Decreto nº 9.631, de 28/01/1966

Texto Original

Dispõe sobre a instituição de Centros Artísticos e Musicais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 3.197, de 17 de setembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam criados os Centros Artísticos e Musicais previstos no artigo 10º da Lei nº 3.197, de 17 de setembro de 1964.

Art. 2º – Os Centros Artísticos e Musicais ora criados, até que sejam instalados em sede própria, poderão funcionar em dependências dos estabelecimentos oficiais de ensino médio.

Parágrafo único – A cessão de uso das dependências a que se refere o artigo se fará mediante convênio entre a Secretaria de Estado da Educação e a Secretaria do Trabalho e Cultura Popular.

Art. 3º – Os professores dos Centros Artísticos e Musicais serão remunerados pelo sistema de aulas extranumerárias previsto na legislação vigente.

Art. 4º – É condição de matrícula nos estabelecimentos objeto deste Decreto a comprovação mínima do nível de ensino médio.

Art. 5º – Os serviços administrativos nas instalações dos Centros Artísticos e Musicais serão executados pelo pessoal do estabelecimento de ensino médio junto ao qual vierem a funcionar.

Art. 6º – O currículo, a organização e a estrutura dos Centros serão estabelecidos, com a aprovação do Conselho Estadual de Educação, em planos conjuntos das Secretarias de que se trata.

Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Educação, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 1966.

José de Magalhães Pinto – Governador do Estado