Decreto nº 8.987, de 22/02/1929
Texto Original
Aprova o Regulamento da Escola de Aperfeiçoamento.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da autorização contida no art. 7º da Lei nº 1.036, de 25 de setembro de 1928, resolve aprovar o regulamento da Escola de Aperfeiçoamento, que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado do Interior.
Palácio da Presidência, em Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 1929.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Francisco Luiz da Silva Campos
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Νº 8.987, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1929
Art. 1º – A Escola de Aperfeiçoamento, a que se referem o regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.970-A, de 15 de outubro de 1927 e a Lei nº 1.036, de 25 de setembro de 1928, tem por fim, preparar e aperfeiçoar, do ponto de vista técnico e científico, os candidatos ao magistério normal, à assistência técnica do ensino e às diretorias dos grupos escolares do Estado.
§ 1º – O curso da referida Escola, que será de dezesseis meses, em dois períodos, compreende: pedologia, psicologia experimental, desenho e modelagem, metodologia especialmente aplicada ao ensino da linguagem, da leitura, da escrita, da aritmética, da geografia, das noções de cousas e às práticas escolares; legislação escolar de Minas e noções de direito constitucional, educação física.
§ 2º – As matérias referidas no § 1º serão distribuídas da seguinte maneira: primeiro período, pedologia, metodologia, desenho e modelagem, educação física; segundo período, psicologia experimental, metodologia, desenho e modelagem, legislação escolar de Minas e noções de direito constitucional, educação física.
§ 3º – A passagem do primeiro para o segundo período se fará de acordo com as médias de aproveitamento e de moral prática, apuradas no fim do primeiro período.
Não poderá continuar no curso o aluno que não for promovido.
§ 4º – Logo após o encerramento dos trabalhos do segundo período, serão realizados os exames finais, devendo ser levadas em conta as médias do período letivo.
Art. 2º – São condições para a matrícula da Escola de Aperfeiçoamento:
a) ter o diploma de normalista;
b) ser menor de 35 anos;
c) atestado de vacinação contra varíola e que não apresente nenhuma das moléstias, anomalias ou defeitos, a que se refere o art. 114 do Regulamento do Ensino Primário;
d) ter procedimento e conduta irrepreensíveis;
e) obrigar-se validamente a prestar serviços ao ensino público do Estado, no mínimo por cinco anos, se for necessário, a partir da data da conclusão do curso.
Parágrafo único – O diploma a que se refere a letra “a” deste artigo será dispensado ao candidato que, perante a Escola de Aperfeiçoamento, prestar os exames das matérias que constituem os programas das escolas normais oficiais do segundo grau, sendo válidos os exames finais prestados de acordo com a legislação federal.
Art. 3º – Só poderão concorrer e ser nomeados professores dos vários cursos das escolas normais oficiais, assistentes técnicos, diretores de grupos escolares e professores das classes anexas às escolas normais portadores de diplomas de conclusão do curso da Escola de Aperfeiçoamento.
Parágrafo único – As disposições deste artigo entrarão em vigor logo que sejam diplomados os primeiros alunos da referida Escola.
Art. 4º – Cada aluno pagará uma taxa de matrícula de 15$000 e uma taxa mensal de frequência de 10$000, destinadas à constituição da biblioteca da Escola.
Art. 5º – A Escola de Aperfeiçoamento terá: um diretor, um professor de pedagogia e psicologia experimental, dois de desenho e modelagem, dois de metodologia, um de educação física.
O diretor da Escola será professor de legislação escolar de Minas e noções de direito constitucional.
§ 1º – Haverá ainda os seguintes funcionários empregados: um secretário, inspetoras, serventes e outros funcionários que o Secretário do Interior julgar necessários.
§ 2º – Os vencimentos do diretor, dos professores e dos funcionários e empregados serão os mesmos que os de cargos idênticos das Escolas Normais oficiais.
