Decreto nº 9.177, de 16/12/1965 (Revogada)

Texto Original

Aprova o Estatuto da Universidade de Itaúna.

O Governador do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no artigo 10, da Lei n. 3.596, de 26 de novembro de 1965 e no artigo 35 do Decreto n. 9.108, de 6 de dezembro de 1965,

Decreta:

Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto da Universidade de Itaúna, com este baixado.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DE ITAÚNA, APROVADO PELO DECRETO N. 9.177, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1965

CAPÍTULO I

Dos fins da Universidade

Art. 1º – A Universidade de Itaúna, criada e mantida pela Fundação instituída pelo Governo do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei n. 3.596, de 26 de novembro de 1965, com sede na cidade de Itaúna, no Estado de Minas Gerais, é instituição de ensino superior e pesquisa, com a finalidade de formar profissionais e especialistas de nível universitário e promover o desenvolvimento das ciências, letras e artes.

§ 1º – Constitui objetivo fundamental da Universidade de Itaúna instituir e desenvolver sistemas de ensino, pesquisa e extensão, de nível superior, ajustados à política educacional e de desenvolvimento do Estado de Minas Gerais.

§ 2º – A Universidade de Itaúna empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especificamente da região em que se localiza, por si ou em colaboração com outras entidades públicas ou privadas.

Art. 2º – É assegurada à Universidade de Itaúna autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, na conformidade da legislação de diretrizes e bases da educação nacional e nos termos do Estatuto da Fundação Universidade de Itaúna.

CAPÍTULO II

Da constituição da Universidade

Art. 3º – A Universidade de Itaúna é uma unidade orgânica, integrada por faculdades e escolas destinadas a formação profissional e por institutos de pesquisas a elas vinculados.

Parágrafo único – Compõem a Universidade de Itaúna as seguintes unidades, criadas pelo Estatuto da Fundação Universidade de Itaúna, aprovado pelo Decreto n. 9.108, de 6 de dezembro de 1965, do Governador do Estado de Minas Gerais:

– Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;

– Faculdade de Direito;

– Faculdade de Ciências Econômicas;

– Faculdade de Odontologia;

– Escola de Enfermagem.

Art. 4º – Além das unidades universitárias mencionadas, integrar-se-ão na Universidade de Itaúna outras que vierem a ser criadas ou encampadas por decisão do Conselho Curador da Fundação.

§ 1º – A criação, o desmembramento ou a incorporação de novos estabelecimentos, assim como a fusão dos existentes, é matéria de iniciativa do Conselho Universitário, pelo voto de 2/3 pelo menos, da totalidade de seus membros, ouvido o Conselho Estadual de Educação.

§ 2º – Independentemente de incorporação, a Universidade de Itaúna procurará a cooperação de quaisquer instituições, mediante convênios aprovados pelos órgãos competentes e homologados pelo Conselho Universitário.

CAPÍTULO III

Da administração da Universidade

Art. 5º – A Universidade de Itaúna será administrada pelos seguintes órgãos:

I – Conselho Universitário;

II – Reitoria.

Art. 6º – O Conselho Universitário, órgão deliberativo e consultivo da Universidade, é integrado:

1 – pelos Diretores das unidades universitárias;

2 – por um professor catedrático, representante de cada unidade universitária e eleito pela respectiva Congregação;

3 – por um representante dos docentes livres de todas as unidades universitárias, pelos mesmos eleito;

4 – por um representante dos professores assistentes e professores adjuntos de todas as unidades universitárias por estes eleito;

5 – por um representante do corpo discente, indicado, na forma da legislação em vigor, pelo Diretório Central dos Estudantes.

§ 1º – O Conselho Universitário será presidido pelo Reitor da Universidade.

§ 2º – O mandato dos membros não natos do Conselho Universitário será de dois anos, salvo o do representante do corpo discente, que será anual.

§ 3º – O Conselho Universitário somente funcionará com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos expressos em lei e neste Estatuto.

§ 4º – O Conselho Universitário se reunirá, ordinariamente uma vez por mês, durante o ano letivo, mediante convocação do Reitor, e extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade ou pela maioria dos seus membros.

§ 5º – A convocação do Conselho Universitário se fará por meio de aviso pessoal, com antecedência de quarenta e oito horas, pelo menos, e com a menção dos assuntos que deverão ser tratados, salvo dos que, a juízo do Reitor, sejam considerados sigilosos.

Art. 7º – O Conselho Universitário, ressalvada sempre a competência mais ampla do Conselho Curador da Fundação Universidade de Itaúna, terá as seguintes atribuições:

1 – exercer a direção superior da Universidade;

2 – deliberar sobre a proposta orçamentária anual da Universidade;

3 – aprovar as contas da gestão do Reitor e dos Diretores das unidades universitárias;

4 – manifestar-se sobre a celebração de contratos de professores nacionais e estrangeiros;

5 – julgar os recursos interpostos contra atos do Reitor, do Vice-Reitor, e dos Diretores das unidades universitárias;

6 – conhecer das representações do Reitor, do Vice-Reitor, de Diretores e de alunos;

7 – propor ao Conselho Curador a criação e concessão de prêmios como recompensa e estímulo às atividades universitárias;

8 – propor ao Conselho Curador a concessão de bolsas de estudo;

9 – deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos;

10 – propor ao Conselho Curador a celebração de convênios para a realização de trabalhos de natureza científica ou de interesse para a instituição;

11 – opinar sobre o envio de professores a instituições nacionais e estrangeiras, para aperfeiçoamento de conhecimentos;

12 – promover a extensão e o intercâmbio universitários;

13 – resolver sobre a organização de cursos pós-graduação, de aperfeiçoamento, de especialização, de extensão e livres;

14 – deliberar sobre a organização e funcionamento, na conformidade da legislação vigente, do Diretório Central dos Estudantes;

15 – deliberar sobre assuntos didáticos de ordem geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime de ensino, pesquisa e extensão;

16 – encaminhar ao Conselho Curador proposta de criação, reforma ou extinção de órgãos ou serviços;

17 – instituir as bandeiras, flâmulas e símbolos universitários.

