Decreto nº 8.989, de 22/02/1929
Texto Original
Isenta dos impostos estaduais a Empresa Força e Luz Candeense, concessionária da Cachoeira D. Eufrasia, no rio Sant’Ana, entre os municípios de Campo Belo e Itapecerica.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição, e, de conformidade com a Lei nº 573, de 19 de setembro de 1911, resolve, nos termos do art. 18, letra “b”, do Regulamento baixado com o Decreto nº 6.273, de 23 de março de 1923, conceder à Empresa Força e Luz Candeense, concessionária da queda d'água denominada “D. Eufrásia”, no rio Sant’Ana, entre os municípios de Campo Belo e Itapecerica, isenção de impostos estaduais pelo prazo de vinte (20) anos.
Os Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas e das Finanças assim o tenham entendido e façam cumprir.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 22 de fevereiro de 1929.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Djalma Pinheiro Chagas
José Bernardino Alves Júnior