Decreto nº 9.587, de 26/06/1930
Texto Original
Aprova o regulamento do Serviço Rádio Telegráfico de Minas Gerais
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições constitucionais, e de conformidade com a lei a. 1.094, de 15 de outubro de 1929, resolve aprovar o regulamento, que com este baixa, relativo ao Serviço Rádio Telegráfico de Minas Gerais.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 26 de junho de 1930.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Francisco Luiz da Silva Campos
Regulamento do Serviço Rádio Telegráfico de Minas Gerais, a que se refere o decreto n. 9.587 desta data
CAPÍTULO I
Dos fins do Serviço Rádio Telegráfico de Minas Gerais
Art. 1.º — O Serviço Radio Telegráfico de Minas Gerais terá por fim, facilitar a correspondência de interesse administrativo do Estado, ficando diretamente subordinado ao Presidente do Estado.
Art. 2.º — O Serviço Radio Telegráfico de Minas Gerais se destinará:
1) à correspondência oficial, de qualquer natureza, pela radiotelegrafia, dentro dos limites do Estado, entre as autoridades estaduais e municipais;
2) transmissão de informações meteorológicas, atos do governo que interessem aos municípios e serviços de caráter policial e reservado.
Art. 3.º — O Serviço poderá ser ampliado de modo a atender às necessidades públicas, na conformidade da legislação federal e das disposições convencionais e regulamentares internacionais, ratificadas pelo governo brasileiro e aplicáveis à matéria.
CAPÍTULO II
Do pessoal, nomeações, posse, exercício, promoções, vencimentos e vantagens
Art. 4.º — O Serviço Rádio Telegráfico de Minas Gerais terá o seguinte pessoal, subordinado imediatamente ao Presidente do Estado:
a) Um Radiotelegrafista Chefe;
b) Um Radiotelegrafista de Primeira Classe;
c) Cinco Radiotelegrafistas de Segunda Classe;
d) Seis Radiotelegrafistas de Terceira Classe;
e) Nove Radiotelegrafistas de Quarta Classe;
f) Seis Radiotelegrafistas de Quinta Classe;
g) Dois Radiotelegrafistas Reservas;
h) Um Encarregado de Oficina;
i) Um Empregado de Oficina.
Art. 5.º — Serão nomeados pelo Presidente do Estado todos os funcionários do Serviço.
Art. 6.º — Dentro da respectiva verba, poderão ser admitidos radiotelegrafistas extranumerários, empregados, etc, como contratados.
Art. 7.º — São condições para admissão no quadro de funcionários do Serviço Rádio Telegráfico de Minas Gerais;
a) Ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ter mais de 21 anos de idade e menos de 35;
c) saber ler e escrever. correntemente;
d) ter robustez física e bom funcionamento de todos os órgãos, especialmente os visuais e auditivos e não padecer moléstia infectocontagiosa;
e) ter reconhecida moralidade.
Art. 8.º — São condições para admissão de radiotelegrafistas efetivos;
a) conhecimento teórico e prático elementar de eletricidade e da radiotelegrafia, assim como o conhecimento da regulagem e do funcionamento dos aparelhos utilizados no Serviço;
b) conhecimento teórico e prático elementar do funcionamento dos aparelhos acessórios, tais como grupos eletrogêneos, acumuladores, etc., utilizados para funcionamento e regulagem do tipo de aparelhos usados no Serviço;
c) conhecimentos práticos suficientes para poderem efetuar as pequenas reparações em casos de avarias que sobrevenham ao aparelho a seu cargo;
d) transmissão correta e recepção auditiva também correta;
e) conhecimento dos regulamentos pertinentes ao Serviço.
Art. 9.º — O encarregado de oficina será nomeado dentre os que derem provas eficientes de conhecimento técnico da radiotelegrafia, construção de aparelhos, sua regulagem, aferição, etc.
Art. 10. — A posse e exercício dos funcionários verificar-se-ão dentro do prazo de vinte dias a contar da data da nomeação.
Art. 11. — O radiotelegrafista chefe tomará posse perante o Presidente do Estado e os demais funcionários perante aquele.
Art. 12. — Servirá de título aos funcionários e empregados o decreto ou portaria de nomeação.
Parágrafo único. — O título ou portaria de nomeação será registrada na Secretaria da Presidência, em livro a esse fim destinado.
Art. 13. — Haverá na Secretaria da Presidência um livro de matrícula dos funcionários, no qual se lançarão os nomes dos funcionários, datas da nomeação, posse, exercício, licenças, interrupções de exercício, remoções, promoções, etc.
Art. 14. — As promoções dos radiotelegrafistas à classe imediatamente superior, se farão na proporção de uma por merecimento e uma por antiguidade.
