Decreto nº 9.057, de 26/11/1965

Texto Original

Estabelece, para o exercício de 1966, condições de matrícula ao Curso de Formação de Oficiais, do Departamento de Instrução da Polícia Militar.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1º - Para o Curso de Formação de Oficiais - 1º ano - (CFO-1), do Departamento de Instrução da Polícia Militar, previsto pelo artigo 60, item I, n.1, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 5.883, de 8 de setembro de 1960, modificado pelo Decreto n. 7.405, de 14 de fevereiro de 1964, serão exigidas do candidato, no exercício de 1966, as seguintes condições de matrícula:

I - ser brasileiro na forma dos itens I e II do art. 129 da Constituição Federal;

II - não ter completado 35 (trinta e cinco) anos de idade até o dia 1º de março do ano de matrícula se for subtenente ou sargento da Polícia Militar;

III - não ter completado 28 (vinte e oito) anos de idade até o dia 1º de março do ano da matrícula e ter curso ginasial ou equivalente legal se for cabo, soldado ou recruta da Polícia Militar; se recruta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade, ter, ainda, no mínimo, 6(seis) meses de serviço até 1º de março do ano da matrícula;

IV - ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de idade e, no máximo, 25 (vinte e cinco) anos até o dia 1º de março do ano da matrícula se for civil com curso ginasial ou equivalente, observadas as demais exigências legais quando se tratar de menor;

V - ser solteiro, exceto se o candidato for Sargento ou Sub-tenente;

VI - ter, devidamente comprovados, bom comportamento civil ou militar e bons antecedentes. Na verificação dos antecedentes são consideradas a conduta familiar e social, a formação ideológica e a vida pregressa;

VII - ter sido considerado apto em inspeção de saúde e em exame psicotécnico;

VIII - ter sido aprovado nos exames intelectuais;

IX - ter sido habilitado na prova de Educação Física, conforme critério da Escola aprovado pelo Comando Geral nas Instruções baixadas anualmente pelo Departamento de Instrução.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares