão de Comerciantes Varejistas – Substituição Tributária”, relacionando na mesma o numero das Notas Fiscais de Venda emitidas na quinzena a que se refira o recolhimento.
Art. 3º – Para efeito de reembolso do Adicional de 2% a que se refere o art. 158 da Lei 3.214, de 16/10/964, a 1ª via da Nota Fiscal expedida pelo fabricante ou atacadista será entregue ao comprador.
§ 1º – Sómente depois de “visadas” pelo Serviço de Cadastro Fiscal – na Capital – ou pelas Delegacias Fiscais – no interior – terão as Notas Fiscais validade para a permuta por títulos da dívida pública.
§ 2º – Antes de apor o “visto” nas 1ªs vias das Notas Fiscais, o Serviço de Cadastro Fiscal e as Delegacias Fiscais deverão cotejá-las com as 3ªs vias e com as Guias de Aquisição de Verba.
Art. 4º – A falta de pagamento, ou o pagamento a menor ou intempestivo da obrigação fiscal, sujeitará o contribuinte substituto ás penalidades legais.
Art. 5º – Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a celebrar convênios, com os contribuintes interessados, para execução deste Decreto.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de agosto de 1966.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de julho de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Celso Cordeiro Machado