Decreto nº 9.385, de 11/02/1930

Texto Original

Prorroga o contrato firmado com a Companhia Loteria de Minas Gerais

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, atendendo à proposta que ao governo faz a Companhia Loteria de Minas Gerais de lhe ser prorrogado por cinco anos o prazo de sua concessão, mediante novos ônus por ela assumidos:

considerando que todas as vantagens asseguradas ao Estado pelo contrato vigente, de 14 de março de 1928, serão integralmente mantidas e que a elas acrescerão outras: tornando permanente a prestação mensal de vinte e cinco contos de réis ao Tesouro Mineiro; interessando o Estado na coparticipação de Lucros (na razão de cinquenta por cento) que se venham a verificar, sem prejuízo das quotas variáveis já previstas; subvencionando a Universidade de Minas Gerais com trezentos contos de réis por ano, o que a habilita a se organizar definitivamente sem maiores ônus diretos para o Estado; e

usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 57, n. 1, cia Constituição e pela lei n. 624, de 19 de setembro de 1914, bem como da autorização contida no art. 3.º, do decreto n. 6.227, de 29 de novembro de 1922,

resolve prorrogar o contrato firmado entre o Estado e a Companhia Loteria de Minas Gerais, com as modificações e cláusulas que, de acordo com o presente decreto, serão organizadas pelo Secretário das Finanças.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 1930.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

José Bernardino Alves Júnior