Art. 15. — Os vencimentos dos funcionários e empregados do Serviço Radiotelegráfico de Minas Gerais serão os constantes da tabela anexa (Tabela A), divididos em duas partes: ordenado e gratificação.
Art. 16. — Quando em viagem por exigência do serviço, os funcionários terão direito à diária que for arbitrada pelo Presidente do Estado, tomando-se em consideração a natureza do serviço e o custo da estadia onde tiverem de permanecer ou por onde houverem de passar; terão, ainda, direito a passagens em estradas de ferro e indenização de despesas de viagem quando não houver estradas de ferro.
Parágrafo único. — O pagamento das diárias, despesas de viagem e vencimentos dos funcionários e empregados do Serviço Radiotelegráfico será feito mediante certificado do radiotelegrafista chefe.
CAPÍTULO III
Das licenças, faltas, e substituições
Art. 17. — Sem licença da autoridade competente, nenhum funcionário do serviço poderá, ainda que temporariamente, deixar o exercício do cargo.
Art. 18. — A licença poderá ser concedida ao funcionário efetivo, em caso de moléstia ou por outro motivo justo, nos termos deste regulamento.
§ 1.º A licença por motivo de moléstia dará direito à percepção da metade dos vencimentos, até três meses, podendo ser prorrogada por mais três meses, com um terço dos vencimentos.
§ 2.º Se a licença for concedida por outro motivo, selo-a sem vencimentos e não excederá de seis meses.
§ 3.º A prorrogação deverá, sempre, ser requerida antes de terminada a licença;
Art. 19. — Não será concedida licença e nenhum funcionário fora do exercício do cargo.
Art. 20. — Não se concederá nova licença ao funcionário que a tiver gozado pelo máximo do prazo estabelecido, antes de decorridos seis meses do dia em que tiver terminado a última.
Art. 21. — Aos requerimentos de licença para tratamento de saúde deverão os funcionários juntar atestado médico com firma reconhecida.
Art. 22. — Considerar-se-á abandonado o cargo pelo funcionário, quando este, expirado o prazo da licença que lhe houver sido concedida, não reassumir o exercício.
Art. 23. — O funcionário poderá gozar da licença onde quiser, assim como renunciá-la no todo ou em parte, desde que entre imediatamente em exercício.
Art. 24. — Concedida a licença, deverá o funcionário entrar em gozo desta dentro do prazo de dez dias, sob pena de perdê-la, sem direito de reclamar os selos pagos.
Art. 25. — As faltas no comparecimento dos funcionários do Serviço Radiotelegráfico poderão ser justificadas quando ocasionadas por motivo de doença ou outro motivo justo, que será comunicado previamente ao radiotelegrafista chefe, para que este designe o seu substituto, se necessário.
Art. 26. — Os radiotelegrafistas não poderão faltar ao trabalho das estações sem prévia licença, salvo motivo de doença súbita.
Art. 27. — As faltas por motivo de doença, quando justificadas, darão direito à percepção do ordenado simples.
Art. 28. — As faltas não justificadas determinarão a perda de todos os vencimentos correspondentes.
Art. 29. — Só o Presidente do Estado poderá conceder licenças e justificações de faltas aos funcionários do Serviço Radiotelegráfico.
Art. 30. — Em suas faltas ou impedimentos, os funcionários do Serviço radiotelegráfico serão substituídos da seguinte forma:
a) O radiotelegrafista chefe, por um dos radiotelegrafistas designado pelo Presidente;
b) O encarregado da oficina, por quem o chefe designar;
c) Os radiotelegrafistas, pelos reservas, e, na falta destes, por quem o chefe designar.
Parágrafo único. — O substituto perceberá o seu ordenado e mais a gratificação do substituído; sendo aquele estranho ao serviço, perceberá o vencimento todo ou somente a gratificação, conforme o substituído o perder no todo ou em parte.
CAPÍTULO IV
Dos deveres dos funcionários
Art. 31. — Compete ao radiotelegrafista chefe:
1) distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos das estações da Capital; orientar e fiscalizar os trabalhos das outras estações;
2) manter a observância dos regulamentos e das disposições legais e convencionais sobre o assunto do Serviço, das instruções e ordem emanadas do Presidente do Estado;
3) cumprir as ordens do Presidente do Estado;
4) providenciar junto ao Presidente sobre as reclamações dos demais funcionários e radiotelegrafistas;
5) propor ao Presidente, por escrito, as providências que julgar necessárias à boa ordem dos serviços, substituição, permuta, remoção ou demissão de funcionários, fundamentando o motivo da proposta;
6) tomar iniciativas concernentes ao perfeito funcionamento das estações, indicando as providências a serem tomadas;
7) transmitir todas as ordens aos radiotelegrafistas e demais funcionários;
8) informar e encaminhar os papéis cuja solução depender do Presidente;
9) corresponder-se em matéria de serviço, por via postal ou telegráfica, com os radiotelegrafistas, quando, por qualquer motivo, deixarem de funcionar as estações;
10) expedir aos radiotelegrafistas instruções de natureza técnica para a boa execução dos serviços;
11) organizar estatísticas dos despachos expedidos e recebidos;
12) organizar e ter em boa ordem o arquivo geral do Serviço.