§ 3º – O diretor da Escola de Aperfeiçoamento, de livre nomeação do Presidente do Estado, dentre os cidadãos brasileiros que se tenham distinguido em estudos pedagógicos ou na prática do magistério, exercerá as suas funções enquanto bem servir.
Art. 6º – Ao diretor, secretário e demais funcionários do Estabelecimento concedem-se as atribuições que aos diretores, secretários e demais funcionários das Escolas Normais outorga o Regulamento do Ensino Normal.
Art. 7º – Ficarão estendidas as disposições do Regulamento do Ensino Normal à Escola de Aperfeiçoamento, não só no que se refere ao trabalho dos docentes e a disciplina das discentes, mas também a orientação dos trabalhos, organização interna e parte administrativa.
Art. 8º – O professor público primário, em exercício efetivo do magistério, fora da Capital, perceberá dez mil réis de diária, além de seus vencimentos ordinários. enquanto frequentar a Escola de Aperfeiçoamento; residindo Capital, perceberá os vencimentos integrais, ficando isento do exercício do cargo, durante o tempo de sua matrícula.
Art. 9º – Anexo à Escola de Aperfeiçoamento e sob a mesma direção funcionará o Curso de Aperfeiçoamento, destinado aos professores públicos primários em efetivo exercício de suas funções, diplomados até 1927, e aos diretores de grupos escolares e assistentes técnicos não diplomados pela dita Escola.
§ 1º – O Curso de Aperfeiçoamento constará das matérias e programas do primeiro período da Escola de Aperfeiçoamento, acrescido de noções de biologia e higiene escolar.
§ 2º – São condições para a matrícula no aludido Curso:
a) ser menor de 35 anos;
b) ter boas notas nos assentamentos da Secretaria do Interior;
c) atestado de boa saúde e robustez física, passado pelo médico escolar;
d) ter procedimento e conduta irrepreensíveis.
§ 3º – Os alunos do Curso são sujeitos aos mesmos trabalhos e regimes escolares e aos mesmos deveres e obrigações dos do primeiro período da Escola de Aperfeiçoamento que lhes forem aplicáveis.
§ 4º – O Inspetor Geral da Instrução, de acordo com as disposições deste artigo, organizará a lista dos alunos do curso aperfeiçoamento, submetendo-a à aprovação do Secretário do Interior, até o dia 10 de dezembro.
Uma vez aprovada, será publicada no órgão oficial com a chamada dos alunos inscritos, que, deverão apresentar-se à diretoria do estabelecimento até o dia 30 daquele mês.
§ 5º – A matrícula na Escola de Aperfeiçoamento dependerá de exames vestibulares, cujas matérias e processo serão regulados em instruções especiais do Secretário do Interior.
§ 6º – Ao aluno que concluir o Curso será dado um certificado, segundo o modelo adotado em que constarão os graus de aprovação nas diferentes disciplinas.
§ 7º – Nenhum aluno poderá frequentar o Curso por mais de um período letivo, salvo motivo de força maior, a juízo do diretor, com aprovação do Secretário do Interior.
§ 8º – Será excluído do Curso o aluno que até o último dia do mês de abril não obtiver boa média de aplicação, aproveitamento e moral prática, de acordo com as provas prestadas e assentamentos existentes.
§ 9º – Concluindo o período do Curso, o aluno será sujeito às provas de aproveitamento e habilitação nas disciplinas estudadas.
§ 10 – O número de alunos matriculados no Curso de Aperfeiçoamento não excederá de 50 a 100 em cada período, na proporção de um quinto, de residentes em Belo Horizonte, e os restantes, nos demais municípios do Estado.
§ 11 – Não se admite a frequência de pessoas que não sejam regularmente matriculadas no Curso, salvo professores públicos.
§ 12 – O professor que obtiver o certificado de aprovação no Curso de Aperfeiçoamento terá preferência para qualquer nomeação ou promoção a que concorrer, em igualdade das demais condições.
