Decreto nº 9.255, de 05/12/1929
Texto Original
Autoriza o Prefeito da Capital a transigir com os contribuintes do município, em atraso.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 57 da Constituição Mineira, e o art. 2º da Lei nº 970, de 13 de setembro de 1927, resolve autorizar o Prefeito da Capital a transigir com os contribuintes do município em atraso, relevando da multa aos que saudarem os seus débitos dentro do prazo de sessenta dias.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 5 de dezembro de 1929.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Francisco Luiz da Silva Campos