Art. 8º – É obrigatório o comparecimento às sessões do Conselho Universitário, sob pena de perda automática do mandato, no caso da acumulação de quatro faltas consecutivas, sem causa justificada.

Art. 9º – O Secretário Geral da Reitoria servirá como Secretário nas sessões do Conselho Universitário, competindo-lhe lavrar as respectivas atas e redigir as resoluções tomadas.

Art. 10 – A Reitoria, exercida pelo Reitor, é o órgão executivo central da Universidade, incumbindo-lhe a superintendência de todas as atividades universitárias.

Art. 11 – O exercício do cargo de Reitor da Universidade cabe, por toda a duração do seu mandato, ao Presidente da Fundação da Universidade de Itaúna.

§ 1º – O Reitor será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Reitor.

§ 2º – Ocorrendo vacância do cargo de Reitor, durante o período de mandato, o Vice-Reitor o assumirá, até que seja eleito o novo Reitor.

§ 3º – Findo o mandato, o Reitor se conservará no cargo até que seja eleito o novo titular.

§ 4º – Será Vice-Reitor da Universidade o Vice-Presidente do Conselho Curador da Fundação Universidade de Itaúna.

§ 5º – Nas faltas e impedimentos do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida pelo professor catedrático mais antigo no magistério, entre os membros do Conselho Universitário.

Art. 12 – São atribuições do Reitor:

1 – representar a Universidade;

2 – supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e dos planos gerais de ensino, pesquisas, extensão, assistência e administração;

3 – submeter ao Conselho Curador da Fundação os planos de trabalho e a proposta orçamentária e, ainda, coordenar-lhes e controlar-lhes a execução;

4 – convocar e presidir as sessões do Conselho Universitário;

5 – praticar os atos de administração relativos ao pessoal docente, observados este Estatuto e a lei;

6 – nomear ou dispensar Diretores de Institutos e Chefes de Departamentos das unidades universitárias, ouvidos os Diretores destas;

7 – dar posse aos ocupantes de cargos de direção e aos membros do corpo docente;

8 – celebrar, em nome da Universidade, mediante autorização do Conselho Curador da Fundação, convênios com entidades públicas ou privadas;

9 – submeter ao Conselho Curador da Fundação Universidade de Itaúna, para efeito de homologação, o quadro de pessoal da Universidade e os planos de vencimentos;

10 – superintender a aquisição, a guarda e a distribuição de material, bem como o controle de seu consumo ou utilização;

11 – submeter ao Conselho Universitário, até o dia 28 de fevereiro, o relatório anual das atividades universitárias;

12 – assinar, com o Diretor da unidade universitária que os expedir, os diplomas conferidos pela Universidade;

13 – levar ao conhecimento do Conselho Universitário as representações, reclamações ou recursos dos professores, alunos e servidores dos estabelecimentos universitários ou terceiros interessados;

14 – exercer o poder disciplinar;

15 – zelar pela fiel execução deste Estatuto;

16 – desempenhar as demais atribuições não especificadas neste artigo mas inerentes ao cargo de Reitor.

Art. 13 – O Reitor poderá vetar as resoluções do Conselho Universitário, até três dias depois da sessão em que tiverem sido tomadas.

§ 1º – Vetada uma resolução, o Reitor convocará imediatamente o Conselho Universitário para, em sessão que se realizará dentro de dez dias, tomar conhecimento das razões do veto.

§ 2º – A rejeição do veto pela maioria de 2/3 dos membros do Conselho Universitário importará na aprovação definitiva da resolução.

Art. 14 – O Reitor usará vestes talares, com o distintivo de seu cargo, nas solenidades universitárias a que comparecer, nas quais ocupará a presidência.

Art. 15 – A Reitoria da Universidade será integrada pelos seguintes órgãos:

I – Gabinete do Reitor;

II – Secretaria Geral;

III – Diretoria Executiva.

Art. 16 – Compete ao Gabinete do Reitor:

1 – desempenhar atividades de coordenação;

2 – preparar o expediente a ser assinado pelo Reitor;

3 – preparar a correspondência oficial do Reitor;

4 – coordenar audiências;

5 – exercer atividades em Relações Públicas.

§ 1º – O Reitor poderá ter uma consultoria jurídica e uma assessoria técnica e consultiva, constituídas por professores que designar, dentro do quadro da Universidade, cabendo ao Gabinete a coordenação dos respectivos serviços.

§ 2º – Funcionará junto ao Gabinete do Reitor a Biblioteca Central da Universidade.

Art. 16 – Compete à Secretaria Geral:

1 – registrar e controlar o movimento escolar da Universidade;

2 – coordenar a elaboração dos horários de provas e aulas;

3 – orientar a escrituração escolar das unidades universitárias;

4 – elaborar normas de trabalho das Secretarias das unidades universitárias e controlar-lhes a execução;

5 – realizar o expediente do Conselho Universitário.