Art. 10 – A matrícula em cada período da Escola de Aperfeiçoamento não excederá de cem alunos.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 1929. – Francisco Campos
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Sr. Presidente:
Cinco vereadores à Câmara Municipal de São Sebastião do Paraíso apresentaram ao Presidente da Câmara e comunicaram ao Secretário do Interior a sua renúncia à vereança. Posteriormente a essas comunicações, um dos renunciantes declarou às mesmas autoridades às quais havia comunicado a renúncia o seu propósito de retratá-la.
Parece-me, porém, que as renúncias em causa se tornaram efetivas e perfeitas pelo ato de notificação, revestida de autenticidade e, em relação a um dos vereadores, ainda confirmado pela sua declaração posterior de retratá-la, e, mais, que a retratação se tornou impossível eis que a renúncia se completou pelo conhecimento que dela teve a autoridade competente.
É o que passarei a mostrar.
Natureza jurídica da renúncia
É a renúncia, sem dúvida, um ato unilateral de vontade. Windscheid – Pandette, vol. I, parte 1, pág. 858, nota de Fadda e Bensa; Chironi – Instituzione di Diritto Civile; Holder – Pandekten, pág. 184; Von Thur – Allgemeine Theil des Bürgerlichen Gesetzbuch, vol. 2, parte 1ª, pág. 264; Fadda – Teoria del negozio giurnidico, § 87; Korman – System der rechtsgeschäftlichen Staatsakte, pag. 40; Demongue – Traité des Obligations en général, vol. I pag. 51; Raggi – Dottrina delle rinuncie nel Diritto Público, pág. 36 e seguintes; Lessona- Theorie générale des renonciations, in Revue de Droit Civil, 1912; Dernburg – Diritto privato prussiano, pág. 176.)
A todo direito é ínsita a faculdade de disposição e, por conseguinte, se a isto não se opõem motivos de ordem pública, o poder de abandono ou de abdicação do próprio direito. Ora, via de regra, o ato unilateral se torna eficaz pela simples declaração da vontade. Declarada a vontade, desde que seja capaz o agente e aquela tenha por objeto um ato lícito e possível, em conformidade com o direito objetivo, a declaração produz, de logo, os efeitos que tinha em vista o seu autor. Como ato unilateral, portanto, a renúncia se consuma eis que declarada por forma capaz e autêntica.
Indispensável é, apenas, que não seja um propósito in mente retentum, mas uma declaração ou manifestação capaz de tornar o propósito conhecido dos terceiros interessados na sua existência. Declarada, exteriorizada e conhecida a volição, está o seu autor vinculado à sua declaração e desta decorrem, por força da eficácia atribuída pelo direito à vontade declarada os efeitos que é hábil a produzir. Tal, em linhas gerais, a construção técnica do negócio unilateral.
A unilateralidade da renúncia resulta da própria natureza do direito que ela tem por objeto, uma vez que a todo direito (salvo casos excepcionais tendo por motivo razões de utilidade pública) inhere, como atributo essencial, a faculdade de disposição e, por conseguinte, de abandono, abdicação ou desistência. Não basta, porém, firmar o caráter unilateral do ato de renúncia para que se tenha como resolvida a questão, sobre todas, relevante, da sua eficácia.
A declaração de vontade pode, com efeito, ser válida e perfeita, e encontrar-se a sua eficácia condicionada a um ato ou fato jurídico, de cuja emergência fique dependendo a sua força produtiva de efeitos. É o que se dá frequentemente em direito administrativo com os atos sujeitos à aprovação da autoridade superior, à aceitação por parte de terceiros ou a exame de natureza jurisdicional, como é o caso para os atos sujeitos ao contencioso de verificação de legalidade (Valles – La validità degli Atti Amministrativi, págs. 61 e segs.). A mesma questão se impõe relativamente à renúncia embora declarada por forma regular e autêntica, é a renúncia um ato acabado e perfeito, a saber, capaz de produzir de logo os seus efeitos apenas por força de sua declaração, ou a sua eficácia depende de algum ato complementar ou de alguma condição, como seria, por ex., a sua aceitação ou o conhecimento dela por parte de terceiros?
