Decreto nº 9.435, de 24/01/1966

Texto Atualizado

Institui a Fundação Faculdade de Filosofia e Letras de Divinópolis.

(Vide alteração citada pela Lei nº 6.828, de 22/7/1976.)

(Vide Decreto nº 46.477, de 3/4/2014.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei n. 3.503, de 4 de novembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituída a Fundação Faculdade de Filosofia e Letras de Divinópolis, nos termos da Lei n. 3.503, de 4 de novembro de 1965.

Art. 2º – A Fundação Faculdade de Filosofia e Letras de Divinópolis reger-se-á pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

(Vide Decreto nº 18.721, de 3/10/1977.)

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 1966.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO FACULDADE DE FILOSOFIA E LETRAS DE DIVINÓPOLIS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 9.435, DE 24 DE JANEIRO DE 1966.

(Revogado pelo Decreto nº 18.721, de 3/10/1977.)

Dispositivo revogado:

“ESTATUTO DA FUNDAÇÃO FACULDADE DE FILOSOFIA E LETRAS DE DIVINÓPOLIS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 9.435, DE 24 DE JANEIRO DE 1966.

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, fins e duração

Art. 1º – A Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Divinópolis, entidade com personalidade jurídica própria, terá sua sede e foro na cidade de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, e se regerá pelo presente Estatuto.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.115, de 15/5/1968.)

Art. 2º – A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade:

I – Criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, conforme o disposto na Lei n. 3.505, de 4 de novembro de 1965, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Divinópolis, instituto isolado de ensino superior de pesquisa e de formação profissional, nos termos da legislação estadual e federal que regula a matéria;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.115, de 15/5/1968.)

II – Criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;

III – Promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;

IV – Cuidar de atividades ligadas ao ensino de estabelecimento, desenvolvendo, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.

Art. 3º – A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto.

Parágrafo único – A Fundação terá duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

Do patrimônio, sua constituição e utilização

Art. 4º – O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 4º, item I, da Lei n. 3.503, de 4 de novembro de 1965, fundo este no valor de NCr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros novos), representados por títulos da dívida pública estadual.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.115, de 15/5/1968.)

Art. 5º – Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei 3.503, de 4 de novembro de 1965, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.

Parágrafo único – As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho Curador.

Art. 6º – Para fins de interesse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações à Fundação o poder público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.

Art. 7º – No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

Dos rendimentos

Art. 8º – Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:

I – Os provenientes de seus títulos da dívida pública;

II – Os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;

III – O usufruto a ela conferido;

IV – As rendas em seu favor constituídas por terceiros;

V – As rendas próprias dos imóveis que possua.

Art. 9º – São rendimentos extraordinários da Fundação:

I – As contribuições feitas a título de taxas de matrícula e anuidade, pelos que regularmente se inscreverem nos cursos mantidos pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Divinópolis;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.115, de 15/5/1968.)

II – As subvenções do poder público;

III – As demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;

IV – Os valores eventualmente recebidos;

V – A remuneração proveniente de serviços prestados.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos de administração e deliberação

Art. 10 – São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:

I – a Assembleia Geral;

II – o Presidente;

III – o Conselho Curador;

IV – o Diretor Executivo;

V – o Conselho Fiscal.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.115, de 15/5/1968.)

Art. 11 – Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.

Art. 12 – Os membros da Assembleia Geral, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato, que se considera múnus público.

CAPÍTULO V

Da Assembleia Geral

Art. 13 – A Assembleia Geral é órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto.

Art. 14 – São membros natos da Assembleia Geral todos que houverem feito dotações especiais de bens livres para criação da presente Fundação.

Art. 15 – Também passarão a constituir a Assembleia Geral todos aqueles que a juízo dela:

I – fizerem doação de monta à Fundação;

II – se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;

III – hajam revelado qualidades excepcionais durante curso em estabelecimento mantido pela Fundação.

Art. 16 – A Assembleia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de fevereiro e extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.

Parágrafo único – A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pelo terço mínimo dos membros componentes.

Art. 17 – As reuniões referidas no artigo anterior só se efetivarão:

I – em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais com antecedência mínima de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornais local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;

II – em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.

Art. 18 – A Assembleia Geral deliberará:

I – em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;

II – em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 19 – Compete à Assembleia Geral Ordinária:

I – conhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;

II – eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.

CAPÍTULO VI

Do Presidente

Art. 20 – Art. 20 – O Presidente eleito do Conselho Curador é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.115, de 15/5/1968.)

Parágrafo único – É admitida a reeleição do Presidente.

