Decreto nº 9.113, de 06/12/1965
Texto Original
Cria o Conselho Florestal de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições:
Decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Florestal de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte, que terá a finalidade de supervisionar a política florestal do Estado.
Art. 2º - Compete ao Conselho Florestal:
I - Cumprir as atribuições que lhe são conferidas pelo Código Florestal;
II - Fixar as linhas gerais da política florestal, do desenvolvimento da tecnologia industrial florestal e da preservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;
III - Promover a cooperação dos poderes públicos, através de todos os seus órgãos e instituições, de empresas e sociedades particulares, na obra de conservação das florestas e de replantio;
IV - Promover a fiel observância do Código Florestal, leis e regulamentos complementares, representando às autoridades florestais sobre necessidades ou deficiências dos serviços ou sobre temas do interesse público;
V - Emitir parecer sobre assuntos relevantes que a autoridade florestal tenha de resolver, a pedido desta e nos casos indicados no Código Florestal;
VI - Difundir, em todo o Estado, o problema florestal e suas soluções;
VII - Cooperar para o bom êxito da Semana Florestal, instituída pelo Decreto 8.576, de 13 de agosto de 1965;
VIII - Promover e organizar congressos estaduais para o debate de problemas florestais;
IX - Opinar sobre ante-projetos do Executivo atinentes à matéria florestal;
X - Aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 3º - São membros do Conselho Florestal:
I - O Diretor Presidente do Instituto Estadual de Florestas;
II - O Secretário de Estado da Agricultura;
III - O Secretário de Estado da Educação;
IV - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
V - O Secretário de Estado da Fazenda;
VI - O Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem;
VII - O Diretor da Escola Superior de Florestas da UREMG;
VIII - O Presidente da Associação Mineira de Municípios;
IX - Um representante da Escola Superior de Agronomia, sediada em Minas Gerais; um representante da Federação das Indústrias; um representante da Associação Comercial de Minas e um representante da Federação das Associações Rurais - FAREM - designados, em lista tríplice, pelo Governador do Estado;
X - O Chefe da Agência do Departamento de Recursos Naturais Renováveis do Ministério da Agricultura em Belo Horizonte;
XI - Quatro pessoas de notória competência especializada em ciências ligadas a questões florestais e em Direito Florestal, indicadas em lista tríplice ao Governador do Estado pelo Presidente do Instituto Estadual de Florestas.
Parágrafo único - O mandato dos membros do Conselho Florestal mencionados nos itens IX e XI deste artigo será de três (3) anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 4º - O Conselho Florestal será presidido pelo Governador do Estado e terá como Diretor Executivo o Presidente do Instituto Estadual de Florestas e se reunirá, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas pelo Governador do Estado, pelo Diretor Executivo ou por dois terços dos membros do Conselho Florestal.
Art. 5º - As reuniões do Conselho Florestal serão secretariadas por um servidor do Instituto Estadual de Florestas, designado pelo Governador do Estado.
Art. 6º - Não será remunerado o cargo de membro do Conselho Florestal, que constituirá serviço público relevante.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Roberto Ribeiro Oliveira Rezende
Bonifácio José Tamm de Andrada
Jarbas Nogueira de Medeiros Silva
Guilherme Machado