Decreto nº 9.314, de 07/01/1966
Texto Original
Institui a Fundação Faculdade de
Filosofia e Letras de Januária.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei n. 3.723, de 13 de dezembro de 1965,
Decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Fundação Faculdade de Filosofia e Letras de Januária, nos termos do art. 2º e seu parágrafo da Lei n.º 3.723, de 13 de dezembro de 1965.
Art. 2º - A Fundação Faculdade de Filosofia e Letras de Januária reger-se-á pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1966.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Miguel Augusto Gonçalves de Souza Bonifácio José Tamm de Andrada
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO FACULDADE DE FILOSOFIA E LETRAS DE JANUÁRIA, A QUE SE REFERE O DECRETO N.º ..., DE ... DE 1966.
CAPÍTULO I Da denominação, sede, fins e duração
Art. 1º - A Fundação Faculdade de Filosofia e Letras de Januária, entidade com personalidade jurídica, própria, terá sua sede e foro na cidade de Januária, Estado de Minas Gerais, e se refere pelo presente Estatuto.
Art. 2º - A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade: I - Criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, conforme o disposto no art. 2º e seu parágrafo da Lei n.º 3.723, de 13 de dezembro de l965, a Faculdade de Filosofia e Letras de Januário, instituto de ensino superior de pesquisa e de formação profissional, nos termos da legislação federal que regula a matéria; II - Criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes; III - Promover medidas que, atendes do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes; IV - Cuidar de atividades ligadas ao ensino da Faculdade, desenvolvendo, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.
Art. 3º - A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto. Parágrafo único - A Fundação terá duração por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II Do patrimônio, sua constituição e utilização
Art. 4º - O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 3.723, de 13 de dezembro de l965, no valor de Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões e cruzeiros), representados por títulos da dívida pública estadual;
Art. 5º - Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos no art. 2º e seu parágrafo da Lei n.º 3.723, de 13 de dezembro de l965, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas. Parágrafo único - As alienações e as inversões de bens direitos, para obtenção de rendas, dependerão de previa aprovação do conselho curador.
Art. 6º - Para fins de interesse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações à Fundação o poder público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado;
Art. 7º - No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO III Dos rendimentos
Art. 8º - Constituirão rendimentos ordinários da Fundação: I - Os provenientes de seus títulos da dívida pública; II - Os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária; III - O usufruto a ela conferido; IV - As rendas em seu favor constituídas por terceiros; V - As rendas próprias dos imóveis que possua.
Art. 9º - São rendimentos extraordinários da Fundação: I - As contribuições feitas, a título de taxas de matrícula e anuidade, pelos que regularmente se inscreverem nos cursos mentidos pela faculdade de Filosofia e Letras de Januária; II - As subvenções do poder público; III - As demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado; IV - Os valores eventualmente recebidos; V - A remuneração proveniente de serviços prestados.
CAPÍTULO IV Dos órgãos de administração e deliberação
Art. 10º - São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação: I - A Assembléia Geral; II - O Presidente. III - O Conselho Curador; IV - O Diretor Executivo; V - O Conselho Fiscal.
Art. 11 - Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio;
Art. 12 - Os membros da Assembléia Geral, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato, que se considera munus público.
CAPÍTULO V Da Assembléia Geral
Art. 13 - A Assembléia Geral do órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto;
Art. 14 - São membros natos da Assembléia Geral que houverem feito dotações especiais de bens livres para criação da presente Fundação;
Art. 15 - Também passarão a constituir a Assembléia Geral todos aqueles que a juízo dela: I - Fizerem doação de monte da Fundação; II - Se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social; III - Hajam revelado qualidades excepcionais durante curso em estabelecimento mantido pela Fundação.
Art. 16 - A Assembléia Geral no último dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação. Parágrafo único - A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pelo terço mínimo dos membros componentes.
Art. 17 - As reuniões referidas no artigo anterior só se efetivarão: I - Em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião; II - Em segunda convocação, será publicados os anúncios ou edital com antecedência de 5 (cinco) dias no mínimo.
Art. 18 - A Assembléia Geral deliberará: I - Em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes; II - Em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 19 - Compete à Assembléia Geral Ordinária: I - Conhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos; II - Eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.
CAPÍTULO VI Do Presidente
Art. 20 - O Presidente eleito do Conselho Curador é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos, e terá o título de Reitor da Faculdade. Parágrafo único - É admitida a reeleição do Presidente.
Art. 21 - Compete ao Presidente: I - representar a Fundação em juízo ou fora dele; II - convocar a Assembléia Geral, o Conselho Curador e o Conselho Fiscal; III - presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Curador; IV - supervisionar os trabalhos da Fundação; V - admitir e dispensar o Diretor Executivo, ouvido o Conselho Curador; VI - assinar convênios e contratos; VII - autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Curador; VIII - autorizar a movimentação de fundos da entidade; IX - autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Curador; X - exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Curador.
Art. 22 - O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo vice-presidente do Conselho Curador.
CAPÍTULO VII Do Conselho Curador
Art. 23 - O Conselho Curador será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber. Parágrafo único - Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Curador, permitida a recondução.
Art. 24 - O Conselho terá as funções de órgão curador, na forma do art. 86 da Lei Federal n.º 4.024, de 20 de dezembro de l961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a ele competindo: I - eleger o seu Presidente e Vice-Presidente; II - elaborar e aprovar o seu Regimento e o regulamento interno da Faculdade de Filosofia e Letras de Januária; III - aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e acompanhar-lhes a execução; IV - aprovar os planos de seleção de bolsistas; V - autorizar a abertura de créditos adicionais; VI - fixar a remuneração do Reitor e do Diretor Executivo; VII - aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo; VIII - deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação; IX - decidir sobre a instalação de novos cursos ou a encampação de outros estabelecimentos; X - fixar as taxas de matrícula e anuidade a serem cobradas dos alunos da Faculdade; XI - encaminhar ao Conselho Fiscal e o ralatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos; XII - decidir sobre a aceitação de doações e a alienação de imóveis; XIII - submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Fundação relativas ao exercício anterior; XIV - exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.
Art. 25 - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente: I - de 2 (dois) em 2 (dois) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos; II - na segunda quinzena e dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e do orçamento para o exercício seguinte. Parágrafo único - O Conselho Curador reunir-se-a, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou, conjuntamente pela maioria de seus membros.
Art. 26 - O Conselho Curador funcionará com a presença mínima de 2 (dois) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade. Parágrafo único - O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas perderá o mandato.
CAPÍTULO VIII Do Diretor Executivo
Art. 27 - O Presidente, ouvido o Conselho Curador, escolherá o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com problemas educacionais.
Art. 28 - Serão atribuições do Diretor Executivo: I - propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados; II - praticar os atos necessários à administração da entidade, tais como admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados da orientação do ensino; III - movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente; IV - apresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete, contas, acompanhado de informações e de sumulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização; V - enviar ao Presidente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior; VI - encaminhar ao Presidente, até o dia para esse fim estipulado, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.
Art. 29 - O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembléia Geral e nas do Conselho Curador, para prestar esclarecimentos.
CAPÍTULO IX Do Conselho Fiscal
Art. 30 - O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.
Art. 31 - Ao Conselho Fiscal compete: I - examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da entidade, o estado do Caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que forem solicitadas; II - lavrar no livro de Atas Pareceres do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos. III - apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas; IV - denunciar à Assembléia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação; V - convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Curador por mais de um mês e sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrem motivos graves e urgentes.
CAPÍTULO X Da Faculdade de Filosofia e Letras de Januária
Art. 32 - A Faculdade de Filosofia e Letras de Januária, será uma unidade orgânica, integrada por departamentos de pesquisas e cursos destinados à formação profissional.
Artigo 33 - Como órgãos de deliberação em matéria de ensino, haverá na faculdade a Congregação, presidida pelo reitor, e os Conselhos Departamentais.
Art. 34 - A estrutura da Faculdade e dos Departamentos e cursos componentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas no regulamento interno previsto no artigo 24, item II, deste Estatuto.
Art. 35 - A Faculdade de Filosofia e Letras de Januária, empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem.
CAPÍTULO XI Dos Servidores
Art. 36 - Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo será regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Art. 37 - Mediante pedido fundamentado do Conselho Curador, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.
CAPÍTULO XII Disposições Gerais
Art. 38 - O direito de tomar parte na Assembléia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os artigos 14 e 15, item I, deste Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.
