Decreto nº 9.648, de 10/02/1966 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sôbre a centralização, fiscalização e controle de emissão de requisições de passes e transporte de mercadorias e bagagens para uso no Serviço Público do Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o art. 51, item II, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º – As requisições de passes e transporte de mercadorias e bagagens do serviço público estadual serão controladas e fiscalizadas pelo Departamento de Contrôle de Passes do Gabinete Civil do Governador.

Art. 2º – Os cadernos de requisições para atender às Secretarias de Estado, Departamentos Autônomos, Polícia Militar e Coletorias Estaduais do interior serão fornecidos pelo Departamento de Contrôle de Passes.

Parágrafo único – O fornecimento dos cadernos de requisições dependerá de pedido formulado pelas Secretarias, Departamentos Autônomos, Polícia Militar e Coletorias Estaduais do interior, registrando-se sua entrega e respectiva devolução.

Art. 3º – As requisições de transporte somente serão emitidas para a circulação de mercadorias e valores vinculados aos órgãos da administração centralizada do serviço público estadual.

Art. 4º – São competentes para assinar as requisições o Governador, os Secretários de Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, os Diretores de Departamentos Autônomos e os servidores devidamente credenciados por estas autoridades.

Art. 5º – Sòmente mediante autorização do Departamento de Controle de Passes poderá a Imprensa Oficial confeccionar cadernos de requisições de passes, e transporte de mercadorias e bagagens.

Art. 6º – Os cadernos terão número de ordem e as requisições serão numeradas seguidamente.

§ 1º – Cada caderno terá 50 (cinquenta) requisições, observando modelo único para tôdas as repartições do Estado.

§ 2º – O verso da capa de cada caderno conterá breve têrmo de abertura e entrega, assinado pelo Chefe do Departamento de Controle de Passes ou servidor por êle designado.

Art. 7º – Haverá no Departamento de Contrôle de Passes livro próprio, onde serão registrados, pela ordem cronológica, os cadernos fornecidos às diversas repartições públicas e por elas devolvidos, depois de utilizados.

Parágrafo único – As Secretárias de Estado, os Departamentos Autonômos, a Polícia Militar, as Coletorias Estaduais do interior e os servidores devidamente credenciados adotarão livro idêntico para registro do recebimento e devolução dos cadernos.

Art. 8º – Os servidores que se afastarem do cargo ou função e sob cuja guarda houver cadernos de requisição promoverão sua entrega imediata aos substitutos legais, fazendo constar do verso da 4ª (quarta) via da última requisição emitida o seu número de ordem, bem como a data da passagem e recebimento do caderno pelo responsável.

Art. 9º – Os cadernos de requisição já utilizados, contendo as suas 4ªs (quartas) vias, serão devolvidos ao Departamento de Contrôle de Passes, que organizará mapas demonstrativos de sua utilização.

Parágrafo único – Haverá no Departamento de Contrôle de Passes assentamentos que permitam, a qualquer momento, informações sôbre o uso de requisições, bem como sôbre o emprêgo da verba de transporte.

Art. 10º – As requisições de passes para servidores em viagem a serviço sòmente serão emitidas à vista de pedido escrito, do qual conste um resumo do serviço a ser executado, ressalvados os casos em que a missão fôr sigilosa ou secreta.

§ 1º – As requisições serão em 4 (quatro) vias, devendo ser preenchidas, a lápis cópia e carbono duplo, em todos os seus claros.

§ 2º – Das requisições deverão constar os seguintes dados:

I – procedência;

II – meio de transporte;

III – primeira ou segunda classe;

IV – com leito ou sem leito;

V – ida ou ida e volta;

VI – nome do servidor;

VII – destino;

VIII – motivo de fornecimento;

IX – local e data de emissão.

§ 3º – No preenchimento das requisições de transporte de mercadorias e bagagens serão citados:

I – procedência;

II – meio de transporte;

III – número de volume;

IV – espécie de mercadoria;

V – destinatário;

VI – pêso;

VII – valor de mercadoria ou bagagem;

VIII – destino;

IX – firma fornecedora;

X – local e data de emissão.