Art. 32. — Compete ao encarregado de oficina:
1) cumprir as ordens recebidas do radiotelegrafista chefe;
2) executar pessoalmente os trabalhos técnicos, a construção, consertos e aferição de aparelhos a instalação e retificação das estações, etc., tendo em vista os regulamentos e as disposições convencionais sobre o funcionamento das mesmas;
3) dirigir a oficina;
4) seguir imediatamente para a sede da estação, onde sua presença se tornar necessária, comunicando ao radiotelegrafista chefe as irregularidades que encontrar nos aparelhos;
5) sugerir ao radiotelegrafista chefe medidas de natureza técnica, necessárias à boa execução dos serviços, e outros assuntos técnicos que lhe forem cometidos;
6) ter a seu cargo e em perfeita ordem o depósito de materiais de radiotelegrafia, fazendo remeter para as estações, por indicação do chefe, os materiais de que elas necessitarem;
7) ter em ordem e catalogado o arquivo a seu cargo, e sempre em dia um livro de entrada e saída de material, com especificação de preços, enviando mensalmente ao chefe um balanço completo dos serviços executados, "stock" de material usado ou não;
8) apresentar ao radiotelegrafista chefe proposta para aquisição de materiais, acompanhadas dos respectivos preços.
Art. 33. — Aos radiotelegrafistas cumpre:
1) apresentar-se nas estações a hora que lhe for designada pelo chefe e nelas permanecerem o tempo necessário, ocupando-se exclusivamente com os serviços do cargo durante aquelas horas e em todos os dias úteis, comparecendo do mesmo modo em quaisquer outros dias, quando para isso receberem instruções do radiotelegrafista chefe;
2) executar com o maior cuidado os trabalhos a seu cargo, dando conhecimento ao chefe, imediatamente, de qualquer irregularidade que impeça o funcionamento da estação, podendo expedir telegramas, se necessário;
3) requisitar do chefe todos os utensílios, obras e outros elementos de que careçam, na esfera de suas atribuições, para o desempenho dos serviços a seu cargo;
4) esforçar-se pela mais rigorosa ordem na repartição, correto desempenho dos trabalhos e pelo perfeito arranjo, conservação e guarda de todos os objetos, documentos, etc., de serviço, respondendo pelas faltas que cometer e de que resulte estrago ou desaparecimento de documentos, etc., ou objeto de qualquer natureza, respondendo pelo valor do mesmo, cuja importância será descontada de seus vencimentos;
5) manter conduta atenciosa e cordial para com todos os companheiros de trabalho e de inteiro acatamento a toda a autoridade de que mediata ou imediatamente dependerem, evitando quaisquer discussões pessoais ou pelo aparelho radioelétrico;
6) guardar rigorosa reserva sobre os serviços da repartição, não utilizando, para nenhum fim estranho, as informações e documentos a seu cargo;
7) ter em rigorosa ordem e devidamente catalogado o arquivo a seu cargo;
8) guardar absoluto sigilo de toda a correspondência que transitar pela estação a seu cargo;
9), não transmitir despacho algum sem que fique na estação a respectiva cópia; dos despachos recebidos também ficará cópia.
Art. 34. — São proibições comuns a todos os funcionários do Serviço Rádio Telegráfico.
1) o uso, em rádio comunicações, de termos ofensivos à moral ou linguagem obscena.
2) a captação de correspondências radioelétricas estranhas às que as estações estão autorizadas a receber;
3) o uso de frequência e de onda, diferentes das que forem distribuídas à estação pela autoridade competente;
4) a transmissão ou recepção, sem licença, de correspondências que tenham caráter particular;
5) a divulgação do conteúdo ou simplesmente da existência de correspondência que tiverem podido captar pela estação a seu cargo;
6) a publicação ou uso, sem autorização, de correspondência que receberem ou transmitirem.
Art. 35. — São deveres comuns a todos os funcionários do Serviço:
1) apresentar-se para o serviço todos os dias úteis, à hora determinada;
2) ser discretos e executar com zelo e probidade os serviços que lhes forem confiados;
3) ter em boa ordem, respondendo por quaisquer extravios, todos os papéis, livros e materiais sobre sua guarda.
CAPÍTULO V
Das penalidades
Art. 36. — Os empregados do Serviço Radiotelegráfico de Minas Gerais ficam sujeitos às seguintes penas disciplinares, que serão graduadas segundo os precedentes do funcionário e a gravidade de falta:
a) advertência;
b) repreensão;
c) multa de vinte por cento sobre os vencimentos mensais;
d) suspensão até sessenta dias;
e) exoneração.
Art. 37. — Estas penas poderão ser impostas sem dependência entre si, no caso de reincidência ou conforme a natureza da falta.
Art. 38. — São competentes para a imposição de penas disciplinares:
a) o Presidente do Estado, todas;
b) o radiotelegrafista chefe as de letras a) e b).
Art. 39. — A suspensão tem por efeito, além de impedir a entrada do funcionário nas dependências e estações do Serviço, a perda dos vencimentos durante o prazo da mesma.
Art. 40. — Das penas impostas pelo chefe, cabe recurso para o Presidente do Estado.
CAPÍTULO VI
Das Estações
Art. 41. — A instalação e fechamento de qualquer estação dependem de ordem do Presidente do Estado.
Art. 42. — As estações serão instaladas em prédios públicos.
Art. 43. — A montagem e utilização das estações deverão obedecer à prescrições técnicas legais.
Art. 44. — As estações do Estado só poderão, comunicar-se entre si, salvo nos casos de emergência, ou de haver tráfego mútuo entre elas e as de outras empresas congêneres ou do governo federal.
Art. 45. — O governo poderá adotar no Serviço estações móveis, destinadas a acompanharem os membros do governo em suas excursões pelo Estado, aos congressos de qualquer natureza, exposições, movimentos de forças policiais, etc.
Art. 46. — Haverá na Capital do Estado tantas estações quantas forem necessárias, a juízo do Presidente do Estado e, em cada município, uma, na respectiva sede.
Art. 47. — governo poderá entrar em acordo com as câmaras municipais para a instalação de estações radiotelegráficas nos municípios, de modo a serem os vencimentos dos respectivos encarregados custeados pelos cofres municipais.
CAPÍTULO VII
Da oficina
Art. 48. — O governo manterá da Capital uma Oficina de construção, montagem e reparos de aparelhos radioelétricos.
Haverá na Oficina, que funcionará de preferência no prédio de uma das estações da Capital, todo o material necessário.
Art. 50. — A oficina e o depósito de materiais ficarão a cargo do encarregado de oficinas, que é o responsável pela conservação dos mesmos.
CAPÍTULO VIII
Da ordem de serviço
Art. 51. — As estações, oficinas e demais dependências do Serviço Radiotelegráfico de Minas Gerais funcionarão em todos os dias úteis de acordo com o horário aprovado pelo Presidente do Estado, sendo que a oficina funcionará das onze às dezesseis horas, podendo ser prorrogado o expediente, de acordo com a determinação do radiotelegrafista chefe.
CAPÍTULO IX
Disposições gerais
Art. 52. — Os radiotelegrafistas deverão residir, sempre que possível, nos prédios em que funcionarem as estações ou em prédios anexos.
Art. 53. — Aos domingos, dias santos e feriados ficará na estação da Capital, que o chefe designar, um funcionário de plantio, a fim de atender aos chamados de emergência, de acordo com o horário que for determinado.
Art. 54. — Os autógrafos dos radiogramas só poderão ser exibidos aos respectivos expedidores e destinatários, mediante autorização do radiotelegrafista chefe.
Art. 55. — Para qualquer funcionário do Serviço poderá o expediente ser prorrogado, sem que por isso tenha direito a aumento de vencimentos sempre que o acúmulo de serviço exigir.
Art. 56. — Poderão ser designados, em comissão, funcionários de outras repartições estaduais que se mostrarem habilitados em radiotelegrafia, sem perda dos vencimentos do cargo que exercerem nas mesmas repartições e com a gratificação mensal de cinquenta por cento sobre os mesmos vencimentos.
Art. 57. — É expressamente, proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço no recinto das estações e na oficina.
Art. 58. — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 59. — Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
TABELA A |
|||
CARGOS |
Ordenado |
Gratificação |
Total (vencimentos anuais) |
Radiotelegrafista chefe |
7:800$000 |
7:800$000 |
15:600$000 |
Radiotelegrafista 1.º classe |
5:400$000 |
5:400$000 |
10:800$000 |
Radiotelegrafista 2.ª classe |
4:200$000 |
4:200$000 |
8:400$000 |
Radiotelegrafista 3.ª classe |
3:900$000 |
3:900$000 |
7:800$000 |
Radiotelegrafista 4.ª classe |
3:600$000 |
3:600$000 |
7:200$000 |
Radiotelegrafista 5.ª classe |
3:300$000 |
3:300$000 |
6:600$000 |
Radiotelegrafista reserva |
2:400$000 |
2:400$000 |
4:800$000 |
Encarregado de oficina |
5:700$000 |
5:700$000 |
11:400$000 |
Encarregado de oficina |
1:800$000 |
1:800$000 |
3:600$000 |
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 26 de junho de 1930.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA