Decreto nº 9.110, de 12/07/1929

Texto Original

Aprova o Regulamento criando dois lugares de contabilistas técnicos na Secretaria das Finanças.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições constitucionais, e de acordo com o disposto nos arts. 92 e 94 da Lei nº 1.012, de 29 de setembro de 1927, para maior eficiência, presteza e segurança do serviço de contabilidade do Estado, resolve aprovar, ad referendum do Congresso, na parte de sua competência, o regulamento que a este acompanha, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios das Finanças, que fará executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 12 de julho de 1929.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

Gudesteu de Sá Pires.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 9.110, DE 12 DE JULHO DE 1929


CAPÍTULO I

Dos contabilistas técnicos: criação dos cargos, nomeação, direitos e deveres

Art. 1º – Ficam criados na Secretaria das Finanças, com exercício na Diretoria da Contabilidade, dois lugares de contabilistas técnicos.

Art. 2º – Os contabilistas técnicos, de nomeação de Secretário das Finanças, são equiparados quanto às atribuições, vencimentos e outras vantagens, aos primeiros oficiais, ficando sujeitos aos deveres, proibições e penas disciplinares comuns aos demais funcionários da Secretaria das Finanças.

Art. 3º – Os cargos de contabilistas técnicos serão providos mediante concurso, processado pela forma estatuída no Regulamento nº 8.858, de 27 de outubro de 1928, que versará sobre português, francês, história e corografia do Brasil, caligrafia, matemática aplicada às operações financeiras, contabilidade mercantil e pública.

§ 1º – A habilitação nesse concurso será válida por dois anos.

§ 2º – Poderão inscrever-se no concurso funcionários das diversas Secretarias do Estado ou pessoas estranhas, gozando, porém, de preferência em igualdade de condições para nomeação, em primeiro lugar os funcionários da Secretaria das Finanças e em segundo lugar as das outras Secretarias.

§ 3º – Os candidatos instruirão seus requerimentos de inscrição ao concurso com documentos provando os requisitos exigidos pelo art. 96 do Regulamento nº 8.858, de 27 de outubro de 1928, ficando aumentada para 40 anos a idade máxima.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias

Art. 1º – Para ocorrer às despesas com vencimentos, no corrente exercício, dos cargos criados por este regulamento, fica desde logo aberto o crédito especial de 8:200$000.

Art. 2º – O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 12 de julho de 1929. – Gudesteu de Sá Pires.