Em direito civil é corrente o desencontro de opiniões sobre uma regra-geral relativa à eficácia da renúncia (Fadda e Bensa – Nota à Windscheid – Pandette, vol. I, parte I, pág. 858). É evidente, porém, que a regra- geral em questão não poderia, estabelecer-se, dada a diversidade dos efeitos da renúncia.
Regras quanto à eficácia da renúncia poderão ser, porém, facilmente estatuídas, uma vez tomados em consideração os efeitos diversos que ela produz, dada a natureza particular de cada caso. É bastante que se considere que a renúncia resulta da faculdade de disposição inerente a todo direito, para que resulte uma regra fundamental relativa à eficácia da renúncia. Se, com efeito, ao titular do direito compete a faculdade de disposição, para que ele disponha do direito por obra exclusiva da sua vontade é indispensável que do exercício da sua faculdade de disposição não resultem modificações na esfera jurídica de terceiros. A faculdade de disposição inerente ao direito de um se acha condicionada pela esfera jurídica dos outros. A latitude da faculdade de disposição que assiste ao titular de um direito encontra o seu limite no interesse legítimo dos outros. Se, portanto, a renúncia tiver como efeito, alterar ou modificar a situação jurídica subjetiva de terceiro, ao consentimento deste, necessariamente, se achará condicionada a sua eficácia. Tal a regra geral que se pode instituir relativamente à eficácia da renúncia: a sua simples declaração é, por si só, produtiva de efeitos, a menos que tenha por consequência criar obrigações para outrem ou resolver um vínculo jurídico, caso em que se torna essencial, para a sua eficácia, a aceitação do terceiro interessado (Fadda – Teoria del negozio giuridico, § 87; Fadda e Bensa – in Windscheid, – Pandette, vol. I, parte I, pág. 859; Holder – Pandekten, pág. 184; Von Thur – Allgemeine Theil des Burgerlichen Rechts, 2º vol. 1ª parte, 271; Raggi – Dottrina delle Rinunce nel Diritto Pubblico, pág. 38; Giovene – Negozio giuridico, 21).
Há renúncias, porém, cujos efeitos não interferem com a situação jurídica subjetiva de outrem, por não envolver o exercício da faculdade de disposição de que é objeto nenhum prejuízo a igual faculdade de terceiros. É a renúncia strictu sensu, que não envolve para outrem nenhuma restrição à sua correspectiva faculdade de livremente dispor do seu direito. Se a renúncia, em geral, é um ato unilateral de vontade, a natureza unilateral desta última categoria de renúncia é destacadamente flagrante e irrecusável. A sua eficácia se encontrará, portanto, apenas condicionada à sua declaração, eis que os interesses que ela envolve são apenas os do titular do direito renunciado, nenhum interesse de terceiro se achando atingido pelos seus efeitos. Exigir, neste caso, a aceitação para que a renúncia adquira eficácia, seria limitar injustamente a faculdade de livre disposição que assiste ao renunciante por um ato arbitrário de vontade, já que a esta faltaria o interesse legítimo, sem o qual não se justifica em direito pretensão eficaz ou produtiva de efeitos.
A renúncia, neste caso, poderá ter por fim manifestar o propósito do renunciante a pessoas determinadas ou não. Se a renúncia não tem destinatário certo, por não ser escopo do agente que ela produza os seus efeitos em relação a pessoas determinadas, claro é que a sua eficácia resultará da própria declaração, independentemente de qualquer endereço ou notificação da mesma. É a declaração não receptícia de vontade.
