Decreto nº 9.661, de 01/09/1930

Texto Original

Eleva a emissão autorizada pelo decreto n. 9.511, de 20 de março de 1930, para empréstimos municipais

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 57, da Constituição Mineira, e da autorização contida na lei n. 1.061, de 16 de agosto de 1929, resolve:

Art. 1.º — É autorizada a emissão de apólices da dívida interna do Estado, na importância de dez mil contos de reis, nominativas ou ao portador, dos valores de 200$000, 500$000 e 1:000$000 cada uma, aos juros de sete por cento (7%) ao ano, pagáveis em abril e outubro de cada ano; por semestres vencidos, de acordo com os artigos 59 e seguintes do decreto n. 2.224, de 23 de maio de 1908.

Art. 2.º — A missão deverá ser feita de uma vez, ou parceladamente à proporção das necessidades decorrentes dos serviços autorizados na citada lei.

Art. 3.º — A amortização se fará anualmente, em 30 anos, segundo a tabela de anuidades que for organizada pela Secretaria das Finanças, a começar em 1932, na forma dos artigos 71 e seguintes do citado decreto a. 2.224, ou em prazo mais curto, de conformidade com o disposto no art. 1.º, parágrafo único, da citada lei n. 1.061.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças assim o tenha entendido e faça executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 1.º de setembro de 1930.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

José Bernardino Alves Júnior