Art. 17 – À Diretoria Executiva cabe praticar os atos necessários à Administração Geral da Universidade e à supervisão e coordenação do ensino e da assistência, competindo-lhe especialmente:

a) No setor de administração geral:

1 – Administrar o pessoal da Universidade;

2 – executar serviços de contabilidade e tesouraria;

3 – executar serviços de administração do patrimônio, material e transportes;

4 – incumbir-se dos serviços de comunicações e arquivo;

5 – promover a manutenção e a conservação de prédios, veículos, máquinas e instalações da Universidade;

6 – coordenar a preparação da proposta orçamentária, observada a competência de outros órgãos e das unidades universitárias, para a elaboração e coordenação das propostas parciais respectivas;

b) No setor de ensino:

1 – Promover o aprimoramento do ensino ministrado pela Universidade;

2 – coordenar e controlar o planejamento e a execução das atividades de ensino da Universidade;

3 – estabelecer normas gerais de ensino e controlar-lhes a observância;

4 – propor a criação e planejar a instalação de novas unidades de ensino;

5 – sugerir modificações no regime de ensino da Universidade;

6 – opinar sobre a fixação de vagas em cada escola;

7 – coordenar, orientar e controlar o planejamento e a execução das atividades de pesquisas e experimentação na Universidade;

8 – coordenar, orientar e controlar o planejamento e a execução das atividades de extensão da Universidade;

9 – organizar e superintender os serviços de imprensa e de publicação da Universidade;

c) No setor de assistência:

1 – planejar, coordenar e controlar as atividades de assistência ao estudante nas suas relações com a Universidade;

2 – promover a integração do estudante e do professor na comunidade universitária, através de atividades culturais e recreativas;

3 – instituir e manter serviços de saúde e assistência inclusive a religiosa;

4 – organizar atividades de orientação do estudante, buscando identificar e solucionar seus problemas de instalação e outros, inclusive os relacionados com o rendimento escolar;

5 – administrar alojamentos e refeitórios e controlar a distribuição de moradias;

6 – organizar e administrar o Centro Social da Universidade.

Art. 18 – O Secretário-Geral será nomeado pelo Reitor da Universidade, com aprovação do Conselho Curador da Fundação Universidade de Itaúna, e o Diretor-Executivo será o mesmo da Fundação.

Art. 19 – A Secretaria Geral e a Diretoria Executiva elaborarão e submeterão à aprovação do Reitor os regulamentos e as instruções que se tornarem necessárias para a implantação e execução dos serviços a seu cargo.

CAPÍTULO IV

Das unidades universitárias

Art. 20 – Às unidades universitárias compete, precipuamente, a execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão, segundo as respectivas finalidades e os objetivos gerais da Universidade.

Art. 21 – As unidades universitárias se organizarão em Departamentos, formados pelos agrupamentos de cátedras e serviços correlatos e chefiados por um professor.

Parágrafo Único – Os Departamentos exercerão atividades didáticas, culturais e de pesquisa e experimentação.

Art. 22 – As unidades universitárias serão administradas, na forma dos respectivos regimentos, pelos seguintes órgãos:

I – Congregação;

II – Conselho Departamental;

III – Diretoria.

Parágrafo Único – As unidades universitárias se subordinarão à supervisão técnica ou funcional da Diretoria Executiva da Reitoria.

Art. 23 – A Congregação, órgão superior de direção de cada unidade universitária, é constituída:

1 – pelos professores catedráticos;

2 – pelos que se encontrarem no exercício de regência de cátedra;

3 – por um representante dos docentes livres, por estes eleito;

4 – por um representante dos professores assistentes e professores adjuntos, por eles eleito;

5 – por um representante do corpo discente, indicado pelo Diretório Acadêmico, na conformidade da legislação em vigor.

§ 1º – A Congregação se reunirá sempre que convocada pelo Diretor e funcionará e deliberará com a presença da maioria de seus membros.

§ 2º – Além do voto de professor, terá o Diretor, nos casos de empate, o de qualidade.

Art. 24 – Compete à Congregação:

1 – organizar a lista tríplice para provimento do cargo de Diretor, salvo quanto à primeira nomeação;

2 – eleger o Vice-Diretor, exceto para o primeiro provimento;

3 – eleger os membros das Comissões que julgar necessárias aos trabalhos da unidade universitária;

4 – eleger o representante da unidade no Conselho Universitário e o respectivo suplente;

5 – opinar sobre os candidatos à admissão, pelo Reitor, para cargo ou função de magistério ou de pesquisa, salvo nos provimentos iniciais necessários para instalação da unidade;

6 – resolver, em grau de recurso, as questões administrativas, de ensino ou disciplinares que lhe forem submetidas;

7 – aprovar o regimento do Diretório Acadêmico e as modificações que nele se introduzirem;

8 – aprovar a proposta parcial orçamentária, que será remetida à Reitoria para elaboração da proposta de orçamento da Universidade;

9 – aprovar o plano de aplicação das dotações orçamentárias que forem atribuídas à unidade universitária;

10 – tomar conhecimento do relatório anual do Diretor e julgar as contas relativas ao exercício correspondente;

11 – assistir à colação de grau dos alunos que terminarem os cursos;

12 – solucionar as dúvidas que surgirem na aplicação do regimento e propor ao Conselho Curador da Fundação soluções para os casos omissos.

Art. 25 – O Conselho Departamental, órgão deliberativo em matéria de administração, disciplina, ensino e pesquisa, será constituído pelos chefes dos Departamentos sob presidência do Diretor da unidade universitária, e contará com um representante do corpo discente, indicado pelo Diretório Acadêmico, na forma do seu regimento.

Parágrafo único – São atribuições do Conselho Departamental:

1 – propor, anualmente à Congregação, de acordo com a capacidade da unidade universitária, o número de alunos que possam ser admitidos à matrícula;

2 – fixar, de acordo com os interesses do ensino o número de estudantes em cada turma;

3 – aprovar horários e programas de ensino;

4 – coordenar programas de pesquisas e experimentação;

5 – organizar comissões examinadoras para as provas de habilitação dos alunos;

6 – deliberar sobre toda matéria administrativa e financeira que lhe for submetida;

7 – resolver questões disciplinares.

Art. 26 – A Diretoria, exercida pelo Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades da unidade universitária.

§ 1º – É de dois anos, contados da data da posse, o mandato do Diretor.

§ 2º – Para instalação da unidade, o Diretor será nomeado pelo Reitor, com a aprovação do Conselho Curador da Fundação Universidade de Itaúna.

§ 3º – A partir do segundo provimento, o Diretor será nomeado pelo Reitor da Universidade, dentre professores eleitos em lista tríplice pela Congregação respectiva podendo ser reconduzido duas vezes.

§ 4º – Formarão a lista tríplice os nomes que obtiverem maioria absoluta de votos dos membros da Congregação realizando-se para isso, tantos escrutínios quantos forem necessários.

Art. 27 – Nas faltas e impedimentos do Diretor será o cargo exercido pelo Vice-Diretor, que, igualmente, o exercerá em caso de morte, renúncia ou aposentadoria do titular até que se proceda ao provimento definitivo da vaga.

§ 1º – Para instalação de cada unidade universitária o primeiro Vice-Diretor será escolhido pelo Reitor da Universidade, com aprovação do Curador da Fundação.

§ 2º – A partir do segundo provimento, o Vice-Diretor será eleito, por dois anos, pela Congregação, por maioria absoluta de votos, podendo se reconduzido duas vezes.

§ 3º – A substituição do Vice-Diretor caberá ao membro docente do Conselho Departamental mais antigo no magistério.

Art. 28 – São atribuições do Diretor:

1 – Dirigir os serviços técnicos e administrativos da unidade universitária;

2 – manter a ordem em todas as dependências da unidade universitária;

3 – encaminhar à Congregação a proposta parcial do orçamento e o programa anual de trabalho da unidade universitária;

4 – apresentar à Congregação e à Reitoria, até 15 de fevereiro de cada ano, o balanço da receita e das despesas efetuadas no exercício anterior;

5 – propor ao Reitor os atos de administração de pessoal necessários no âmbito da unidade universitária;

6 – encaminhar à Reitoria proposta de relotação após estudo das necessidades de pessoal da unidade universitária;

7 – aplicar penalidades regimentais;

8 – apresentar, no mês de fevereiro de cada ano, à Congregação, à Reitoria e, por intermédio desta, ao Conselho Estadual de Educação, relatório das atividades da unidade universitária no ano anterior, nele assinalando as providências que julgar necessárias à maior eficiência da administração e do ensino;

9 – executar e fazer cumprir as deliberações da Congregação e do Conselho Departamental;

10 – fiscalizar a execução do regime didático, especialmente no tocante à observância de horários, programas e atividades de docentes, pesquisadores e estudantes;

11 – assinar, com o Reitor, os diplomas conferidos pela unidade universitária;

12 – conferir grau;

13 – assinar e expedir certificados de cursos ministrados pela unidade;

14 – entender-se com todas as autoridades em matéria de sua competência deferida em lei ou regimento;

15 – representar a unidade universitária em atos públicos e nas relações com instituições científicas e com particulares;

16 – entender-se e articular-se com os demais órgãos da universidade, na forma deste Estatuto;

17 – convocar a Congregação e o Conselho Departamental e presidir as respectivas sessões;

18 – fazer parte do Conselho Universitário;

19 – zelar pela fiel execução do Regimento da unidade universitária.

CAPÍTULO V

Das atividades universitárias

SEÇÃO I

Da orientação didática

Art. 29 – Na organização didática e nos métodos pedagógicos adotados nas unidades universitárias e nos órgãos complementares haverá o objetivo de ministrar ensino eficiente e estimular o espírito de investigação.

§ 1º – As unidades universitárias se empenharão na seleção técnica intelectual, cultural e moral de seu corpo docente e na aquisição dos elementos materiais necessários à objetivação do ensino e às exigências da investigação.

§ 2º – O ensino será coletivo, individual ou combinado, de acordo com a sua natureza e os seus objetivos.

§ 3º – Os regimentos das unidades universitárias instituirão a planificação dos estudos, a organização dos cursos, os métodos de demonstração prática ou de exposição doutrinária, a participação dos estudantes nos trabalhos escolares e todos os demais aspectos do regime didático.

SEÇÃO II

Do ensino

Art. 30 – As unidades universitárias indicarão, em seus regimentos, as cátedras e respectivas disciplinas integrantes, através das quais será ministrado o ensino.

§ 1º – Cátedra ou cadeira é o cargo de ensino provido em caráter vitalício, nos termos do item VI do art. 168 da Constituição Federal.

§ 2º – As disciplinas são unidades de ensino e poderão ser criadas, ampliadas, reduzidas ou suprimidas pelo Conselho Universitário, mediante proposta da Congregação.

§ 3º – Quando a mesma matéria for lecionada em mais de uma unidade universitária e houver equivalência de programa e de grau, será facultado ao aluno fazer o curso em qualquer delas, com anuência das Congregações.

Art. 31 – O professor regente de cátedra é o responsável pela orientação do ensino e da pesquisa em todas as atividades integrantes da sua função.

SEÇÃO III

Dos Cursos

Art. 32 – Serão ministrados na Universidade, por suas unidades e estabelecimentos complementares, cursos das seguintes categorias:

I – de graduação;

II – de pós-graduação;

III – de aperfeiçoamento;

IV – de especialização;

V – livres;

VI – de extensão.