Há declarações de vontade, porém, que visam produzir efeitos perante pessoas determinadas. A sua eficácia ficará, portanto, condicionada ao conhecimento que venha a ter o terceiro a quem ela se destina. Se a declaração de vontade tem um destinatário certo, claro é que, para a integração dos seus efeitos, deva ser ao mesmo endereçada. É a declaração receptícia, isto é, que somente passa a operar ou integrar a sua força produtiva de efeitos pela sua cognição por parte do destinatário. (Giovane – Negozio giuridico, págs. 11, 12, 13 e 14; Demogue – Traité des Obligations en général, pág. 133). Pela comunicação ao destinatário se completa, pois, o ato de renúncia em todos os seus elementos constitutivos, entrando, desde logo, a produzir os seus efeitos. (Giovane – Idem, idem Raggi – Rinuncie nel Diritto Pubblico, pag. 133; Demogue – Traité des Obligations en général, §§ 540 e segs.; Vallès – La validitá degli Atti Amministrativi, pag. 305).
A única condição, portanto, para que esta última categoria de renúncia (a saber, o exercício de faculdade de disposição que não implica limitação ou restrição à correspectiva faculdade de outrem) entre a produzir efeitos e se torne, pois, íntegra, completa e definitiva, é que seja levada ao conhecimento da pessoa perante a qual haja de produzir efeitos.
Aplicação ao caso
Examinemos, à luz desses princípios, as renúncias em controvérsia.
Que versam elas sobre direitos renunciáveis, é fora de dúvida e é o que expressamente certifica a legislação mineira, que não atribui ao mandato político caráter imperativo. Ao direito político que se consubstancia no mandato representativo, inhere, pois, como atributo irrecusável, a faculdade de livre disposição, podendo, pois, o seu titular, quando quiser, despojar-se da investidura.
Dependeria, para a integração da sua eficácia, que fosse aceita a renúncia? Tal condição colidiria, de modo manifesto, assim com caráter unilateral do ato de renúncia, como com a natureza não imperativa do mandato. Ou a renúncia seria (a admitir-se a absurda condição) aceita ou recusada. Se recusada, persistiria, contra a sua vontade, o renunciante adstrito à investidura, o que importaria em violência ao caráter voluntário da representação. Ou, para fugir à absurda consequência, a aceitação seria imperativa e, neste caso, a eficácia do ato estaria sujeita a uma condição inútil, porque virtualmente contemporânea da renúncia. A renúncia, neste caso, passaria a produzir os seus efeitos não por força de fingida aceitação mas de seu conhecimento pelos órgãos competentes.
Nem se alegue que a renúncia devia ser comunicada à Câmara para se tornar efetiva e cabal. A lei e os princípios gerais de direito, que acabamos de deduzir, o excluem. O ato unilateral de vontade (e, portanto, a renúncia) para que efetivo se torne, basta seja endereçado à pessoa junto da qual haja de produzir efeitos. Ora, pela Lei nº 837, de 26 de setembro de 1922, art. 15, ao presidente da Câmara ou Conselho compete, em caso de vaga por motivo de morte, renúncia ou decisão de recurso, marcar eleição para o seu preenchimento.
Se, pois, a renúncia, para se tornar eficaz, deve ser endereçada à pessoa junto da qual haja de produzir efeitos; se o efeito da renúncia é determinar a vaga e, portanto, a convocação do corpo eleitoral para preenchê-la, e se ao presidente da Câmara, em caso de vaga por motivo de renúncia, é que compete promover a operação eleitoral, claro e irrecusável se torna que outro não poder ser o destinatário do ato de renúncia e que este, em chegando ao seu conhecimento, se completa e integra em toda a sua força produtiva de efeitos.
Destinaria do ato de renúncia não poderia ser a Câmara, uma vez que a renúncia não determinaria nenhum comportamento ou ação por parte dela, já que lhe não cabe recusá-la nem providenciar sobre o preenchimento da vaga que, viesse a operar-se em virtude da renúncia.
Falta-lhe, portanto, interesse que legitime o condicionamento da eficácia da renúncia à sua audiência, conhecimento ou deliberação.
Acresce, ainda, que decisão contrária colocaria, em dada hipótese, a Câmara Municipal em situação de não se reunir sequer para o conhecimento da renúncia – Seria, com efeito, o caso, se simultaneamente renunciasse a maioria dos seus membros, certo como é que somente para a verificação de poderes poderá a Câmara reunir-se com qualquer número.