Art. 21 – Compete ao Presidente:

I – representar a Fundação em juízo ou fora dele;

II – convocar a Assembleia Geral, o Conselho Curador e Conselho Fiscal;

III – presidir a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Curador;

IV – supervisionar os trabalhos da Fundação;

V – admitir e dispensar o Diretor Executivo, ouvido o Conselho Curador;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.115, de 15/5/1968.)

VI – assinar convênios e contratos;

VII – autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Curador;

VIII – autorizar a movimentação de fundos da entidade;

IX – autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Curador;

X – A obrigatoriedade de aplicação em melhoramentos escolares, de qualquer saldo verificado no balanço anual da Fundação;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.631, de 24/1/1969.)

XI – Exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Curador.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.631, de 24/1/1969.)

Art. 22 – O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Curador.

CAPÍTULO VII

Do Conselho Curador

Art. 23 – O Conselho Curador será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.

Parágrafo único – Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Curador, permitida a recondução.

Art. 24 – O Conselho terá as funções de órgão curador na forma do art. 86 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a ele competindo:

I – eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;

II – elaborar e aprovar o Regimento e o regulamento interno previsto no art. 8º, parágrafo unido, da Lei n. 3.503, de 4 de novembro de 1965;

III – aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e fiscalizar-lhes a execução;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.115, de 15/5/1968.)

IV – aprovar os planos de seleção de bolsistas;

V – autorizar a abertura de créditos adicionais;

VI – fixar a remuneração do Diretor da Faculdade e do Diretor Executivo da Fundação;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.115, de 15/5/1968.)

VII – aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;

VIII – deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos itens da Fundação;

IX – decidir sobre a instalação de novos cursos ou a encampação de outros estabelecimentos;

X – fixar as taxas de matrícula e anuidade a serem cobradas dos alunos da Faculdade;

XI – encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;

XII – decidir sobre a aceitação de doações e a alienação de imóveis;

XIII – submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas prevista no art. 9º da Lei nº 3.503, de 4 de novembro de 1965;

XIV – exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que venham a ser legalmente conferidas;

XV – Aprovar os atos do Diretor não previstos no regulamento do estabelecimento.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.631, de 24/1/1969.)

Art. 25 – O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente:

I – de 2 (dois) em 2 (dois) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;

II – na segunda quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e do orçamento para o exercício seguinte.

Parágrafo único – O Conselho Curador reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou, conjuntamente, pela maioria de seus membros.

Art. 26 – O Conselho Curador funcionará com a presença mínima de 2 (dois) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.

Parágrafo único – O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas perderá o mandato.

CAPÍTULO VIII

Do Diretor-Executivo

(Título com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.115, de 15/5/1968.)

Art. 27 – O Presidente, ouvido o Conselho Curador, escolherá o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com problemas educacionais.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.115, de 15/5/1968.)

Art. 28 – Serão atribuições do Diretor Executivo:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.115, de 15/5/1968.)

I – propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;

II – praticar os atos necessários à administração da entidade, tais como admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação de ensino;

III – movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente;

IV – apresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;

V – enviar ao Presidente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;

VI – encaminhar ao Presidente, até o dia para esse fim estipulado o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.

Art. 29 – O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembleia Geral e nas do Conselho Curador, para prestar esclarecimentos.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.115, de 15/5/1968.)

CAPÍTULO IX

Do Conselho Fiscal

Art. 30 – O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não podendo ser reeleitos.

Art. 31 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da entidade, e estado do Caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que forem solicitadas;

II – lavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;

III – apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;

IV – denunciar à Assembleia Geral os erros, fraudes, os crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;

V – convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Curador retardar por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

CAPÍTULO X

Da Faculdade de Filosofia e Letras de Divinópolis

Art. 32 – A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Divinópolis será uma unidade orgânica, integrada por departamentos de ensino e pesquisa e cursos destinados à formação profissional.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.115, de 15/5/1968.)

Art. 33 – Como órgão de deliberação em matéria de ensino e pesquisa, haverá na Faculdade a Congregação e o Conselho Departamental, ambos presididos pelo Diretor.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.115, de 15/5/1968.)

Art. 34 – A estrutura da Faculdade e dos departamentos e cursos componentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas no regulamento interno previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 3.503, de 4 de novembro de 1965.

Art. 35 – A Faculdade de Filosofia e Letras de Divinópolis empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico e cultural do País e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem.

CAPÍTULO XI

Dos servidores

Art. 36 – Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.

Art. 37 – Mediante pedido fundamentado do Conselho Curador, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.

CAPÍTULO XII

Disposições gerais

Art. 38 – O direito de tomar parte na Assembleia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os arts. 14 e 15, item I, deste Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.

Art. 39 – Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.”

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Data da última atualização: 20/9/2017.