Art. 39 - Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei n. 3.723, de 13 de dezembro de 1965,
Decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Fundação Faculdade de Filosofia e Letras de Januária, nos termos do art. 2º e seu parágrafo da Lei n.º 3.723, de 13 de dezembro de 1965.
Art. 2º - A Fundação Faculdade de Filosofia e Letras de Januária reger-se-á pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1966.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Miguel Augusto Gonçalves de Souza Bonifácio José Tamm de Andrada
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO FACULDADE DE FILOSOFIA E LETRAS DE JANUÁRIA, A QUE SE REFERE O DECRETO N.º ..., DE ... DE 1966.
CAPÍTULO I Da denominação, sede, fins e duração
Art. 1º - A Fundação Faculdade de Filosofia e Letras de Januária, entidade com personalidade jurídica, própria, terá sua sede e foro na cidade de Januária, Estado de Minas Gerais, e se refere pelo presente Estatuto.
Art. 2º - A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade: I - Criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, conforme o disposto no art. 2º e seu parágrafo da Lei n.º 3.723, de 13 de dezembro de l965, a Faculdade de Filosofia e Letras de Januário, instituto de ensino superior de pesquisa e de formação profissional, nos termos da legislação federal que regula a matéria; II - Criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes; III - Promover medidas que, atendes do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes; IV - Cuidar de atividades ligadas ao ensino da Faculdade, desenvolvendo, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.
Art. 3º - A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto. Parágrafo único - A Fundação terá duração por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II Do patrimônio, sua constituição e utilização
Art. 4º - O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 3.723, de 13 de dezembro de l965, no valor de Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões e cruzeiros), representados por títulos da dívida pública estadual;
Art. 5º - Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos no art. 2º e seu parágrafo da Lei n.º 3.723, de 13 de dezembro de l965, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas. Parágrafo único - As alienações e as inversões de bens direitos, para obtenção de rendas, dependerão de previa aprovação do conselho curador.
Art. 6º - Para fins de interesse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações à Fundação o poder público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado;
Art. 7º - No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO III Dos rendimentos
Art. 8º - Constituirão rendimentos ordinários da Fundação: I - Os provenientes de seus títulos da dívida pública; II - Os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária; III - O usufruto a ela conferido; IV - As rendas em seu favor constituídas por terceiros; V - As rendas próprias dos imóveis que possua.
Art. 9º - São rendimentos extraordinários da Fundação: I - As contribuições feitas, a título de taxas de matrícula e anuidade, pelos que regularmente se inscreverem nos cursos mentidos pela faculdade de Filosofia e Letras de Januária; II - As subvenções do poder público; III - As demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado; IV - Os valores eventualmente recebidos; V - A remuneração proveniente de serviços prestados.
CAPÍTULO IV Dos órgãos de administração e deliberação
Art. 10º - São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação: I - A Assembléia Geral; II - O Presidente. III - O Conselho Curador; IV - O Diretor Executivo; V - O Conselho Fiscal.
Art. 11 - Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio;
Art. 12 - Os membros da Assembléia Geral, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato, que se considera munus público.
CAPÍTULO V Da Assembléia Geral
Art. 13 - A Assembléia Geral do órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto;
Art. 14 - São membros natos da Assembléia Geral que houverem feito dotações especiais de bens livres para criação da presente Fundação;
Art. 15 - Também passarão a constituir a Assembléia Geral todos aqueles que a juízo dela: I - Fizerem doação de monte da Fundação; II - Se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social; III - Hajam revelado qualidades excepcionais durante curso em estabelecimento mantido pela Fundação.
Art. 16 - A Assembléia Geral no último dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação. Parágrafo único - A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pelo terço mínimo dos membros componentes.
Art. 17 - As reuniões referidas no artigo anterior só se efetivarão: I - Em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião; II - Em segunda convocação, será publicados os anúncios ou edital com antecedência de 5 (cinco) dias no mínimo.
Art. 18 - A Assembléia Geral deliberará: I - Em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes; II - Em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 19 - Compete à Assembléia Geral Ordinária: I - Conhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos; II - Eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.
CAPÍTULO VI Do Presidente
Art. 20 - O Presidente eleito do Conselho Curador é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos, e terá o título de Reitor da Faculdade. Parágrafo único - É admitida a reeleição do Presidente.