§ 4º – A 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) vias serão apresentadas à emprêsa que tiver de emitir a passagem ou o conhecimento, a 3ª (terceira) via deverá ser remetida quinzenalmente ao Departamento de Contrôle de Passes, acompanhada do documento de origem, e a 4ª (quarta) via ficará no canhoto do caderno para posterior conferência.

Art. 11 – No interior do Estado, são competentes para emitir requisições os Comandantes de Batalhão e os Coletores Estaduais, sempre na conformidade do artigo 10 dêste Decreto.

§ 1º – As requisições de transportes de bagagem e a respectiva guia de isenção serão também expedidas pelos Coletores Estaduais.

§ 2º – Os Delegados de Polícia e demais autoridades estaduais solicitarão, por escrito, aos Coletores, as requisições necessárias, apresentando a justificativa do serviço a ser executado.

Art. 12 – Sòmente o Governador e o Secretário de Estado do Govêrno poderão emitir requisições para transporte por via aérea e por trem de luxo.

Art. 13 – O servidor público estadual removido, transferido ou lotado por conveniência do serviço ou “ex-officio” e sem caráter de pena, receberá as requisições de passe para si e respectiva família, nela se incluindo a espôsa e dependentes que vivam às suas expensas e um doméstico, bem como requisições de transporte de bagagem.

Parágrafo único – Na Capital, as requisições de passes de transporte de bagagens serão emitidas pelos órgãos a que pertencer o servidor e, no interior, pelas Coletorias Estaduais e Batalhões de Infantaria, mediante pedido escrito e prova do direito ao benefício.

Art. 14 – Todo e qualquer deslocamento de servidor, transferido “ex-officio” ou em viagem a serviço, deverá ser realizado mediante requisições de passes e bagagem de que trata o artigo anterior e seu parágrafo único.

§ 1º – O servidor transferido “ex-officio”, que não puder utilizar-se da requisição, deverá custear as despesas para posterior indenização pelo Departamento de Controle de Passes, mediante a apresentação de requerimento fundamentado, do qual deverá constar número e data do ato de transferência, acompanhado dos seguintes documentos:

a) recibo do transportador, com firma reconhecida;

b) cópia do têrmo de posse e exercício;

c) atestado de residência com firma reconhecida.

§ 2º – No caso de viagem a serviço do Estado, o servidor impossibilitado de usar a requisição de passe deverá solicitar a indenização ao Departamento de Controle de Passes, juntando ao requerimento os comprovantes das despesas de transportes, bem como a informação, prestada pela autoridade a que estiver subordinado, de que a viagem se deu no interêsse do serviço.

Art. 15 – A requisição de passe só poderá ser utilizada pela pessoa nela mencionada.

§ 1º – No verso da 1ª (primeira) via da requisição, a pessoa nela mencionada dará recibo da passagem ou do conhecimento, sendo que, no caso de passe coletivo, bastará o recibo de uma das pessoas mencionadas.

§ 2º – O funcionário que empregar requisições de passes, e de transporte de mercadorias ou bagagens para si ou para outrem fora dos casos previstos, ou, ainda, que emití-las incorretamente, causando prejuízo ao Estado, incorrerá nas penas da lei, sendo-lhe ainda exigido o recolhimento imediato aos cofres do Estado do total das despesas.

§ 3º – Fica proibida a emissão de requisição para cobertura de armazenagem de mercadoria retida na estação de destino, por tratar-se de despesa alheia à verba de transporte.

Art. 16 – Somente a Secretaria de Estado da Segurança Pública, pelo Departamento de Assistência Social e através do Abrigo Belo Horizonte, poderá fornecer passes para indivíduos comprovadamente indigentes, mesmo em alta hospitalar ou em tratamento dispensarial.

§ 1º – Esses passes serão de ida somente, e, de preferência, por via férrea, de 2ª classe.

§ 2º – Nas requisições de passes coletivos serão anotados, no verso da 3ª (terceira) via, os nomes dos indigentes doentes, respectivos acompanhantes e menores de 3 (três) a 11 (onze) anos.