Art. 33 – Os cursos de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente e obtido classificação em concurso de habilitação, têm por finalidade permitir a obtenção de diploma capaz de assegurar privilégios para o exercício profissional.

Parágrafo único – Os regimentos fixarão os currículos e a duração dos cursos de graduação, observando o que for estabelecido, a respeito pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 34 – Os cursos de pós-graduação têm por objetivo ampliar e aprofundar conhecimentos e técnicas transmitidas a partir dos cursos de graduação e abrangem uma primeira etapa que habilita a obtenção do título de Mestre e uma segunda que habilita ao título de Doutor.

Art. 35 – Os cursos de especialização e os de aperfeiçoamento destinam-se a portadores de diploma de curso superior, tendo os primeiros por objetivo formar especialistas em setores restritos das atividades profissionais e os últimos, atualizar e melhorar técnicas de trabalho.

Art. 36 – Os cursos livres versarão sobre assuntos de interesse geral ou relacionados com disciplinas ensinadas na Universidade constituindo oportunidade para o aproveitamento da atividade didática de profissionais de renome.

Parágrafo único – Os cursos livres bem como os de aperfeiçoamento e os de especialização poderão ser realizados pelos professores catedráticos, por docentes livres ou por especialistas de alto valor e reconhecida experiência segundo programas previamente aprovados.

Art. 37 – Os cursos de extensão universitária que visam a prolongar a atividade educativa nas unidades, serão autorizados pelo Conselho Universitário ao qual compete a aprovação dos programas e normas para o respectivo funcionamento.

SEÇÃO IV

Do Regime Escolar

Art. 38 – A admissão inicial nos diferentes cursos universitários, o regime de cursos e provas para apuração do aproveitamento, a concessão de diplomas e demais questões que interessem a vida escolar serão regulados nos regimentos das unidades universitárias, em conformidade com o disposto no presente Estatuto.

Art. 39 – Na primeira série dos cursos de graduação, a critério da respectiva unidade universitária, poderão ser matriculados candidatos diplomados em curso superior, desde que resultem vagas após a matrícula dos candidatos classificados no concurso de habilitação.

Artigo 40 – O programa de cada disciplina, sob a forma de plano de ensino, será organizado pelo respectivo professor e aprovado pela Congregação, ouvido o Conselho Departamental.

Art. 41 – Será obrigatória a frequencia de professores e alunos, bem como a execução dos programas de ensino.

§ 1º – Será privado do direito de prestar exame o aluno que deixar de comparecer a um mínimo de aulas e exercícios práticos previstos no regimento.

§ 2º – Será recusada nova matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez em qualquer série ou conjunto de disciplinas, na conformidade do regimento.

§ 3º – O estabelecimento deverá promover ou qualquer interessado poderá requerer o afastamento do professor que deixar de comparecer sem justificação, a 25% das aulas ou exercícios ou não ministrar pelo menos 3/4 do programa a seu cargo.

§ 4º – A reincidência do professor na falta prevista no parágrafo anterior importará, para os fins legais, em abandono do cargo.

Art. 42 – Será observada em cada estabelecimento, na forma do respectivo regimento, o calendário escolar, aprovado pela Congregação, de sorte que o período letivo tenha a duração mínima de 180 dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a provas e exames.

Art. 43 – Não será permitida a matrícula simultânea de aluno em mais de um curso de graduação, podendo, porém, o aluno inscrever-se em disciplinas lecionadas em cursos diversos, se houver compatibilidade de horários e não se verificar inconveniente didático, a juízo da autoridade escolar.

Parágrafo único – Ao Conselho Universitário compete estabelecer as condições de equivalência entre os estudos feitos nos diferentes cursos, bem como os critérios de adaptação nos casos de transferência de estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros.

Art. 44 – A Universidade promoverá a realização de pesquisas que incentivem e aproveitem aptidões e inclinações de seu pessoal docente e do corpo discente.

Art. 45 – Cada unidade universitária publicará, até 30 de novembro, para o ano seguinte, um prospecto de que constem disciplinas e programas, o calendário escolar, os preceitos gerais relativos aos estudos e todas as informações que possam orientá-los nos estudos.

Art. 46 – É permitida, na forma estabelecida pelo regimento, a transferência de alunos de um para outro estabelecimento de ensino, inclusive de escolas de países estrangeiros, feitas as necessárias adaptações, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Universitário.

Art. 47 – A verificação do rendimento escolar será feita por disciplinas, abrangendo sempre a assiduidade e a eficiência nos estudos, que são ambos elementos eliminatórios por si mesmos.

Art. 48 – As atividades de extensão constarão dos programas de trabalho de todas as unidades universitárias e poderão, em determinados setores, ser atribuídas a serviços próprios ou constituir objeto de convênio com outras organizações.

SEÇÃO V

Dos diplomas, títulos e graus universitários

Art. 49 – Aos alunos que concluírem o curso de graduação, serão expedidos diplomas que os habilitem ao exercício profissional.

Parágrafo único – O currículo e a duração dos cursos que habilitem à obtenção de diploma capaz de assegurar privilégios para o exercício de profissão liberal, obedecerão ao que for estabelecido pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 50 – Será expedido o título de Doutor aos que concluírem curso de doutorado, com defesa de tese, e aos aprovados em concurso para docência livre ou cátedra.

Parágrafo único – A aprovação em cursos de pós-graduação habilitará à obtenção do título de Mestre, na primeira etapa, e à do título de Doutor na segunda, de conformidade com o que dispuserem os regimentos.

Art. 51 – Serão expedidos certificados aos concluintes de cursos de especialização, de aperfeiçoamento, de extensão ou livres.

Parágrafo único – O certificado cuja expedição será feita de acordo com instruções aprovadas pelo Conselho Universitário, conterá a indicação da natureza e da duração do curso realizado.

Art. 52 – Poderão ser conferidos títulos “honoris causa”, de professor ou de doutor a pessoas eminentes, nacionais ou estrangeiras, cujos trabalhos, publicações ou descobertas, tenham concorrido para o progresso da educação, da ciência ou das letras, devendo a iniciativa da concessão caber a qualquer unidade universitária, mediante proposta da respectiva Congregação ao Conselho Universitário.

Art. 53 – O título de benemérito da Universidade poderá ser concedido, por iniciativa do Conselho Universitário, às pessoas que tiverem prestado serviço relevante à instituição.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal

Art. 54 – Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo, serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.

Parágrafo único – Poderão ser admitidos ao serviço da Universidade, funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, que, mediante pedido do Conselho Curador da Fundação Universidade de Itaúna, tenham sido postos à disposição desta entidade.

Art. 55 – O corpo docente das unidades universitárias será formado por:

I – professores catedráticos;

II – professores adjuntos;

III – professores assistentes;

IV – auxiliares de ensino.

Parágrafo único – A organização da carreira de magistério obedecerá aos preceitos do Estatuto do Magistério Superior e legislação complementar.

Art. 56 – Os professores catedráticos serão nomeados mediante concurso de títulos e provas, realizado na forma deste Estatuto, dos regimentos das respectivas unidades universitárias, com observância da legislação aplicável.

§ 1º – O concurso será aberto dentro de 15 dias após decisão da Congregação, publicando-se, na imprensa local e no órgão oficial do Estado, edital para inscrição de candidatos, com indicação da cátedra em concurso, requisitos e data do encerramento da inscrição.

§ 2º – O prazo da inscrição será de seis meses, a contar da data da publicação do edital.

§ 3º – Ao concurso para professor catedrático, atendidos os requisitos regimentais, somente poderão concorrer:

1 – os professores catedráticos, por concurso, do mesmo ou de outro estabelecimento de ensino superior, oficial ou reconhecido, desde que sejam titulares de cátedra afim;

2 – os docentes livres de disciplina da cátedra em concurso.

§ 4º – A Congregação, ao homologar a inscrição, apreciará, em votação secreta, a idoneidade do candidato.

Art. 57 – O concurso de títulos constará da apreciação dos seguintes elementos comprobatórios do mérito do candidato:

1 – atividades didáticas;

2 – diplomas e quaisquer outras dignidades universitárias e acadêmicas;

3 – trabalhos técnicos ou científicos, relacionados com a disciplina em concurso e devidamente publicados.

§ 1º – No exame dos títulos, não se computará, para efeito de atribuição de nota, o diploma que seja condição para inscrição.

§ 2º – Na atribuição das notas de títulos pelos examinadores, serão considerados os seguintes pesos:

a) três para as atividades didáticas;

b) dois para diplomas de quaisquer outras dignidades universitárias e acadêmicas;

c) cinco para trabalhos técnicos ou científicos.

Art. 58 – O concurso de provas, destinado a verificar a erudição e o tirocínio do candidato, bem como seus predicados didáticos, constará de:

1 – defesa de tese;

2 – prova didática.

Parágrafo único – O regimento de cada unidade universitária disporá sobre a exigência ou não de uma terceira prova – escrita ou prática – e estabelecerá a duração correspondente.

Art. 59 – O julgamento do concurso de títulos e provas será feito por uma comissão de cinco membros, indicados pelo Conselho Departamental e aprovados pela Congregação, sendo dois dentre os professores, catedráticos da própria unidade universitária e três, de outros estabelecimentos de ensino superior, da mesma cátedra ou de cátedra afim.

§ 1º – Quando comprovada a inexistência de professor catedrático nas condições do artigo, poderão integrar a Comissão Julgadora especialistas de reconhecido saber.

§ 2º – Competirá a cada membro da Comissão Julgadora:

1 – apreciar os títulos apresentados pelos candidatos;

2 – arguir o candidato sobre a tese e acompanhar a realização das provas;

3 – habilitar ou não o candidato ao exercício do magistério na cátedra em concurso;

4 – indicar ou não o habilitado ao provimento da cátedra, justificando pormenorizadamente o voto.

§ 3º – A habilitação e a indicação feitas pela Comissão Julgadora serão imediatamente submetidas à Congregação, que só poderá rejeitá-las por dois terços da totalidade dos seus membros.

Art. 60 – É obrigatória a presença da Congregação nas provas didáticas e de defesa de tese e no julgamento final do concurso.

Parágrafo Único – Para os trabalhos do concurso, se a Congregação não tiver dois terços de professores catedráticos em exercício, preencherá com professores catedráticos de outros estabelecimentos de ensino superior tantos lugares quantos necessários para atingir o “quorum” indicado.

Art. 61 – Do julgamento do concurso caberá recurso, exclusivamente de nulidade, para o Conselho Universitário.

Art. 62 – O exercício temporário da cátedra vaga caberá ao docente livre de disciplina integrante da mesma, escolhido mediante concurso de títulos, no caso de haver mais de um candidato.

Parágrafo Único – Não havendo docente livre, a regência da cátedra vaga poderá ser atribuída a especialista de reconhecido mérito.

Art. 63 – É obrigatória a instituição da docência livre, que se destina a ampliar a capacidade de ensino e pesquisa da Universidade.

§ 1º – A docência livre poderá ser obtida em uma ou, simultaneamente, em conjunto de disciplinas, integrantes da cátedra, a juízo da Congregação.

§ 2º – O título de docente livre será obtido mediante concurso realizado pelo mesmo processo estabelecido para a nomeação de professor catedrático, sendo obrigatória a exigência de prova escrita.

§ 3º – No concurso para a docência livre, somente poderá inscrever-se os portadores do título de Doutor na disciplina, expedido por estabelecimento de ensino superior.

Art. 64 – Os regimentos das unidades universitárias disporão, com observância do estatuto do magistério superior e da legislação complementar aplicável, sobre os requisitos de provimento, as atribuições e o exercício dos cargos de professor adjunto e professor assistente.

Art. 65 – O auxiliar de ensino será admitido mediante proposta justificada de professor catedrático ou regente de cátedra, encaminhada pelo Diretor à aprovação do Conselho Curador da Fundação Universitária de Itaúna.

Parágrafo Único – A admissão será pelo período inicial de três anos, durante o qual, sob pena de dispensa, deverá o admitido obter o título de Doutor.

CAPÍTULO VII

Do Corpo Discente

Art. 66 – Constituem o corpo discente da Universidade os alunos matriculados nos cursos regulares das diversas unidades universitárias.

§ 1º – São direitos e deveres fundamentais dos membros do corpo discente:

a) obedecer aos dispositivos deste Estatuto e dos regimentos;

b) abster-se de atos que perturbem a ordem, ofendam os bons costumes ou signifiquem desacato às leis, às autoridades universitárias ou aos professores;

c) contribuir, no que couber, para o prestígio da Universidade;

d) fazer-se representar, na forma da legislação vigente, junto aos órgãos colegiados da Universidade;

e) recorrer das decisões de autoridades universitárias para os órgãos de hierarquia superior.

§ 2º – Compete aos órgãos de representação do corpo discente:

a) defender os interesses dos estudantes;

b) promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e administrativo das unidades universitárias;

c) preservar as tradições estudantis, a probidade da vida escolar, o patrimônio moral e material das instituições do ensino superior e a harmonia entre os diversos organismos da estrutura escolar;

d) organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico e desportivo, visando à complementação e ao aprimoramento da formação universitária;

e) manter serviços de assistência aos estudantes carentes de recursos;

f) realizar intercâmbio e colaboração com entidades congêneres;

g) lutar pelo aprimoramento das instituições democráticas.

Art. 67 – São órgãos de representação estudantil:

a) na Universidade, o Diretório Central dos Estudantes;

b) em cada unidade universitária, o Diretório Acadêmico.

§ 1º – Compete privativamente aos órgãos de representação estudantil, perante as autoridades e órgãos da unidade universitária ou da Universidade:

a) patrocinar os interesses do corpo discente;

b) designar a representação prevista em lei junto aos órgãos de deliberação coletiva e, bem assim, junto a cada Departamento ou instituto.

§ 2º – A representação a que se refere a alínea “b” do parágrafo anterior será exercida, junto a cada órgão por estudantes regularmente matriculados em série que não a primeira, sendo que, no caso de representação junto a Departamento, deverá recair em alunos de disciplinas que o integrem.

§ 3º – A representação estudantil junto aos órgãos de deliberação coletiva poderá fazer-se acompanhar de um aluno, como assessor, sempre que se tratar de assunto do interesse de determinado curso.

§ 4º – A composição, a organização e as atribuições dos órgãos de representação estudantil serão fixadas em seus regimentos, que deverão ser aprovados pelo Conselho Universitário, tratando-se do Diretório Central de Estudantes e pelas Congregações, no caso dos Diretórios Acadêmicos.

§ 5º – É obrigatória, na forma da lei, a prestação de contas, ao término de cada gestão, pelos órgãos de representação estudantil.

§ 6º – É de um ano o mandato dos membros do Diretório Acadêmico, vedada a reeleição para o mesmo cargo e estabelecido que a mudança para regime parcelado, o trancamento da matrícula ou a conclusão de curso acarretam cassação do mandato.

§ 7º – O Diretório Acadêmico, em cada unidade universitária, será constituído por estudantes eleitos pelo respectivo corpo discente, devendo ser observadas as seguintes normas:

a) considerar-se-ão eleitos os estudantes que obtiverem o maior número de votos;

b) a eleição será feita pela votação dos estudantes regularmente matriculados;

c) o exercício do voto é obrigatório e ficará privado de prestar exame parcial ou final, imediatamente subsequente à eleição, o aluno que não comprovar haver votado no referido pleito, salvo por motivo de doença ou de força maior, devidamente comprovado;

d) a eleição deverá atender às seguintes normas:

1 – registro prévio de candidatos ou chapas, sendo elegível apenas o estudante regularmente matriculado não repetente ou dependente, nem em regime parcelado;

2 – realização dentro do recinto da unidade universitária, em um só dia, durante a totalidade do horário de atividades escolares;

3 – identificação do votante mediante lista nominal fornecida pela Unidade Universitária;

4 – garantia de sigilo do voto e da inviolabilidade da urna;

5 – apuração imediata, após o término da votação, asseguradas a exatidão dos resultados e a possibilidade de apresentação de recursos;

6 – acompanhamento por representante da Congregação ou do Conselho Departamental, na forma do regimento da unidade universitária;

§ 8º – A fiscalização do cumprimento das normas legais e estatutárias sobre representação estudantil caberá à Congregação ou ao Conselho Departamental, na forma do regimento de cada Unidade Universitária, quanto ao Diretório Acadêmico, e ao Conselho Universitário, quanto ao Diretório Central dos Estudantes;

§ 9º – Os órgãos deliberativos referidos no parágrafo anterior pronunciar-se-ão:

a) no prazo de dez (10) dias, sobre representação estudantil denunciando o não comparecimento de professor, sem justificação, a 25% das aulas e exercícios;

b) antes do início do ano letivo seguinte, no caso de reclamação feita pelos órgãos de representação estudantil, sobre não cumprimento pelo professor de, pelo menos, 3/4 de programa da respectiva cadeira.

