Decreto nº 9.130, de 07/12/1965 (Revogada)

Texto Original

Suspende, até 31 de janeiro de 1966, os efeitos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 45 do Decreto nº 7.746, de 3 de julho de 1964.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e considerando que os balanços do presente exercício, dos Departamentos autônomos e autarquias, terão de ser apresentados à Secretaria da Fazenda até o dia 15 de janeiro próximo, decreta:

Art. 1º – Ficam suspensos, até 31 de janeiro de 1966 , os efeitos dos parágrafos 2º e 3º do art. 45 do Decreto n. 7.746, de 3 de julho de 1964.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º – Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 7 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado