Decreto nº 9.144, de 07/09/1929
Texto Original
Perdoa praças da Força Pública.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de atribuição que lhe confere a Constituição e em homenagem à data de hoje, resolve perdoar das penas a que estão sujeitas por crime militar, as seguintes praças da Força Pública: Antônio Vicente, Florentino Lopes Ribeiro, Vicente Lucas, Miguel Francisco de Queiroz, Urbano Reis do Nascimento, do Regimento de Cavalaria; Francisco Cyrillo, José Luiz Teixeira, Oscar Alves de Oliveira e Joaquim Constâncio Sobrinho, do 1º Batalhão; José Antônio, Antônio de Macedo, Henrique Paulino Ferreira e José Esteves Pereira, do 2º Batalhão; Odilon da Cruz Vasconcelos, José Cândido de Lima, Pedro Silvano Monteiro e Domingos Figueiredo das Chagas, do 3º Batalhão; Leovigildo Moreira dos Santos, José Pereira Ferraz da Silva, Manoel Rodrigues da Rocha, José Lopes San Martin, Rodolfo Melchiades Mendes, José Amaro e Antônio Jeronymo da Silva, do 4º Batalhão e Adhemar Vieira, do 5.º Batalhão.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 7 de setembro de 1929.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
José Francisco Bias Fortes
Sr. Presidente.
Tenho a honra de submeter a v. exc. o regulamento que cria a aposentadoria dos funcionários da Prefeitura, nos moldes do instituto vigente no Estado.
Com a sua aprovação, v. exc. terá concorrido para que ainda mais se vincule seu nome às realizações de agora, gravando-o também ao reconhecimento de uma classe respeitável, que muito tem contribuído para o progresso da capital mineira.
A condição desses funcionários é em tudo idêntica à dos servidores do Estado.
Defrontando-se com as mesmas dificuldades de vida, eles têm, como seus companheiros estaduais, uma grande missão a cumprir.
A fisiologia dos órgãos da administração seria falha ou inexistente, se irregular ou omisso o concurso valioso de tais agentes na articulação do aparelho burocrático.
A tendência é antiga, e não podia deixar de o ser, para equipará-los sob um estatuto único, que lhes dê a todos a mesma orientação de disciplina, os mesmos deveres e prerrogativas em cargos que se correspondam na organização hierárquica de uns e outros.
Até aos vencimentos dos do Estado se têm equiparado os da administração local; o próprio aumento feito em favor daqueles, que me coube a satisfação de apresentar, como membro da Comissão de Finanças da Câmara, em 1925, deu motivo a que se fizesse para os últimos a majoração correspondente.
Assim também quanto ao aumento determinado pela Lei nº 1.000, de 21 de setembro de 1927.
Nada mais justo, pois, do que se estender também aos da Prefeitura o único instituto que os mantém em situação de desigualdade com os do Estado – o da aposentadoria.
Eis porque, instituindo-a, muito conquistará v. exc. na gratidão de devotados servidores da causa pública, que o são os funcionários da Prefeitura, prestando do mesmo passo mais precioso serviço ainda à mesma administração da cidade.
Ninguém mais persevera hoje no conceito de que a aposentadoria seja apenas um justo prêmio a quem se tenha devotado por determinado número de anos ao serviço público ou que nele se tenha inutilizado. Razoável seria que assim fosse; que, ao cabo do prazo útil de uma existência consumida na luta dignificante da atividade burocrática, se visse o funcionário compensado na invalidez com a solicitude prestante do Estado, a que fez jus.
Mas, se é certo que ela é uma instituição em favor do funcionário, que a recebe como recompensa, a doutrina corrente mais a consagra como uma necessidade, que o é, de fato, posta ao Estado para salvaguardar interesses de alta valia.
Com a prática de tal instituto é que se revigora o aparelho burocrático, que se lhe renovam os quadros, assegurando-lhe o mesmo e constante ônus na capacidade de sua produção.
Com ele se regulariza a situação estranha e irregular em que se vê a administração municipal, mantendo um quadro lateral de funcionários utilizados no serviço público, para os quais não era justo que faltasse a assistência dessa medida legal.
A tentativa de prescrevê-la da prática administrativa foi baldada. Abolida pela Constituição Mineira de 1891, foi restabelecida pela Lei Adicional nº 7, de 1 de agosto de 1909.
É certo que a Constituição tem mantido constante a proibição aos municípios de concedê-la, sem dúvida inspirada no propósito de evitar que, é sombra de um dispositivo legal de cuja prática decorrem consequências significativas, se adultere ou desfigure o espírito da lei, acarretando para os municípios uma situação que a sua capacidade financeira não comporte.
Não é essa, porém, a situação da Prefeitura de Belo Horizonte, em cujo município a organização difere da dos demais, já por expressos dispositivos constitucionais, já pelos seus recursos, com que não se emparelham os dos outros.
Belo Horizonte, 7 de setembro de 1929. – Cristiano Monteiro Machado.