Decreto nº 9.442, de 25/01/1966

Texto Original

Dispõe sôbre o acesso dos funcionários públicos civis do Poder Executivo e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 33, e seus parágrafos, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964,

Decreta:

Art. 1º – Acesso é a passagem do funcionário, mediante prova, a vaga existente em classe afim, singular ou inicial de série de classes.

Parágrafo único – O funcionário pode ter acesso à classe inicial de série de classes ou classe singular, observadas as linhas de correlação constantes do Anexo I, dêste decreto.

Art. 2º – Poderá concorrer ao acesso o ocupante de cargo de classe singular ou de qualquer classe das séries de classes previstas no Anexo I, observado o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da classe de origem.

Parágrafo único – Para desempate, observar-se-á o disposto quanto às promoções.

Art. 3º – Nas classes para as quais é permitido o acesso, apenas a têrça parte das vagas será provida mediante acesso.

§ 1º – No provimento por acesso, observar-se-á a seguinte ordem;

I – o primeiro têrço de vagas será preenchido por acesso;

II – os dois têrços restantes serão preenchidos por concurso público.

§ 2º – As frações serão contadas a favor das vagas preenchidas por concurso público.

Art. 4º – A metade das vagas que se devem na classe inicial da série de classes de Investigador de Polícia será preenchida com ocupantes, em caráter efetivo, de cargos das classes de Guarda-Civil, nos termos do art. 116 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Art. 5º – O provimento de cargo por acesso não depende de posse.

§ 1º – Na Capital, o pagamento do vencimento e vantagens relativas ao nôvo cargo fica condicionado à comunicação de exercício ao órgão administrativo de cada repartição, que publicará o respectivo têrmo.

§ 2º – No interior, o pagamento do vencimento e vantagens relativas ao nôvo cargo fica condicionado à comunicação de exercício ao órgão administrativo de cada repartição, pelo órgão em que estiver lotado, que publicará o respectivo têrmo.

Art. 6º – Serão preenchidos por acesso, com ocupantes de classe singular de Auxiliar de Serviços, 30% (trinta por cento) das vagas da classe inicial das séries de classes de Contínuo-Servente, Vigia, Porteiro, Auxiliar de Oficios, Auxiliar de Ofícios Gráficos, Guarda de Presídio, Auxiliar de Abastecimento e de Auxiliar de Zeladoria e Economato, nos têrmos do artigo 97 e parágrafo único da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Art. 7º – Ao Instituto de Administração Pública compete a publicação do edital relativo ao provimento por acesso.

§ 1º – As provas de que trata o artigo 1º poderão ser escritas, orais, práticas, prático-orais ou de títulos, nos termos do respectivo edital.

§ 2º – Quando houver concurso público, as provas de acesso poderão ser realizadas simultâncamente com as provas do concurso para a respectiva classe.

§ 3º – Do edital, constará obrigatoriamente o número de vagas a ser preenchido por acesso, bem como a qualificação necessária dos candidatos.

Art. 8º – Não poderá concorrer às provas de acesso o candidato que, nos têrmos do respectivo edital, não tiver obtido, em boletim especial de merecimento, o mínimo de sessenta (60) pontos, ou, nos seis (6) meses anteriores à publicação do edital, tiver estado, por qualquer período, à disposição de órgão não integrante da administração centralizada estadual.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 1966.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Neves de Carvalho