Decreto nº 9.672, de 18/03/1966

Texto Original

Prorroga o prazo estabelecido no art. 2º do Decreto n. 8.525, de 29 de julho de 1965.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista representação feita pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais.

Decreta:

Art. 1º – Fica prorrogado, até 30 de abril de 1966, o prazo estabelecido no art. 2º do Decreto n. 8.525, de 29 de julho de 1965, para a substituição dos comprovantes de pagamento do Adicional Especial Restituivel pelo conhecimento de “Diversos”.

Art. 2º – Os contribuintes que, dentro do nôvo prazo estipulado no art. 1º não puderem providenciar a substituição ali prevista, deverão requerer a permuta dos títulos comprobatórios do pagamento do Adicional Especial Restituivel por apólices da divida publica, nos termos do art. 12 do Decreto n. 8.525, de 29-7-1965.

Art. 3º – O conhecimento de “Diversos”, expedido na forma do art. 2º do Decreto n. 8.525, de 29-7-1965, será recebido em qualquer Coletoria Estadual para fins do desconto de 5% (cinco por cento) como reembolso do Adicional Especial Restituivel, desde que apresente o “visto” da repartição fazendária que o expediu.

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de março de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

João Ewerton Quadros