Decreto nº 9.401, de 21/01/1966
Texto Original
Institui a Fundação Universitária de Oliveira.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei n. 3.437, de 12 de outubro de 1965,
Decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Fundação Universitária de Oliveira, nos termos da Lei n. 3.437, de 12 de outubro de 1965.
Art. 2º - A Fundação Universitária de Oliveira reger-se-á pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 1966.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bonifácio José Tamm de Andrada
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE OLIVEIRA, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 9.401 DE 21 DE JANEIRO DE 1966.
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, fins e duração
Art. 1º - A Fundação Universitária de Oliveira, entidade com personalidade jurídica própria, terá sua sede e foro na cidade de Oliveira, Estado de Minas Gerais e se regerá pelo presente Estatuto.
Art. 2º - A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade:
I - criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, conforme o disposto na Lei n. 3.437, de 12 de outubro de 1965, a Escola de Ciências Médicas e a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Oliveira, institutos de ensino superior de pesquisa e de formação profissional, nos termos da legislação federal que regula a matéria;
II - criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;
III - promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;
IV - cuidar de atividades ligadas ao ensino dos estabelecimentos, desenvolvendo, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.
Art. 3º - A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei e do presente Estatuto.
Parágrafo único - A Fundação terá duração por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
Do patrimônio, sua constituição e utilização
Art. 4º - O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 3º da Lei n. 3.437, de 12 de outubro de 1965, no valor de Cr$800.000.000 (oitocentos milhões de cruzeiros), representados por títulos da dívida pública estadual, sendo Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) destinados à Escola de Ciências Médicas e Cr$300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros) destinados à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.
Art. 5º - Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei n. 3.437, de 12 de outubro de 1965, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.
Parágrafo único - As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho de Administração.
Art. 6º - Para fins de interesse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações à Fundação o poder público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.
Art. 7º - No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO III
Dos rendimentos
Art. 8º - Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:
I - os provenientes de seus títulos da dívida pública;
II - os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;
III - o usufruto a ela conferido;
IV - as rendas em seu favor constituídas por terceiros;
V - as rendas próprias dos imóveis que possua.
Art. 9º - São rendimentos extraordinários da Fundação:
I - as contribuições feitas, a título de taxas de matrícula e anuidade, pelos que regularmente se inscreverem nos cursos mantidos pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e pela Escola de Ciências Médicas de Oliveira;
II - as subvenções do poder público;
III - as demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;
IV - os valores eventualmente recebidos;
V - a remuneração proveniente de serviços prestados.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de administração e deliberação
Art. 10 - São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:
I - a Assembléia Geral;
II - o Presidente;
III - o Conselho de Administração;
IV - o Diretor Executivo;
V - o Conselho Fiscal.
Art. 11 - Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.
Art. 12 - Os membros da Assembléia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato, que se considera munus publico.
CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral
Art. 13 - A Assembléia Geral é órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto.
Art. 14 - São membros natos da Assembléia Geral todos que houverem feito dotações especiais de bens livres para criação da presente Fundação.
Art. 15 - Também passarão a constituir a Assembléia Geral todos aqueles que, a juízo dela:
I - fizerem doação de monta à Fundação;
II - se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;
III - hajam revelado qualidades excepcionais durante curso em estabelecimento mantido pela Fundação.
Art. 16 - A Assembléia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único - A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pelo terço mínimo dos membros componentes.
Art. 17 - As reuniões referidas no artigo anterior só se efetivarão:
I - em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;
II - em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais, com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.
Art. 18 - A Assembléia Geral deliberará:
I - em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;
II - em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 19 - Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I - conhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;
II - eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.
CAPÍTULO VI
Do Presidente
Art. 20 - O Presidente eleito do Conselho de Administração, escolhido dentre os seus membros pelo Governador do Estado, é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos, e terá o título de Reitor dos estabelecimentos.
Parágrafo único - É admitida a recondução do Presidente, que deverá ter residência na cidade de Oliveira.