Dar-se-ia a hipótese absurda de não haver quem recebesse a renúncia e de, embora não efetivada, ser, entretanto, a renúncia efetivamente operante e produtiva de efeitos.
Segue-se, pois, por força, a um só tempo, da lei e dos princípios gerais de direito, que, em Minas, a autoridade competente para tomar conhecimento de renúncia de vereador é o agente do poder público a quem corre a competência de prover ao preenchimento da vaga à renúncia consequente.
Ora, no caso em apreço, os renunciantes endereçaram, simultaneamente, as suas renúncias ao presidente da Câmara e ao Secretário do Interior e, logo, ao Presidente do Estado, a quem assiste, subsidiariamente, competência para prover ao preenchimento de vagas de vereadores ocorridas em virtude de renúncia.
Aliás, já é corrente em direito público que, em falta de regra legal, a renúncia deve ser apresentada à autoridade competente para convocar o corpo eleitoral. Assim é entre nós quanto à renúncia de deputados federais, considerada definitiva e irretratável pela sua simples notificação ao presidente da Câmara.
Este o regime americano, em que o deputado ou senador comunica a sua renúncia ao Presidente do Estado, a quem compete provar sobre o preenchimento da vaga. (Woodburn – The American Republic, pg. 251; Reins, american Legislatures and Legislatures Methods, pgs. 16 e 17; atson, On the Constitition, vol. I, pág. 199).
Irretratabilidade da renúncia
A renúncia, uma vez efetivada, é irretratável. A irretratabilidade da renúncia resulta da sua unilateralidade. A notificação da renúncia, condição a que se subordina a sua eficácia, torna-a completa e definitiva e, por conseguinte, irretratável. (Demogue, Traité des Obligations en général, vol. 2, pág. 139).
No caso de renúncia a mandato eletivo, a irretratabilidade deve ser, com maior força de razão, de absoluto rigor. Se, com efeito, a renúncia, uma vez efetivada, opera a destituição da investidura, a sua retratação, se eficaz, importaria em investir-se o renunciante, por autoridade própria e deliberação exclusiva da sua vontade, com manifesta usurpação da competência do órgão eleitoral, em um cargo de representação política. O direito público, com efeito, é antes uma função pública do que uma simples faculdade. Não se concebe que o indivíduo, por um simples ato de vontade, se invista de função ou de autoridade de que voluntariamente abdicou, situação a que, evidentemente, diária lugar a retratabilidade da renúncia em direito público.
A renúncia a cargo eletivo é, portanto, definitiva e irretratável. (Aurelino Leal – Teoria e Prática da Constituição Federal, vol. I, pág. 239; Carlos Maximiliano – Comentários à Constituição, nº 246; Heitor de Souza – Relatório do Subprocurador, ano de 1911, pág 299; Raggi – Dottrina delle Rinunce nel Diritto Pubblico, págs. 149 e 150).
Conclusão
É fato, pois, que cinco vereadores à Câmara de São Sebastião do Paraíso renunciaram ao seu mandato; que sua renúncia se tornou acabada, perfeita e efetiva, e, por conseguinte, irretratável; que, assim, se acham vagos na referida Câmara cinco lugares de vereadores. Verificadas as vagas, devia o presidente da Câmara, dentro de 15 dias, marcar a eleição para o seu preenchimento. (Lei nº 837, de 26 de setembro de 1922, art. 15); não o tendo feito, cabe ao Presidente do Estado, ex-vi ao art. 90, do Reg. que baixou com Decreto nº 8.403, de 21 de abril de 1928, designar dia para a eleição.
Estes, os motivos, sr. Presidente, quem me levaram a submeter à assinatura de v. excia, o decreto que marca dia para a eleição de cinco vereadores à Câmara Municipal de São Sebastião do Paraíso.
Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 1929. – Francisco Campos, Secretário do Interior.