§ 10 – A Universidade e cada uma das unidades que a compõe assegurarão o processo de recolhimento das contribuições de alunos para os órgãos de representação estudantil.

Art. 68 – O Diretor de Unidade Universitária e o Reitor da Universidade incorrerão em falta grave se, por atos, omissão, ou tolerância, permitirem ou favorecerem o não cumprimento das normas legais e estatutárias sobre representação estudantil.

Parágrafo único – Às Congregações e ao Conselho Universitário, caberá a apuração da responsabilidade, nos autos que forem levados a seu conhecimento.

CAPÍTULO VIII

Do Regime Disciplinar

Art. 69 – São aplicáveis as seguintes penas disciplinares:

1 – advertência;

2 – repreensão;

3 – suspensão;

4 – exclusão;

5 – demissão.

§ 1º – São competentes para aplicar penas:

a) o professor, para as de advertência ou repreensão a alunos;

b) o Diretor, para a de suspensão de alunos;

c) o chefe imediato, para as de advertência e repreensão ao pessoal técnico e administrativo;

d) o Diretor, para a de suspensão ao pessoal técnico e administrativo;

e) a Congregação, para a de expulsão de alunos, “ad-referendum” do Conselho Universitário;

f) o Diretor, para propor a demissão do pessoal técnico e administrativo.

§ 2º – Das penas disciplinares, salvo as de advertência e repreensão, caberá recurso para a autoridade superior.

§ 3º – O Conselho Universitário será a última instância em matéria disciplinar, relativamente ao corpo discente.

CAPÍTULO IX

Da Ordem Econômico-financeira

Art. 70 – A Reitoria e as unidades universitárias manterão o registro e a escrituração regular das operações econômicas e financeiras desenvolvidas em cada exercício.

§ 1º – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

§ 2º – O regime orçamentário e o contábil da Universidade serão os prescritos no Código de Contabilidade da União, observando-se ainda a legislação especial aplicável, às exigências do Tribunal de Contas e as instruções que forem expedidas pelo Conselho Curador da Fundação Universidade de Itaúna.

Art. 71 – As unidades universitárias remeterão anualmente à Reitoria, no prazo que for estabelecido, a estimativa de suas despesas no ano seguinte, para estudo e organização da proposta orçamentária da Universidade, a qual será encaminhada ao Conselho Curador da Fundação.

Art. 72 – Os pedidos de abertura de créditos e de aumento de dotações da despesa serão sempre acompanhados de justificação minuciosa do programa de trabalho a que se destinem e da indicação das fontes de receita.

Art. 73 – Os saldos resultantes do movimento financeiro serão depositados em estabelecimentos bancários autorizados pelo Conselho Curador da Fundação.

CAPÍTULO X

Disposições gerais e transitórias

Art. 74 – A Universidade procurará manter-se em frequente intercâmbio cultural com as congêneres nacionais e estrangeiras e, por igual, com outras instituições de cuja aproximação possa resultar proveito de ordem educacional, cultural e científica.

Art. 75 – A Universidade poderá instituir bolsas de estudos, até por um ano, para aperfeiçoamento de seus docentes, pesquisadores e técnicos, de preferência no País e, excepcionalmente, no estrangeiro.

Art. 76 – A Universidade abster-se-á de promover ou de autorizar, em quaisquer de seus estabelecimentos, manifestações de caráter político-partidário ou ideológico.

Art. 77 – O ato de matrícula em qualquer curso implica, da parte do matriculado, o compromisso de obedecer a este Estatuto, aos regimentos das unidades universitárias e às decisões de autoridades neles fundadas.

Art. 78 – O ensino será gratuito, na Universidade, para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos.

Art. 79 – Será ministrado na Universidade, sob regime de matrícula facultativa, o ensino religioso, de acordo com a confissão manifestada pelo aluno, se for capaz, ou pelo seu representante legal, ou responsável, devendo a regência da respectiva disciplina caber a professor registrado perante a autoridade religiosa correspondente.

Parágrafo único – A formação de classe para o ensino religioso independerá de número mínimo de alunos.

Art. 80 – A Reitoria da Universidade encaminhará, no prazo de 30 dias, à aprovação do Conselho Curador da Fundação Universidade de Itaúna os projetos de regimentos das unidades universitárias a que se refere o art. 4º deste Estatuto.

Art. 81 – As unidades universitárias enviarão à Reitoria, dentro do prazo de 30 dias após a aprovação deste Estatuto, a proposta de organização do seu quadro de pessoal e plano de vencimentos.

Art. 82 – A instalação dos órgãos colegiados e administrativos referidos neste Estatuto se fará à proporção que se tornarem necessários ao funcionamento normal da instituição.

Art. 83 – O presente Estatuto somente poderá ser modificado mediante resolução do Conselho Curador da Fundação Universidade de Itaúna, “ad referendum” do Conselho Estadual de Educação, podendo a respectiva proposta ser formulada também pelo Reitor da Universidade, por uma Congregação ou por um terço, pelo menos, dos membros do Conselho Universitário.

Art. 84 – Revogadas as disposições em contrário, entra este Estatuto em vigor na data de sua aprovação por Decreto do Governador do Estado de Minas Gerais.