Decreto nº 9.715, de 11/04/1966

Texto Original

Altera o Regulamento do Departamento de Instrução da Policia Militar, aprovado pelo Decreto n. 5.883, de 8 de setembro de 1960, e modificado pelo Decreto n. 6.675, de 31 de agosto de 1962.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei n. 1.089 de 8 de junho de 1954,

Decreta:

Art. 1º – Os artigos 93, 110, 112, e 117 do Regulamento do Departamento de Instrução da Policia Militar, aprovado pelo Decreto n. 5.883, de 8 de setembro de 1960, e modificado pelo Decreto n. 6.675, de 31 de agosto de 1962, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 93 – O aluno que deixar de comparecer aos trabalhos perderá tantos pontos quantos forem as aulas ou sessões de instruções a que faltar, independente das punições disciplinares cabiveis.

§ 1º – Será considerado faltoso à aula ou sessões de instrução o aluno que a ela comparecer após o seu inicio.

§ 2º – Ressalvado o disposto no § 3º dêste artigo, o aluno de qualquer curso será reprovado quando, no decorrer do ano letivo perder pontos que atinjam 10% (dez por cento) das aulas ministradas, devendo essa percentagem ser deduzida no fim de cada periodo.

§ 3º – Nos cursos com duração igual ou inferior a 1 (um) ano, o aluno que faltar a 10% (dez por cento) do total das aulas ministradas durante todo o curso, ou a 20% (vinte por cento) das aulas ministradas num periodo letivo, ou, ainda, a 30% (trinta por cento) das aulas ministradas durante um mês, será considerado reprovado após a ocorrência de um dêsses indices percentuais.

§ 4º – As faltas por motivo de nojo, dispensa ou baixa ao hospital decorrente de acidente em serviço acarretarão a perda da metade de pontos, na conformidade dêste artigo”.

“Art. 110 – A verificação do rendimento da aprendizagem no CAO será feita através de trabalhos imediatos e trabalhos para julgamento.

§ 1º – Os trabalhos imediatos (TI), através de arguições, serão orais, práticos, escritos ou gráficos, da exclusiva responsabilidade do professor ou instrutor, não tendo valor para aprovação ou reprovação do oficial-aluno.

§ 2º – Os trabalhos para julgamento (TJ) serão realizados através de provas, testes ou exames, feitos de forma oral, escrita, gráfica ou prática, compreendendo:

I – tarefas de estudo (TE):

II – trabalhos correntes (TC).

§ 3º – As tarefas de estudo (TE) serão realizadas em classe ou fora dela, em grupo (TG), ou individualmente.

§ 4º – Os trabalhos correntes (TC) serão realizados através de provas escritas, gráficas ou práticas, feitas no decorrer do ano letivo, em oportunidades e condições fixadas nas Diretrizes Gerais de Ensino.

§ 5º – O numero de trabalhos correntes e de tarefas de estudo de cada disciplina será fixado nas Diretrizes Gerais de Ensino.

§ 6º – Os trabalhos para julgamento serão valorizados segundo notas variáveis de 0 (zero) a 10 (dez).

§ 7º – A Diretrizes Gerais de Ensino preverão as condições em que oficial-aluno tomará conhecimento do resultado de qualquer trabalho para julgamento (TJ)”.

§ Art. 112 – Terão direito a exame de segunda época os alunos reprovados no máximo em duas disciplinas.

§ 1º – A segunda época será referente à prova final do ano cursado, sendo mantidas as demais notas do ano letivo para o novo cálculo da média de cada matéria.

§ 2º – A aprovação do aluno atenderá aos critérios previstos no artigo 109 dêste Regulamento”.

“Art. 117 – Será considerado aprovado o oficial-aluno que obtiver o conjunto final de tôdas as disciplinas igual ou superior a 5 (cinco).

§ 1º – O conjunto final é igual à media aritmética das médias finais de tôdas as disciplinas do curso.

§ 2º – A média final de cada disciplina é igual à média aritmética dos trabalhos correntes, entrando as tarefas de estudo com o valor de um trabalho corrente, desde que o numero delas seja superior a 1 (um).

§ 3º – O aluno reprovado terá sua matricula assegurada no curso seguinte.

§ 4º – O aluno reprovado 2 (duas) vêzes será desligado do curso, tendo direito a nova matricula depois de decorridos 2 (dois) anos”.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º – Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do corrente ano letivo.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de abril de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Luiz Fernando Faria de Azevedo.