Decreto nº 9.909, de 04/07/1966
Texto Atualizado
Institui a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM – e aprova seu Estatuto.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966,
Decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), nos termos do artigo 1º da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966.
Art. 2º – É aprovado o Estatuto da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, que a este acompanha, e que passa a fazer parte integrante deste decreto.
(Vide art. 2º do Decreto nº 14.770, de 5/9/1972.)
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Murilo Badaró
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 14.770, de 5/9/1972.)
Dispositivo revogado:
“ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR
CAPÍTULO I
Da Fundação, sede, foro e fins
Art. 1º – A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, rege-se pelo presente Estatuto, na conformidade da Lei nº 4.177, de 18 de maio de 1966, e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º – A FEBEM tem sede e foro na Capital do Estado com jurisdição em todo o território estadual.
Art. 3º – A FEBEM tem como finalidade formular e implantar a política estadual do bem estar do menor, bem como orientar, coordenar e fiscalizar as entidades de execução dessa política.
Parágrafo único – Na realização de seus objetivos a FEBEM não só cuidará da observação e tratamento do menor abandonado e infrator, como adotará medidas de higiene social, recreação e atividades dirigidas, para prevenir o abandono e o desajustamento social.
Art. 4º – São diretrizes da política do bem estar do menor:
I – cumprir os compromissos constantes de documentos internacionais sobre direitos do menor e da família, a que o Brasil tenha aderido ou vier a aderir;
II – Assegurar prioridade aos programas de integração do menor na comunidade, por meio de:
a) – assistência na própria família, através de benefícios e serviços, racionalmente aplicados;
b) – emprego da adoção e legitimação adotiva;
c) – prática da colocação familiar, segundo a técnica do serviço social;
d) – cuidados pós-institucionais, através de obras, serviços e instituições em meio livre ou de semi-liberdade.
III – incrementar: A criação de instituições do tipo – lar para menores e promover à abolição das instituições do tipo – caserna e sua adaptação a entidades organizadas em padrões semelhantes aos da convivência familiar, que proporcionem ao menor ambiente pessoal de afeição e segurança.
IV – Respeitar as peculiaridades de cada região, incentivando as iniciativas locais, públicas ou particulares.
Art. 5º – Compete à Fundação:
I – realizar estudos, inquéritos e pesquisas, bem como promover cursos, seminários e congressos e proceder ao levantamento estadual de dados e informações relativos ao menor;
II – celebrar convênios com instituições públicas ou particulares, o Município e a União, bem assim com entidades internacionais ou estrangeiras;
III – manter articulação com o Juizado de Menores e entidades que assistem o menor;
IV – fiscalizar a assistência dada ao menor na família, lar substituto e instituições, bem como a execução dos convênios celebrados;
V – promover a educação do menor abandonado e a reeducação do menor infrator, criando e mantendo centros de observação, clínicas de conduta, serviços de orientação profissional, estabelecimentos de ensino pré-primário, primário, médio e de reeducação social;
VI – promover a assistência do menor necessitado por meio de benefícios e serviços à família em função do menor e para prevenir seu abandono;
VII – promover a assistência e recuperação do menor excepcional necessitado, através de serviços e estabelecimentos apropriados;
VIII – ampliar a rede de seus serviços e estabelecimentos em todo o território do Estado, notadamente nas sedes das administrações regionais, onde for maior a incidência do abandono e do desajustamento social;
IX – promover a formação e o aperfeiçoamento técnico do pessoal e auxiliares necessários às suas finalidades;
X – opinar, quando solicitada pelo Poder Público, sobre assuntos de interesse do menor, inclusive concessão de auxílios e subvenções;
XI – promover a articulação de entidades públicas e particulares relacionadas com o bem-estar do menor;
XII – exercer as atribuições que competem ao extinto Departamento Social do Menor.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio
Art. 6º – O patrimônio da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor será constituído:
I – pelo acervo do Departamento Social do Menor, incluindo bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado, ocupados, administrados ou utilizados por esse Departamento;
II – pela transferência, por doação, ao fundo orçamentário próprio da FEBEM, previsto no item III deste artigo, de créditos, dotações e subvenções destinadas à manutenção do Departamento Social do Menor e dos estabelecimentos ao mesmo subordinados;
III – pelo fundo orçamentário próprio destinado à manutenção da FEBEM;
IV – pelas doações, subvenções e auxílios que lhe forem concedidos pela União, Estados, Municípios, particulares ou entidades públicas e privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
V – pela doação de Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual;
VI – pelos direitos e rendas de seus bens e serviços.
Art. 7º – Os bens da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor somente poderão ser utilizados para a consecução de seus fins, permitidos entretanto, a alienação para obtenção de rendas necessárias à realização de seus objetivos, observadas as condições impostas por Lei.
Parágrafo único – Os bens havidos por doação feita pelo Estado só poderão ser alienados para os fins do artigo, mediante prévia autorização legislativa.
Art. 8º – A FEBEM elaborará, anualmente, o seu orçamento, mediante entendimento com a Secretaria de Estado da Fazenda e dentro do prazo por ela estipulado, para a fixação da importância que irá constituir o fundo global a ser incluído na proposta orçamentária do Poder Executivo, de acordo com o item III do artigo 5º da Lei n. 4.177, de 18 de maio de l966.
CAPITULO III
Dos órgãos e da sua competência
Art. 9º – São órgãos da FEBEM:
a) O Conselho Estadual (C.E.)
b) O Conselho Fiscal (C.F.)
c) A Diretoria.
Parágrafo único – O Regimento poderá instituir outros órgãos úteis à disciplina das atividades da Fundação.
SEÇÃO I
Do Conselho Estadual
Art. 10 – O Conselho Estadual compõe-se de oito membros escolhidos entre pessoas de reconhecida probidade e notória competência em assuntos de assistência ao menor.
§ 1º – Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo quatro mediante indicações das seguintes entidades representativas da comunidade:
I – Conferência dos Religiosas do Brasil – Região de Minas Gerais.
II – Confederação Evangélica do Brasil – Regional de Minas Gerais.
III – Rotary Club.
IV – Lions Club.
§ 2º – O Suplente de cada representante, com ele designado, o substituirá nos impedimentos eventuais e o sucederá em caso de vaga, pelo período restante do mandato.
§ 3º – Aos membros do Conselho Estadual é assegurada gratificação por sessão a que comparecerem, a qual será fixada por decreto do Governador, bem como ajuda de custo para transporte e diárias, quando residirem fora da sede da Fundação.
§ 4º – É de três anos o mandato dos membros do C. E., podendo ser renovado.
§ 5º – Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três sessões ordinárias consecutivas.
Art. 11 – Ao Conselho Estadual compete:
I – elaborar no prazo de trinta (30) dias após sua instalação, o seu Regimento, encaminhando-o à aprovação do Governador do Estado.
II – definir a política estadual do bem-estar do menor;
III – aprovar os planos anuais de trabalho da FEBEM a estrutura administrativa proposta e os relatórios da Diretoria.
IV – votar anualmente o orçamento e deliberar, após parecer do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas da Diretoria.
V – designar e destituir o Diretor (art.17,§1º);
VI – fixar a remuneração do Diretor e dos membros do Conselho Fiscal;
VII – autorizar o Diretor a praticar atos relativos a bens patrimoniais da Fundação, observadas as condições impostas por lei;
VIII – autorizar o Presidente a firmar convênios, acordar na sua prorrogação, alteração e extinção;
IX – abrir créditos suplementares ou especiais;
X – aprovar o Regimento dos demais órgãos e serviços;
XI – reformar o Estatuto, por iniciativa do Presidente ou proposta da metade do total dos Conselheiros, submetida a reforma à aprovação do Governador e a quem de Direito.
XII – opinar sobre o registro e cancelamento de instituições particulares do menor;
XIII – opinar sobre concessão de bolsas escolares e de aperfeiçoamento dos assistidos e servidores;
XIV – instituir Comissões Consultivas, se julgar conveniente, para oferecer sugestões em casos especiais, ligados à política do menor;
XV – deliberar sobre os casos omissos no texto do Estatuto e da Lei.
Parágrafo único – O Conselho Estadual delibera:
I – pela metade de seus membros quanto à matéria do item I;
II – por maioria absoluta quanto às matérias dos itens IV, VI e VII;
III – por maioria relativa quanto às demais matérias de sua competência.
Art. 12 – O Presidente da Fundação, nomeado livremente pelo Governador do Estado, presidirá o Conselho Estadual e terá poderes para representar a FEBEM em Juízo ou fora dele, competindo-lhe orientar as atividades da diretoria e fazer observar as decisões do Conselho.
§ 1º – No impedimento eventual do Presidente, as funções da presidência serão exercidas por quem o Conselho eleger dentre os seus membros.
§ 2º – Ocorrendo a vaga do Presidente, o Governador do Estado designará o substituto, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei n. 4.177 de 18-5-66.
§ 3º – O Presidente perceberá, em regime de tempo integral, remuneração fixada pelo Conselho e aprovada pelo Governador do Estado.
Art. 13 – Ao Presidente da Fundação compete:
I – representá-la em Juízo e fora dele;
II – cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regimentais bem como as deliberações do Conselho:
III – convocar ordinária e extraordinariamente o Conselho;
IV – presidir às reuniões do Conselho;
V – superintender as atividades da Diretoria e os serviços técnicos e administrativos da Fundação;
VI – requisitar servidores públicos;
VII – apresentar ao Conselho propostas relativas à matéria de sua competência e especialmente sobre aprovação dos planos de trabalho da Fundação, votação do orçamento e prestação de contas, criação e extinção de cargos, remuneração do Diretor e membros do Conselho Fiscal, abertura de créditos suplementares e especiais.
SEÇÃO II
Do Conselho Fiscal
Art. 14 – O Conselho Fiscal será composto de um representante do Governador do Estado, um representante da Secretaria da Fazenda e um contador indicado pelo Tribunal de Contas.
Art. 15 – A duração do mandato dos membros do Conselho Fiscal será de três anos, permitida a recondução uma só vez.
Art. 16 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – apreciar os balanços semestrais e as contas apresentadas anualmente pela Diretoria e emitir parecer sobre a execução das despesas extraordinárias autorizadas pelo Conselho Estadual;
II – opinar sobre assuntos de contabilidade e questão financeira quando solicitado pelo Conselho Estadual;
III – requisitar e examinar, a qualquer tempo, documento, livros, ou papéis relacionados com a administração orçamentária e financeira da Fundação.
SEÇÃO III
Da Diretoria
Art. 17 – A Diretoria da Fundação será exercida por um Diretor, com funções executivas, que trabalhará em regime de tempo integral.
§ 1º – O Diretor será nomeado pelo Presidente da Fundação, mediante prévia aprovação do Conselho, devendo a escolha recair em pessoa de reconhecida idoneidade e competência, de nível universitário, civil ou eclesiástico, com experiência pedagógica comprovada.
§ 2º – Não será permitido o acúmulo de funções de Diretor e membro do Conselho, devendo o Diretor participar das reuniões do Conselho sem direito a voto.
Art. 18 – Compete ao Diretor:
I – administrar a Fundação, sob a supervisão do Presidente;
II – providenciar a feitura de projetos e planos que ao Presidente incumbe apresentar ao Conselho;
III – aprovar os planos de cada setor;
IV – superintender e fiscalizar os órgãos dependentes da administração central;
V – designar funcionários para inspeções e visitas a serviços e instituições do menor;
VI – determinar a realização de cursos técnicos e práticos destinados à formação especializada dos funcionários;
VII – autorizar a internação de menores após parecer do órgão técnico encarregado da triagem, classificação e investigação social, e fazendo cumprir as ordens de internação dos juizes de menores;
VIII – conceder o subsídio à família necessitada em função do menor, o salário da colocação familiar e qualquer ajuda a família, sugerida pelo serviço social;
IX – admitir, transferir, exonerar, demitir, dispensar e punir servidores da Fundação.
Parágrafo único – No impedimento eventual do Diretor, as funções da Diretoria serão exercidas por quem o Presidente da Fundação designar, observado o disposto no § 1º do Art. 17 deste Estatuto.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 19 – As contas da FEBEM, com o parecer do Conselho Fiscal, serão submetidas anualmente a exame e aprovação do Tribunal de Contas do Estado e a quem de direito.
Art. 20 – Os serviços da Fundação serão executados:
I – por funcionários do serviço público estadual, colocados à disposição da Entidade, podendo ser aproveitado o pessoal do D.S.M., após exame de saúde e seleção, que apurem a sua idoneidade, equilíbrio psíquico e vocação para o trabalho com menores;
II – por servidores requisitados;
III – por pessoal admitido.
§ 1º – Para determinadas funções, a Diretoria fará submeter os candidatos a testes psicotécnicos e investigação social, podendo exigir deles a realização de cursos de treinamento patrocinados pela Fundação.
§ 2º – Excetuados os servidores a que se referem os itens I e II, deste artigo, o regime jurídico do pessoal da Fundação é o da Legislação Trabalhista.
Art. 21 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 22 – No fim de cada exercício proceder-se-á ao inventário e balanço geral, observadas as prescrições legais.
Parágrafo único – O primeiro balanço geral da Fundação será levantado em 31 de dezembro de 1966.
Art. 23 – A FEBEM não poderá aplicar mais de 25% de seus recursos orçamentários com pessoal administrativo.
Art. 24 – Continuarão em vigor, até a expiração dos prazos respectivos, os convênios celebrados pelo D.S.M. com entidades públicas ou particulares.
Parágrafo único – A FEBEM examinará os convênios celebrados e, em caso de infração de suas cláusulas ou irregularidades, promoverá o que for de direito.
Art. 25 – As entidades que receberem dotações, subvenções ou auxílios de qualquer natureza, por parte do Poder Executivo para prestação de assistência à família e ao menor, são obrigados a planejar suas atividades segundo as diretrizes do Conselho Estadual e a submeter-lhe anualmente seus planos de trabalho e o relatório circunstanciado dos serviços executados.
§ 1º – O inadimplemento dessa obrigação importará na perda da subvenção.
§ 2º – O Presidente da Fundação comunicará ao órgão pagador o inadimplemento referido no parágrafo anterior, para os referidos efeitos.
Art. 26 – Serão revistos todos os processos de internação e concessões de benefícios do D.S.M., para desligamento do menor ou cassação da ajuda concedida, se o menor estiver recuperado ou não for necessário o internamento ou a medida tutelar aplicada.
Art. 27 – Os estabelecimentos a serem criados pela Fundação devem localizar-se nas proximidades dos centros urbanos e a construção deve obedecer as necessidades do programa de educação ou reeducação do menor, com espaços para os setores médico, psicopedagógico, dentário, social, educativo e recreacional.
§ 1º – Haverá serviços de orientação profissional, formação profissional e colocação ulterior.
§ 2º – A adaptação dos estabelecimentos existentes atenderá aos requisitos previstos neste artigo.
Art. 28 – No acervo aludido pela lei citada no art. 1º se incluem todos os bens móveis e semoventes e bem assim veículos, máquinas e aparelhos telefônicos instalados no Departamento Social do Menor até o último dia do mês de março de 1966.
Art. 29 – Se a FEBEM for dissolvida os seus bens reverterão ao Estado de Minas Gerais.
Art. 30 – O presente estatuto só poderá ser reformado por iniciativa do Presidente da Fundação ou da metade do total dos Conselheiros.
Parágrafo único – A proposta será publicada no órgão oficial do Estado, juntamente com o aviso de convocação do Conselho e se considerará aprovada se obtiver o voto da metade dos membros do Conselho e for ratificada por decreto do Governador do Estado.”
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Data da última atualização: 14/3/2017.