Decreto nº 9.113, de 06/12/1965

Texto Original

Cria o Conselho Florestal de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições:

Decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Florestal de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte, que terá a finalidade de supervisionar a política florestal do Estado.

Art. 2º - Compete ao Conselho Florestal:

I - Cumprir as atribuições que lhe são conferidas pelo Código Florestal;

II - Fixar as linhas gerais da política florestal, do desenvolvimento da tecnologia industrial florestal e da preservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;

III - Promover a cooperação dos poderes públicos, através de todos os seus órgãos e instituições, de empresas e sociedades particulares, na obra de conservação das florestas e de replantio;

IV - Promover a fiel observância do Código Florestal, leis e regulamentos complementares, representando às autoridades florestais sobre necessidades ou deficiências dos serviços ou sobre temas do interesse público;

V - Emitir parecer sobre assuntos relevantes que a autoridade florestal tenha de resolver, a pedido desta e nos casos indicados no Código Florestal;

VI - Difundir, em todo o Estado, o problema florestal e suas soluções;

VII - Cooperar para o bom êxito da Semana Florestal, instituída pelo Decreto 8.576, de 13 de agosto de 1965;

VIII - Promover e organizar congressos estaduais para o debate de problemas florestais;

IX - Opinar sobre ante-projetos do Executivo atinentes à matéria florestal;

X - Aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 3º - São membros do Conselho Florestal:

I - O Diretor Presidente do Instituto Estadual de Florestas;

II - O Secretário de Estado da Agricultura;

III - O Secretário de Estado da Educação;

IV - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

V - O Secretário de Estado da Fazenda;

VI - O Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem;

VII - O Diretor da Escola Superior de Florestas da UREMG;

VIII - O Presidente da Associação Mineira de Municípios;

IX - Um representante da Escola Superior de Agronomia, sediada em Minas Gerais; um representante da Federação das Indústrias; um representante da Associação Comercial de Minas e um representante da Federação das Associações Rurais - FAREM - designados, em lista tríplice, pelo Governador do Estado;

X - O Chefe da Agência do Departamento de Recursos Naturais Renováveis do Ministério da Agricultura em Belo Horizonte;

XI - Quatro pessoas de notória competência especializada em ciências ligadas a questões florestais e em Direito Florestal, indicadas em lista tríplice ao Governador do Estado pelo Presidente do Instituto Estadual de Florestas.

Parágrafo único - O mandato dos membros do Conselho Florestal mencionados nos itens IX e XI deste artigo será de três (3) anos, podendo ser renovado por igual período.

Art. 4º - O Conselho Florestal será presidido pelo Governador do Estado e terá como Diretor Executivo o Presidente do Instituto Estadual de Florestas e se reunirá, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo único - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas pelo Governador do Estado, pelo Diretor Executivo ou por dois terços dos membros do Conselho Florestal.

Art. 5º - As reuniões do Conselho Florestal serão secretariadas por um servidor do Instituto Estadual de Florestas, designado pelo Governador do Estado.

Art. 6º - Não será remunerado o cargo de membro do Conselho Florestal, que constituirá serviço público relevante.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Roberto Ribeiro Oliveira Rezende

Bonifácio José Tamm de Andrada

Jarbas Nogueira de Medeiros Silva

Guilherme Machado