Decreto nº 9.542, de 26/01/1966

Texto Original

Institui o Fundo Estadual do Ensino Médio e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 4º, da Lei n. 2.440, de 22 de agosto de 1961,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Fundo Estadual do Ensino Médio previsto na Lei n. 2.440, de 22 de agosto de 1961.

Art. 2º – O Fundo instituído por este decreto será, em cada exercício, constituído de:

I – dotação orçamentária nunca inferior a 1% (um por cento) das quotas, destinadas na lei de meios à educação e cultura;

II – subvenções e auxílios que lhe vierem a ser atribuídos;

III – renda proveniente de tributos especiais a ele destinados;

IV – juros dos depósitos bancários do Fundo.

Art. 3º – O Fundo Estadual do Ensino Médio, de que trata este decreto, será aplicado na conformidade do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 2.440, de 22 de agosto de 1961.

Art. 4º – A movimentação da verba orçamentária para composição do Fundo objeto deste Decreto se fará mediante empenho prévio.

Art. 5º – A entrega da importância empenhada deverá ser feita, mediante depósito, em nome do Fundo Estadual do Ensino Médio, na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ou em outro estabelecimento de crédito do qual tenha o Estado o controle acionário.

Art. 6º – As dotações dos exercício ulteriores a 1965 só serão movimentadas a favor do Fundo quando prestadas, integralmente, na forma da legislação vigente, as contas relativas ao exercício anterior.

Art. 7º – A conta do Fundo Estadual do Ensino Médio será movimentada mediante saques de responsabilidade solidária e assinatura do Secretário de Estado da Educação e do Chefe do Departamento do Ensino Médio e Superior, em favor das instituições de ensino constantes do Plano de Aplicação de Recursos estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 8º – O Fundo Estadual do Ensino Médio assegurará o desenvolvimento e a expansão do ensino médio de forma a que tenham acesso a estabelecimentos desse grau candidatos carentes ou insuficientes de recursos.

Art. 9º – Nenhuma importância será paga a entidade que deixar de exibir a documentação abaixo mencionada:

I – Estatutos ou Regimento da entidade mantenedora do estabelecimento;

II – Certidão de Registro dos Estatutos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

III – Atestado de Juiz Vitalício comprovativo de que a entidade é idônea e está em regular funcionamento, com os nomes e atribuições dos membros da sua diretoria;

IV – Convênio em que, além das exigências feitas expressamente pela Lei n. 2.440, de 22 de agosto de 1961, assuma a entidade favorecida, perante o Estado, a obrigação de, em contraprestação ao auxílio recebido, assegurar matrícula e anuidade gratuitas aos carentes ou insuficientes de recursos, em número correspondente ao valor do benefício.

§ 1º – A documentação a que se refere o artigo não será exigida dos estabelecimentos da rede oficial do ensino médio.

§ 2º – A entidade favorecida assumirá, no convênio, o compromisso de dar quitação do auxílio, em recibo adotado pela Secretaria de Estado da Educação, com a firma reconhecida.

§ 3º – Será exigida, como condição de validade do recibo, o visto do Inspetor Seccional do Ensino a jurisdição a que o estabelecimento pertencer.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 1966.

José de Magalhães Pinto – Governador do Estado