Decreto nº 9.285, de 31/12/1929

Texto Original

Autoriza a Empresa de Navegação do Rio Sapucaí a adotar o Regulamento Geral dos Transportes, a Classificação Geral das Mercadorias e as taxas Acessórias em vigor nas estradas e empresas de navegação fluvial, filiadas à Contadoria Central Ferroviária do Rio de Janeiro, bem como as bases de tarifas e tabelas especiais, que serão oportunamente publicadas pela Empresa e cujo resumo está anexo.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de atribuições que lhe são conferidas, resolve autorizar a Empresa de Navegação do Rio Sapucaí a adotar, em seus serviços de transporte, a título de experiência, pelo prazo de dois anos, a partir do dia 1º de janeiro de 1930, o Regulamento Geral dos Transportes, a Classificação Geral das Mercadorias e as taxas Acessórias instituídas pela Contadoria Central Ferroviária do Rio de Janeiro, assim como as bases de tarifas e tabelas especiais submetidas à aprovação da Secretaria da Agricultura pela Empresa, de acordo com o parecer da Comissão de Tarifas da mesma Contadoria, com o resumo anexo e com as tabelas que oportunamente serão publicadas.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 31 de dezembro de 1929.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

José Bernardino Alves Júnior

Resumo das tabelas a que se refere o Decreto nº 9.285, de 31 de dezembro de 1929.


Bases das tarifas da Empresa de Navegação do Rio Sapucaí

PASSAGEIROS

Tabela

A

Base-padrão

21

Passagem mínima, 1$200.

Observação – Ao preço das passagens, calculadas pela respectiva Tabela, serão adicionados os impostos dos Governo Federal e Estadual.

TRANSPORTES FÚNEBRES

Por quilômetro

2$500

Com o mínimo de

20$

BAGAGENS E ENCOMENDAS

Tabela B-1:

Base-padrão 70 – Bagagem de passageiros e encomendas dos artigos classificados nestas tabelas.

Tabela B-2:

Base-padrão, 70 – Bagagem de passageiros e encomendas dos artigos classificados nestas tabelas.

Tabela B-3:

Base-padrão 63 – Encomendas dos artigos classificados nestas tabelas.

Tabela B-4:

Base-padrão 63 – Encomendas dos artigos classificados nestas tabelas.

VALORES

Os despachos de valores pagam as taxas das tabelas B-1 ou B-2 e mais 2% ad-valorem, com o mínimo de 5$000 de taxa ad-valorem, por despacho.

Nota – Os metais e pedras preciosas quando despachados diretamente pelos exploradores das minas, considerados, como são, produtos de indústrias da zona das estradas, ficam sujeitos à taxa de 12% ad-valorem, e não 2%.

ANIMAIS

Tabela D-1:

Base-padrão 61 Aves e pequenos animais, em caixas, engradados, gaiolas, viveiros, etc.

Tabela D-2:

Base-padrão 61 – Aves e pequenos animais, em caixas, engradados, gaiolas, viveiros, etc.

Tabela D-3. – Não é aplicada.

Tabela D-4. – Não é aplicada.

Tabela D-5:

Base-padrão 13 – Gado suíno, caprino, lanígero, e semelhantes; cães amordaçados e bezerros, até o número de 60 cabeças por expedição.

Tabela D-6 Não é aplicada.

Tabela D-7 Não é aplicada.

MERCADORIAS

Tabelas

Base-Padrão

C-1

68

C-2

66

C-3

64

C-4

60

C-5

52

C-6

50

C-7

46

C-8

44

C-9

40

C-10

38

C-11

34

C-12

32

C-13

31

C-14

30

(1) C-15

64-40

(1) Até 50 quilômetros, base-padrão 64

Além de 50 quilômetros, base-padrão, 40.

TARIFAS ESPECIAIS

Artigos

Base-padrão

Açúcar bruto despachado pelas usinas da zona da Navegação

39

Cerveja, bebidas, refrigerantes e gasosas

54

Gasolina

54

Querosene

54

MANTEIGA

Até 50 quilômetros

63

Além de 50 quilômetros

35

Sal bruto, grosso, moído ou triturado em vagão, completo

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