Decreto nº 9.142, de 06/09/1929

Texto Original

Dispõe sobre uma operação de crédito, no estrangeiro, na importância de 8.000.000 de dólares.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 57 da Constituição, e, em execução do artigo 1º, da Lei nº 1.061, de 16 de agosto de 1929, resolve realizar uma operação de crédito no estrangeiro, na importância de oito milhões de dólares, cujo produto se destinará aos seguintes fins:

a) Conclusão do aparelhamento da Estrada de Ferro Rede Sul Mineira e da Estrada de Ferro Paracatu:

b) serviço de eletricidade de Belo Horizonte:

c) empréstimo à Prefeitura da Capital e Câmaras Municipais do Estado;

d) outros fins produtivos legalmente autorizados.

Art. 1º – O empréstimo será contraído pelo prazo de trinta (30) anos, resgate ao par, juro de seis e meio (6 1/2) e ao tipo que for fixado pelo Presidente do Estado, por intermédio do Secretário das Finanças, mediante acordo com os banqueiros.

Art. 2º – Poderá ser especificado para garantia do serviço do empréstimo o imposto ad-valorem sobre a exportação do café.

Art. 3º – O contrato será assinado em Nova York, pelo representante do Presidente do Estado.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças, assim o tenha entendido e faça executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 6 de setembro de 1929.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

Gudesteu de Sá Pires