Decreto nº 9.596, de 28/06/1930
Texto Original
Aprova modificações feitas nos estatutos do Banco de Crédito Real de Minas Gerais
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 57 da Constituição, resolve aprovar as modificações feitas nos Estatutos do Banco de Crédito Real de Minas Gerais, em assembleia geral do dia 10 do corrente mês e que com este vão publicadas.
O secretário de Estado dos Negócios das Finanças assim o tenha entendido e faça publicar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 28 de junho de 1930.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
José Bernardino Alves Júnior
Modificações feitas nos estatutos do Banco de Crédito Real de Minas Gerais em assembleia geral do dia 10 de junho corrente, e a que se refere o decreto n. 9.896, de 28 de junho de 1930.
"Ao art. 23, onde se lê: tendo-se em vista que serviu de base para o imposto territorial, leia-se: podendo servir-Ihes de base o valor dado ao immovel para efeito do lançamento do imposto territorial.
Ao parágrafo único do art. 23, onde se lê: 9 ½% ao ano, leia-se: 9 a 10% ao ano e comissão semestral de 1/2%.
Ao art. 25, onde se lê 150:000$000, leia-se 300:000$.
Ao n. 1 do art. 26, onde se Iê: e a juro que não excederá de nove e meio por cento, leia-se: e a juros que não excederão de nove por cento e comissão semestral de 1/2%.
Ao art. 53, oxide se lê: Cada um dos Diretores perceberá o ordenado mensal de três contos de réis, leia-se: Cada um dos diretores perceberá o ordenado mensal de quatro contos de réis.
Ao art. 74, onde se lê: as percentagens do diretores, reduzidas a 1 1/2 para cada um, não excedentes no ordenado, leia-se: as percentagens aos diretores, reduzidas a 1 1/2% para cada um, não excedentes de 18:000$000 semestrais.
Onde convier, acrescentar: a assembleia geral poderá votar a aposentadoria de qualquer dos servidores do Banco, desde que conte mais de 30 anos de serviço e esteja inválido a juízo de junta médica nomeada pelo presidente do Banco. A aposentadoria assegura apenas os vencimentos fixos estipulados para a atividade.