Art. 17 – Os Hospitais e Dispensários da Secretaria de Estado da Saúde, com sede no interior do Estado, poderão emitir requisições de passes, por via férrea ou rodoviária, para loucos ou pessoas atacadas de hidrofobia ou moléstia infecto-contagiosa, aos doentes de infecção cardio-vasculares, aos cancerosos e reumáticos, às vítimas de traumatismo e aos necessitados de intervenção cirúrgica e de aparelhos ortopédicos, desde que sejam indigentes.

§ 1º – Os Hospitais e Dispensários da Secretaria de Estado da Saúde, com sede nesta Capital, encaminharão seus pacientes ao Abrigo Belo Horizonte, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, para obtenção dos respectivos passes, respeitado o sistema e horário de funcionamento daquele órgão.

§ 2º – Para o transporte de loucos furiosos ou enfermos portadores de moléstia contagiosa poderá ser requisitado carro especial.

Art. 18 – Poderão ser concedidos aos servidores estaduais, para seu uso ou de pessoas de sua família, requisições de passes, para desconto em seus vencimentos, até 5 (cinco) prestações mensais e consecutivas, sendo que nas requisições deverão ser impressos ou carimbados os seguintes dizeres: “para desconto em vencimentos”.

§ 1º – O passe será requisitado pelo próprio servidor, diretamente ao Chefe do Departamento de Controle de Passes, onde deverá ser apresentado também um dos dois (2) últimos contra-cheques ou outro comprovante, bem como o documento de identidade.

§ 2º – O valor dos passes não poderá exceder ao que o servidor percebe líquido de seus vencimentos de um mês, não se concedendo novos até que haja terminado os descontos dos anteriores.

§ 3º – Calculado o valor dos passes, será o mesmo comunicado à repartição pagadora a fim de serem providenciados os respectivos descontos.

§ 4º – Haverá no Departamento de Controle de Passes, um sistema de fichas destinado a controlar a efetivação dos descontos.

§ 5º – No caso de devolução, ao Departamento de Controle de Passes, de requisição não utilizada, e já objeto de desconto na fonte pagadora, o reembôlso far-se-á depois de efetuado o último desconto.

Art. 19 – O Departamento de Controle de Passes conservará sempre atualizadas, para efeito de cálculo, as tarifas oficiais de tôdas as estradas de ferro e empresas de viação aérea e rodoviária, observando as leis, atos e portarias que modificarem essas tarifas.

Art. 20 – As emprêsas de transporte remeterão diretamente ao Departamento de Controle de Passes as contas referentes a transportes requisitados, juntando as 1ªs (primeiras) vias das requisições.

§ 1º – O Departamento de Controle de Passes verificará a exatidão das contas apresentadas de acordo com as tarifas vigentes, promovendo as retificações cabíveis.

§ 2º – No caso de cobrança indevida, verificada no conhecimento do despacho ou nas requisições de passes, o Departamento de Controle de Passes dirigir-se-á à empresa credora, comunicando a correção através de memorando.

§ 3º – As contas, depois de conferidas e verificada a sua exatidão, serão pagas pela verba própria, mediante prévia aprovação do Secretário de Estado do Governo.

Art. 21 – As verbas consignadas no orçamento e referentes a transportes de tôdas as repartições públicas estaduais serão movimentadas exclusivamente pelo Departamento de Controle de Passes.

Art. 22 – O Secretário de Estado do Govêrno, com autorização do Governador, poderá celebrar ajustes com as emprêsas transportadoras, estabelecendo formas de pagamento, abatimento nas tarifas e outras vantagens.

Parágrafo único – Registrado o ajuste no Tribunal de Contas, sua execução e fiscalização ficará a cargo do Departamento de Controle de Passes.

Art. 23 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Governador ou pelo Secretário de Estado do Governo.

Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto n. 6.336, de 18 de setembro de 1961, com as modificações decorrentes do Decreto n. 6.413, de 1º de dezembro de 1961.

Art. 25 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de fevereiro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Murilo Paulino Badaró