Art. 21 - Compete ao Presidente:
I - representar a Fundação em juízo ou fora dele;
II - convocar a Assembléia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal;
III - presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho de Administração;
IV - supervisionar os trabalhos da Fundação;
V - admitir e dispensar o Diretor Executivo, ouvido o Conselho de Administração;
VI - assinar convênios e contratos;
VII - autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho de Administração;
VIII - autorizar a movimentação de fundos da entidade;
IX - autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Administração;
X - exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho de Administração.
Art. 22 - O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração.
CAPÍTULO VII
Do Conselho de Administração
Art. 23 - O Conselho de Administração será constituído de 7 (sete) membros efetivos e 7 (sete) suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber, indicadas em listas tríplices pela Municipalidade de Oliveira.
Parágrafo único - Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho de Administração, permitida a recondução.
Art. 24 - O Conselho terá as funções de órgão curador, na forma do art. 86 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a ele competindo:
I - eleger o seu Vice-Presidente;
II - elaborar o Regimento Interno previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 3.437, de 12 de outubro de 1965;
III - aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e acompanhar-lhes a execução;
IV - aprovar os planos de seleção de bolsistas;
V - autorizar a abertura de créditos adicionais;
VI - fixar a remuneração do Reitor e do Diretor Executivo;
VII - aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;
VIII - deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
IX - decidir sobre a instalação de novos cursos ou encampação de outros estabelecimentos;
X - fixar as taxas de matrículas e anuidade a serem cobradas dos alunos dos estabelecimentos;
XI - encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;
XII - decidir sobre a aceitação de doações e a alienação de imóveis;
XIII - submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Fundação relativas ao exercício anterior;
XIV - exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.
Art. 25 - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente:
I - de 2 (dois) em 2 (dois) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;
II - na segunda quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e do orçamento para o exercício seguinte.
Parágrafo único - O Conselho de Administração reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou, conjuntamente, pela maioria de seus membros.
Art. 26 - O Conselho de Administração funcionará com a presença mínima de 4 (quatro) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único - O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivos perderá o mandato.
CAPÍTULO VIII
Do Diretor Executivo
Art. 27 - O Presidente, ouvido o Conselho de Administração, escolherá o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com problemas educacionais.
Art. 28 - Serão atribuições do Diretor Executivo:
I - propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;
II - praticar os atos necessários à administração da entidade, tais como admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação do ensino;
III - movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente;
IV - apresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;
V - enviar ao Presidente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;
VI - encaminhar ao Presidente, até o dia para esse fim estipulado, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.
Art. 29 - O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembléia Geral e nas do Conselho de Administração, para prestar esclarecimentos.
CAPÍTULO IX
Do Conselho Fiscal
Art. 30 - O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.
Art. 31 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do Caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que forem solicitadas;
II - lavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;
III - apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;
IV - denunciar à Assembléia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;
V - convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho de Administração retardar por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrer motivos graves e urgentes.
CAPÍTULO X
Dos estabelecimentos mantidos pela Fundação
Art. 32 - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e a Escola de Ciências Médicas de Oliveira serão unidades orgânicas distintas, integradas ambas por departamentos de pesquisas e cursos destinados à formação profissional.
Art. 33 - Como órgãos de deliberação em matéria de ensino, haverá nos estabelecimentos a Congregação e os Conselhos Departamentais.
Parágrafo único - Os diretores dos estabelecimentos serão escolhidos pelo Reitor, dentre listas tríplices organizadas pelas respectivas Congregações e deverão ter seus nomes aprovados pelo Conselho de Administração.
Art. 34 - A estrutura dos estabelecimentos e dos departamentos e cursos componentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas no Regimento Interno previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 3.437, de 12 de outubro de 1965.
Art. 35 - A Fundação Universitária de Oliveira, através dos estabelecimentos por ela mantidos, empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem.
CAPÍTULO XI
Dos servidores
Art. 36 - Os direitos e deveres do pessoal docente, técnicos e administrativo serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Art. 37 - Mediante pedido fundamentado do Conselho de Administração, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.
CAPÍTULO XII
Disposições Gerais
Art. 38 - O direito de tomar parte na Assembléia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os arts. 14 e 15, item I, deste Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.
Art. 39 - Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho de Administração e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.