Art. 21 - Compete ao Presidente: I - representar a Fundação em juízo ou fora dele; II - convocar a Assembléia Geral, o Conselho Curador e o Conselho Fiscal; III - presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Curador; IV - supervisionar os trabalhos da Fundação; V - admitir e dispensar o Diretor Executivo, ouvido o Conselho Curador; VI - assinar convênios e contratos; VII - autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Curador; VIII - autorizar a movimentação de fundos da entidade; IX - autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Curador; X - exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Curador.
Art. 22 - O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo vice-presidente do Conselho Curador.
CAPÍTULO VII Do Conselho Curador
Art. 23 - O Conselho Curador será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber. Parágrafo único - Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Curador, permitida a recondução.
Art. 24 - O Conselho terá as funções de órgão curador, na forma do art. 86 da Lei Federal n.º 4.024, de 20 de dezembro de l961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a ele competindo: I - eleger o seu Presidente e Vice-Presidente; II - elaborar e aprovar o seu Regimento e o regulamento interno da Faculdade de Filosofia e Letras de Januária; III - aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e acompanhar-lhes a execução; IV - aprovar os planos de seleção de bolsistas; V - autorizar a abertura de créditos adicionais; VI - fixar a remuneração do Reitor e do Diretor Executivo; VII - aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo; VIII - deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação; IX - decidir sobre a instalação de novos cursos ou a encampação de outros estabelecimentos; X - fixar as taxas de matrícula e anuidade a serem cobradas dos alunos da Faculdade; XI - encaminhar ao Conselho Fiscal e o ralatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos; XII - decidir sobre a aceitação de doações e a alienação de imóveis; XIII - submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Fundação relativas ao exercício anterior; XIV - exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.
Art. 25 - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente: I - de 2 (dois) em 2 (dois) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos; II - na segunda quinzena e dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e do orçamento para o exercício seguinte. Parágrafo único - O Conselho Curador reunir-se-a, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou, conjuntamente pela maioria de seus membros.
Art. 26 - O Conselho Curador funcionará com a presença mínima de 2 (dois) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade. Parágrafo único - O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas perderá o mandato.
CAPÍTULO VIII Do Diretor Executivo
Art. 27 - O Presidente, ouvido o Conselho Curador, escolherá o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com problemas educacionais.
Art. 28 - Serão atribuições do Diretor Executivo: I - propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados; II - praticar os atos necessários à administração da entidade, tais como admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados da orientação do ensino; III - movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente; IV - apresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete, contas, acompanhado de informações e de sumulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização; V - enviar ao Presidente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior; VI - encaminhar ao Presidente, até o dia para esse fim estipulado, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.
Art. 29 - O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembléia Geral e nas do Conselho Curador, para prestar esclarecimentos.
CAPÍTULO IX Do Conselho Fiscal
Art. 30 - O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.
Art. 31 - Ao Conselho Fiscal compete: I - examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da entidade, o estado do Caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que forem solicitadas; II - lavrar no livro de Atas Pareceres do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos. III - apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas; IV - denunciar à Assembléia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação; V - convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Curador por mais de um mês e sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrem motivos graves e urgentes.
CAPÍTULO X Da Faculdade de Filosofia e Letras de Januária
Art. 32 - A Faculdade de Filosofia e Letras de Januária, será uma unidade orgânica, integrada por departamentos de pesquisas e cursos destinados à formação profissional.
Artigo 33 - Como órgãos de deliberação em matéria de ensino, haverá na faculdade a Congregação, presidida pelo reitor, e os Conselhos Departamentais.
Art. 34 - A estrutura da Faculdade e dos Departamentos e cursos componentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas no regulamento interno previsto no artigo 24, item II, deste Estatuto.
Art. 35 - A Faculdade de Filosofia e Letras de Januária, empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem.
CAPÍTULO XI Dos Servidores
Art. 36 - Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo será regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Art. 37 - Mediante pedido fundamentado do Conselho Curador, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.
CAPÍTULO XII Disposições Gerais
Art. 38 - O direito de tomar parte na Assembléia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os artigos 14 e 15, item I, deste Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.
Art. 39 - Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.